Resolução TRE/RR n.º 182/2014 - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO TRE/RR Nº 398/2019

RESOLUÇÃO TRE-RR N.º 182/2014 - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO TRE/RR Nº 398/2019


Altera a Resolução TRE/RR 128/2013, que trata de requisição de servidores.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que cessão e requisição são modalidades de afastamento distintas e inconfundíveis, sendo que não há previsão legal de requisição para exercício de cargo em comissão ou função de confiança,

Considerando que a Resolução CNJ 156/2012 proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral,

Considerando que a Resolução CNJ 156/2012, por fazer menção a função de confiança ou cargo comissionado, não se aplica às requisições,

Considerando o que foi decidido no Processo Administrativo n.º 48-23.2014.6.23.0000, CLASSE 26,


RESOLVE:

 

Art. 1.º O art. 4.º da Resolução TRE/RR 128/2013passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou estágio probatório.
"Parágrafo único. Não se aplicam aos servidores requisitados as restrições contidas na Resolução n.º 156, do Conselho Nacional de Justiça."
Art. 2.º O art. 10 da Resolução TRE/RR 128/2013passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 4.º Não se aplica o disposto no art. 9.º a eventuais pedidos de prorrogação de requisições.
"§ 5.º Em caso de necessidade de prorrogação da requisição, fica dispensada a reapresentação de documentos cuja validade ainda não tenha expirado."
Art. 3.º A Resolução TRE/RR 128/2013passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 17-A. Esta Resolução não se aplica aos casos de cessão, previstos no art. 93, I, da Lei 8.112/90.
"Parágrafo único. Eventual transformação de requisição em cessão fica condicionada à observância das regras estabelecidas na Resolução CNJ 156/2012."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.[2]


Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de junho de 2014.

Juiz Mauro Campello, Presidente, em exercício; Juiz Lupercino Nogueira, Vice-Presidente/Corregedor; Juiz Paulo Cézar, Juiz de Direito; Juiz Antonio Martins, Juiz de Direito; Juíza Clara Mota, Juíza Federal; Doutor Leonardo de Faria Galiano, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 096, de 04/06/2014.

Assim no original, indicando art. 2.º no lugar do art. 4.º