TRE-RR julga improcedente ação contra Romero Jucá por ausência de provas

Em sessão ordinária realizada na tarde de hoje (24), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) julgou, à unanimidade, improcedente a Representação n.º 14-53 movida pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra o senador Romero Jucá (PMDB), Wirlande da Luz e Sander Salomão, nos termos do voto do relator, juiz Stélio Dener. O parecer do Ministério Público Eleitoral também foi pela improcedência da ação em razão da insuficiência de provas.
Na representação eleitoral, o parlamentar foi acusado de captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha nas eleições de 2010, na qual os autores pediram aplicação de multa e cassação de diploma, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
De acordo com a inicial, os representados teriam praticado captação e/ou gastos ilícitos de recursos com o intuito eleitoral. A primeira conduta consistiria na apreensão de vários blocos de talões de requisição de combustível, supostamente, destinados a abastecer veículos de eleitores e simpatizantes, fato que teria configurado gasto ilícito de campanha. O segundo fato narrado na inicial consistiu na apreensão de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que foram lançados de um automóvel que havia saído do escritório do parlamentar.
Na contestação, os representados alegaram que o dinheiro foi apreendido na saída do Comitê Financeiro por agentes da Polícia Federal, não tendo, em tese, sido usado para captação ilícita de sufrágio (compra de voto). Conforme a defesa, no processo não consta em que momento isso teria ocorrido, tampouco os beneficiários do ato. A defesa afirma ainda que o dinheiro apreendido teria sido sacado com a finalidade de pagamento dos prestadores de serviço da campanha.
Em relação à acusação de que foi distribuído combustível a eleitores no município de Rorainópolis em troca de voto, constatou-se que os cidadãos apontados como beneficiados não eram eleitores, mas pessoas que tinham locado seus veículos para a campanha do senador Romero Jucá.
“Portanto, como foi provado que o abastecimento dos veículos indicados pela parte autora ocorreu em razão dos bens estarem locados e à disposição da campanha dos representados, a conclusão é de que não há qualquer censura na conduta observada, devendo ser a demanda julgada totalmente improcedente”, constou no voto do relator da representação, juiz Stélio Dener.