Súmula - TRE/RR Nº 5
Súmula - TRE/RR Nº 5: As decisões interlocutórias proferidas no curso das representações previstas na Lei nº 9.504/1997, cujo processamento é disciplinado pelo Resolução TSE nº 23.547/2017, não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo relator por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.