A ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, salvo expressa exceção legal, constitui-se em irregularidade grave e insanável, sendo causa para a desaprovação das contas, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros.
Súmulas do TRE-RR.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre o partido político e o beneficiário da propaganda; nem entre quaisquer desses com o autor da propaganda irregularmente veiculada.
O prazo decadencial para ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME (Art. 14, § 10, da CRFB/88) e da Representação por Arrecadação e Gastos Ilícitos de Recursos (Art. 30-A da Lei nº 9.504/97) é prorrogado até o dia útil subsequente, quando este findar em dia que não haja expediente forense.
Não cabe agravo regimental contra decisões interlocutórias proferidas em ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90 e na Resolução TSE nº 22.610/2007, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Nestas ações, não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias, mas pode a matéria ser suscitada em eventual recurso contra a sentença ou acórdão.
Súmula - TRE/RR Nº 5: As decisões interlocutórias proferidas no curso das representações previstas na Lei nº 9.504/1997, cujo processamento é disciplinado pelo Resolução TSE nº 23.547/2017, não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo relator por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.