Resolução TRE/RR 019/2008

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 019/2008

 

Dispõe sobre a avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório, progressão e promoção funcional, dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 41, caput, § 1.º, III, e § 4.º, da Constituição Federal, todos combinados com os artigos 9.º da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e art. 28 da Resolução TSE n.º 22.582, de 30 de agosto de 2007,


R E S O L V E

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.ºO servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, cumprirá o estágio probatório, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO

Art. 2.ºSão finalidades da Avaliação de Desempenho:
I - verificar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo efetivo, no período do estágio probatório;
II - subsidiar a concessão de progressão funcional e promoção;
III - detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento;
IV - identificar necessidades de adequação na lotação do servidor.
Art. 3.ºOs processos de avaliação de desempenho compõem-se, obrigatoriamente, da auto-avaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, atribuindo-lhes, respectivamente, pesos 1 e 2.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho corresponderá à média ponderada das avaliações de que trata a cabeça deste artigo.

CAPÍTULO III DOS FATORES E DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO

Art. 4.ºSerão objeto de avaliação os fatores a seguir especificados:
I - Assiduidade – considerar-se-á o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos.
II - Disciplina – considerar-se-á a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos.
III - Iniciativa – considerar-se-á a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho.
IV - Produtividade – considerar-se-á a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades da Unidade.
V - Responsabilidade – considerar-se-á o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.
Art. 5.º Nas etapas de avaliação, o servidor será avaliado nos fatores descritos no artigo anterior, sendo utilizados como instrumentos do processo de avaliação, os modelos constantes dos Anexo I e II (avaliação da chefia imediata e auto-avaliação).
Art. 6.º A avaliação de desempenho do servidor, ao longo do estágio probatório, far-se-á em 4 (quatro) etapas a serem realizadas na forma disciplinada nos artigos 11 ao 15 da Resolução TSE n.º 22.582, de 30.08.2007.

CAPÍTULO IV DOS AVALIADORES

Art. 7.ºA responsabilidade pelo acompanhamento e avaliação do servidor em período do estágio probatório será da sua chefia imediata, ou, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por seu substituto e, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares deste, pela autoridade imediatamente superior.
§ 1.º O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.
§ 2.º O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 3.º O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral, na data da avaliação.
Art. 8.º O avaliador se utilizará do modelo constante do Anexo I (avaliação da chefia imediata).
§ 1.º Os avaliadores deverão restituir à Seção de Acompanhamento e Avaliação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas o processo de avaliação, com os Formulários de Avaliação de Desempenho devidamente preenchidos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do referido processo.
§ 2.º O servidor avaliado deverá, obrigatoriamente, tomar ciência do resultado de cada uma das etapas de avaliação.
§ 3.º A notificação pode ser efetuada por termo nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor.
§ 4.º Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do resultado de qualquer das etapas de avaliação, será lançado termo nos autos, com a assinatura de duas testemunhas e do avaliador.

CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 9.ºCaberá a Comissão de que trata o art. 14 da Resolução TSE n.º 22.582/07:
I - zelar pela observância dos critérios e etapas previstos nesta Resolução e no instrumento normativo do TSE, mencionado no caput, quanto a formalização dos procedimentos relativos ao estágio probatório, bem como nos referentes ao desenvolvimento na carreira ;
II - apreciar recursos interpostos pelo servidor, devendo proferir decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso; e
III -submeter os processos relativos a avaliação de desempenho no estágio probatório à homologação do Diretor-Geral, após emissão de parecer conclusivo.
Parágrafo único. Os servidores designados para compor a referida Comissão exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais do cargo ou função que ocupam.

CAPÍTULO VI DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 10.O servidor que discordar dos resultados de suas avaliações terá o direito de pedir reconsideração dos mesmos.
§ 1.º O pedido de reconsideração deverá ser interposto junto à Seção de Acompanhamento e Avaliação e dirigido ao avaliador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência de cada etapa da avaliação.
§ 2.º O avaliador tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder o pedido de reconsideração, enviando a resposta, juntamente com os formulários próprios, à Seção de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 11.O servidor poderá, ainda, recorrer dos resultados de suas avaliações nas diferentes etapas, na forma disciplinada no art. 22 da Resolução TSE n.º 22.582/07.
I - O recurso de que trata o caput deverá ser interposto junto à Seção de Acompanhamento e Avaliação e dirigido à Comissão de que trata o artigo 14 da Resolução TSE n.º 22.582/07.
II - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
III - O recurso será interposto por petição escrita, que poderá ser acompanhada dos documentos que o servidor julgar convenientes.
Art. 12.Incumbirá à autoridade julgadora do recurso:
I - notificar o servidor da decisão; e,
I - restituir o processo de avaliação à Seção de Acompanhamento e Avaliação, após transcorrido o prazo recursal.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, através da Seção de Acompanhamento e Avaliação:
I - manter controle dos servidores em estágio probatório e dos prazos respectivos;
II - formalizar e instruir o processo de avaliação, encaminhando-o à chefia imediata do servidor, nas etapas a que se referem os arts. 11 a 15 da Resolução TSE n.º 22.582/07.
III - cientificar o servidor avaliado do resultado de cada uma das etapas de avaliação;
IV - orientar os avaliadores quanto aos procedimentos de avaliação;
V - receber os pedidos de reconsideração e recursos eventualmente interpostos, remetendo-os a quem se destinarem;
IV - consolidar os pontos obtidos pelo servidor; e
VII - promover a mediação entre o avaliador e o avaliado, em caso de discordância sobre os resultados da avaliação.
Art. 14. Compete ao Diretor-Geral, homologar o resultado final da avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório.
Art. 15. Aplica-se o período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses aos servidores que entraram em exercício após o dia 5 de junho de 1998.
Art. 16. A progressão funcional e a promoção serão formalizadas em portaria do Presidente, que produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.
Art. 17. Os atos de homologação da avaliação e da aprovação do estágio probatório serão publicados no Boletim Interno e lançados nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 18. Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, resolver os casos omissos, expedir instruções complementares e aprovar os instrumentos de avaliação referidos no art. 5.º desta Resolução.
Art. 19. Aplicam-se as disposições da Resolução TSE n.º 22.582/07, nas situações e fatos não disciplinados por esta Resolução.
Art. 20. Revoga-se a Resolução TRE/RR n.º 12/2003.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.

Juiz ALMIRO PADILHA, Presidente

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juíza DIZANETE MATIAS, Jurista

Juiz CHAGAS BATISTA, Jurista

Juiz LUIZ FERNANDO MALLET, Juiz de Direito

Juiz HELDER GIRÃO, Juiz Federal

Juiz ERICK LINHARES, Juiz de Direito

Doutor AGEU FLORÊNCIO DA CUNHA, Procurador Regional Eleitoral