Decisão nº 352 / 2025

Trata-se de requerimento administrativo formalizado pela servidora do quadro efetivo Narla Santana Stone Tupinambá, Técnica Judiciária, matrícula nº 26300552, atualmente lotada neste Regional, exercendo a função comissionada de Chefe da Seção de Processamento (FC-6), conforme Portaria nº 44/2025, publicada no DJe nº 22, de 05/02/2025 (ev. 0931384).

Narra que foi exonerada, em 04/02/2025, do cargo comissionado de Coordenadora de Apoio aos Juízes (CJ-2), vinculado à Secretaria Judiciária – SJ, quando se encontrava grávida de aproximadamente 14 (quatorze) semanas, conforme Portaria nº 42/2025, aposta no evento 0931683.

Aduz possuir direito à estabilidade provisória no cargo comissionado que exercia, em decorrência da tutela jurídica conferida à trabalhadora gestante (ev. 0931384).

Postulou, ao final (ev. 0931384): 

 

o pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, qual seja, da data da exoneração do cargo de Coordenadora de Apoio aos Juízes (04/02/2025) até o final da licença maternidade e sua prorrogação (05/02/2026), incluindo 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional, devidamente atualizados e sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária”.

 

Instruiu o feito com Laudo Médico, datado de 14/02/2025, atestando que a servidora se encontra com idade gestacional estimada de 15 (quinze) semanas e 03 (três) dias, cuja data provável do parto estaria prevista para o dia 05/08/2025 (ev. 0931472).

Trouxe ainda a portaria de exoneração, em 04/02/2025, do cargo comissionado de Coordenadora de Apoio aos Juízes (Portaria nº 42/2025), bem como a portaria de nomeação, em 04/02/2025, na função comissionada de Chefe de Seção de Processamento (Portaria nº 44/2025), conforme ev. 0931683.

Houve manifestação da Seção de Registros Funcionais, vinculada à SGP, atestando que “a servidora ocupou, de 04/08/2023 a 04/02/2025, o Cargo Comissionado de Coordenadora de Apoio aos Juízes, símbolo CJ-2 e que atualmente ocupa a Função Comissionada de Chefe da Seção de Processamento, para a qual foi designada em 04/02/2025” (ev. 0934795). 

Após, vieram-me os autos para análise e deliberação.

É o relatório.

Decido.

A estabilidade definitiva é o direito conferido ao servidor público, ocupante de cargo efetivo, de não ser dispensado, observado o estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal, consoante se extrai do art. 41 da CF/88. Vejamos:

 

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Porém, a Constituição Federal disciplina também as hipóteses de estabilidade provisória, conhecida como estabilidade relativa, como vem a ser o caso da trabalhadora gestante, independentemente do regime jurídico (seja celetista, servidora pública, provimento de cargo efetivo ou em comissão, temporária, etc), a quem se assegurada a citada estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT. Verbis:

 

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

[...]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

[...]

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

O STF, no bojo do RE 842.844/SC sob a relatoria do Min. Luiz Fux, fixou a tese segundo a qual a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupante de cargo em comissão. Vejamos:

 

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

(STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111)).

 

Deve-se observar que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, ou seja, a demonstração inequívoca e objetiva da sua existência por meio de laudo médico.

No presente caso, a Requerente demonstra gravidez pré-existente à data de sua exoneração, em 04/02/2025, do cargo comissionado de Coordenadora de Apoio aos Juízes (CJ-2), conforme laudo médico consignado no ev. 0931472, o qual atesta que no mês de fevereiro de 2025 a demandante teria idade gestacional de aproximadamente 15 semanas, ou seja, pouco mais de 03 (três) meses de gestação quando da sua exoneração.

Ademais, no bojo do RE 629053, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o STF também fixou a tese segundo a qual a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa imotivada, sendo indiferente o desconhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da demissão, não excluindo o direito à estabilidade da gestante.

Vejamos:

“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

(STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919)).

 

Por fim, deve-se ponderar que é direito potestativo do gestor, em se tratando de cargos e funções de confiança, cuja nomeação e exoneração se operam ad nutum, tendo em vista a sua natureza estratégica de chefia e assessoramento, de deliberar no que diz respeito à composição da sua própria equipe.

Todavia, isso não implica no direito da servidora gestante de receber a justa indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto. É como se manifesta o STF (grifei):

 

E M E N T A: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.

(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)

 

Também sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Instrução Normativa n.º 03/2021, invocada pela Requerente em seu pleito, estabelecendo critérios para a concessão das licenças parentais no TSE. Vejamos:

Art. 10. O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta instrução normativa.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado (a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 2/20022)

 

Quanto à aplicação da IN nº 03/2021, faço as seguintes ponderações.

Os atos da administração pública, neste caso do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima no exercício de sua função atípica (administrativa), são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, CF/88), de modo que ao gestor apenas é permitido fazer ou deixar de fazer o que a norma determina ou autoriza (atos vinculados e discricionários).

Assim, a Constituição Federal estabelece o direito à estabilidade provisória à servidora gestante (art. 10 inc. II alínea “b” do ADCT), de modo que esta garantia é regulamenta no TSE pela Instrução Normativa nº 03/2021.

Todavia, neste Regional, a matéria é disciplinada pela Portaria nº 129/2020, dispondo em seu art. 1º que “a concessão da licença-paternidade, da licença à gestante e da licença-adotante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima obedecerá ao disposto na Resolução CNJ n.º 321/2020”.

Acerca da estabilidade provisória, a citada Res. nº 321/2020, a exemplo do TSE, estabelece em seu art. 9º que a servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação. Vejamos (grifei):

 

Art. 9º O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

 

 

Destaco, por fim, que a presente gestão apenas tomou conhecimento do estado gravídico da servidora com a apresentação do requerimento objeto deste processo administrativo, de modo que à época da publicação da portaria de exoneração não tinha ciência do fato.

Ante o exposto, embasado nos fundamentos acima dispostos, defiro o pedido da servidora Narla Santana Stone Tupinambá, nos termos do art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT, c/c o art. 9º, da Resolução CNJ nº 321/2020, determinando o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, a contar da data da exoneração do cargo de Coordenadora de Apoio aos Juízes (04/02/2025) até o final da licença maternidade e sua prorrogação (05/02/2026). 

À Diretoria-Geral para adoção das providências cabíveis.

Publique-se com as cautelas de praxe, certificando nos presentes autos.

Após, intime-se a parte interessada.

Boa Vista – RR, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Mozarildo Cavalcanti

Presidente do TRE/RR

(assinado eletronicamente)

Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 11/04/2025, às 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0942677 e o código CRC E62150BB.

Este texto não substitui o publicado no DJe do TRE-RR nº 67, páginas 1 a 5, de 14 de abril de 2025.

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