Decisão nº 347 / 2025

Trata-se de procedimento administrativo originado pelo Juiz Marcelo Lima de Oliveira, o qual requer a "correção dos cálculos do pagamento da indenização de despesa pelo exercício do cargo de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Regional Eleitoral, adequando-se ao parâmetro estabelecido pela Resolução TRE/RR 497/2022, no período de junho de 2024 a fevereiro de 2025, com o pagamento dos valores não-pagos."

Juntou a Portaria de designação da sua atuação como Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral (0933454) e a Decisão do Diretor-Geral, à época, em que reduziu o valor semanal da retribuição dos Juízes auxiliares para 1 (uma) diária, diante do cenário de restrição orçamentária (0933455).

A Diretoria-Geral manifestou-se no sentido de reconhecer o direito à percepção da gratificação correspondente a 2,5 diárias semanais desde a Decisão 562 (0867867) até o desligamento do magistrado nesta Corte (0941046).

Eis o relato. Decido.

A Resolução TSE nº 23.585/2018 regulamenta a convocação de magistrados no âmbito dos tribunais regionais eleitorais e estabelece, em seu art. 6º, os benefícios que poderão ser concedidos a estes:

I – ajuda de custo, para atender às despesas de instalação, e custeio das despesas de transporte (passagem, bagagem e bens pessoais);

II – auxílio-moradia, para ressarcir as despesas comprovadamente realizadas pelo juiz auxiliar com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira;

III – não optando o magistrado pelo recebimento do benefício previsto no inciso II, na localidade da sede do Tribunal Regional Eleitoral, fará jus ao pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de 2,5 (duas diárias e meia) por semana, destinadas à indenização de despesas inerentes ao exercício do cargo;

IV – diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior;

V – utilização de aparelho telefônico móvel celular do Tribunal e/ou ressarcimento de conta de aparelho telefônico móvel celular próprio, ainda que cumulativamente, até o limite estabelecido em portaria da Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral;

VI – 2 (duas) passagens aéreas mensais – correspondentes a um trecho de ida e um de volta, entre a capital do estado do respectivo Tribunal Regional Eleitoral e a cidade de origem do magistrado convocado –, para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não ter feito opção pela mudança de sede com a respectiva família, que poderão ser acumuladas, na hipótese de não utilização em um mesmo mês.

 

Este Regional regulamentou a matéria por meio da Resolução TRE/RR nº 497/2022, nos seguintes termos:

Art. 1.º Aos magistrados convocados para atuação como juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito desta Corte, poderá ser concedida indenização de despesas inerentes ao exercício do cargo, que terá como parâmetro o pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, no valor de 2,5 (duas diárias e meia) por semana, em consonância com a Resolução TSE nº 23.585/2018.

§1º. A indenização disposta no caput não será paga na hipótese do magistrado já receber auxílio-moradia para ressarcir as despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.

§2º. Os pagamentos derivados desta Resolução ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária e deverão ser realizados até o quinto dia útil subsequente de mês ao qual o magistrado tiver realizado suas atividades como juiz auxiliar.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em 05/02/2024, o TSE expediu a Portaria nº 54/2024, que atualizou os valores referentes às diárias da Justiça Eleitoral.

Com esse novo parâmetro orçamentário, o Diretor-Geral, à época, determinou a limitação da base de cálculo da retribuição a 1 (uma) diária semanal, em razão da insuficiência orçamentária.

Na sequência, o Pleno desta Corte aprovou a Resolução TRE/RR nº 525/2024, que alterou o Regimento Interno e incluiu o artigo 11-A, o qual disciplina acerca da convocação dos juízes auxiliares da Presidência e da Corregedoria, e dispõe:

Art. 11-A Poderão oficiar no Tribunal, por ato de designação da Presidência e mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça de Roraima, juízes de direito para auxiliar a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral, sem prejuízo da jurisdição comum e observados os critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§1ºA designação não implicará ônus financeiro ao Tribunal, exceto aquele decorrente de regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral e observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2.º As competências dos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral são as fixadas neste Regimento, sem prejuízo daquelas estabelecidas em resolução específica, em atos de delegação ou atos de designação para a gestão de sistemas ou para integrar comissões, grupos de trabalho ou outro mister para o qual seja indispensável ou recomendável a participação de magistrado, bem assim as demais ações desenvolvidas pelo Tribunal de cunho interno ou externo, conforme definido pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3.º Os magistrados de que trata o caput serão assistidos pelo gabinete e pela assessoria jurídica da respectiva unidade, bem assim as demais unidades administrativas no que necessário ao exercício de suas competências.

 

Ocorre que, com a alteração do Regimento, como bem observado pela Diretoria-Geral, não houve a edição de ato normativo limitando o pagamento em patamar inferior a 2,5 diárias devidas até então. Apenas com a edição da Resolução TRE/RR nº 539/2025, de 27/02/2025, que revogou expressamente a Resolução TRE/RR nº 497/2022, é que este Regional deixou de ter o parâmetro da indenização fixado por ato normativo.

Impõe-se, portanto, no caso em tela, reconhecer a diferença relativa a 2,5 diárias semanais no período equivalente à Decisão do DG (04/06/2024) até o fim da sua designação como Juiz Auxiliar da Corregedoria desta Corte.

Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pelo magistrado, reconhecendo o direito à percepção da diferença da gratificação no período de 04/06/2024 a 06/02/2025, considerando a disponibilidade orçamentária.

À SGP para a realização dos cálculos e registros pertinentes.

Em seguida, à SALO para providências.

Comunique-se o magistrado requerente.

Publique-se.

Boa Vista, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador Mozarildo Cavalcanti

Presidente do TRE/RR

Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 07/04/2025, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0942201 e o código CRC 19050E4A.

Este texto não substitui o publicado no DJe do TRE-RR nº 63, páginas 1 a 3, de 8 de abril de 2025.

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