PORTARIA Nº 150/2019

PORTARIA Nº 150/2021

Regulamenta o Programa de Estágio de forma remota no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

O Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares previstas no artigo 56, V, da Resolução TRE-RR n.º 457/2021;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Resolução TRE-RR n.º 379/2018, que delega ao Diretor-Geral expedir instruções e atos complementares ao programa de estágio estudantil;

 

 

RESOLVE:

 

Disposições Gerais

 

Art. 1.º O Programa de Estágio Estudantil poderá ser executado fora das dependências do Tribunal, de forma remota, sob a denominação de Estágio Remoto, observados, os termos e as condições estabelecidos nesta portaria.

Art. 2.º São aplicáveis ao estagiário remoto as regras previstas na Resolução TRE-RR n.º 379/2018, que não contrariem os termos desta Portaria.

Art. 3.º São objetivos do estágio remoto, entre outros:

I – promover a cultura do trabalho remoto e da orientação à distância, sem perder o foco na eficiência e na efetividade dos serviços prestados;

II – ampliar o aprendizado com os benefícios advindos do trabalho remoto;

III – contribuir para a melhoria da sustentabilidade socioambiental;

IV – dar maior acessibilidade aos estudantes com dificuldade de deslocamento.

Art. 4.º A realização do estágio remoto não constitui direito do estagiário, podendo ser revisto a qualquer tempo, no interesse da Administração ou do Supervisor, em função da conveniência do serviço, inadequação do estudante a essa modalidade de aprendizado ou desempenho inferior ao estabelecido.

Art. 5.º Compete exclusivamente ao estagiário providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do estágio remoto, mediante uso de equipamentos adequados.

  

Dos Deveres do Supervisor

Art. 6.º Compete ao Supervisor:

I – avaliar a pertinência do estágio remoto no âmbito de sua unidade;

II – estabelecer as metas a serem alcançadas pelo estagiário.

III – estabelecer meios de contatos com o estagiário remoto;

IV – reunir-se semanalmente, de forma presencial ou remota com o estagiário, para acompanhar os trabalhos.  

IV – comunicar mensalmente, por simples declaração, a frequência do estagiário remoto, bem como seu desempenho.

 

Dos Deveres do Estagiário Remoto

Art. 7.º Constituem deveres do estagiário remoto:

I – cumprir a meta de desempenho estabelecida;

II – atender às convocações do Supervisor para comparecimento às dependências do Tribunal, sempre que necessário;

III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV – executar as atribuições com zelo e responsabilidade;

V – manter comportamento adequado e compatível com a função desempenhada;

VI – manter o Supervisor informado, por qualquer meio de contato convencionado, acerca do trabalho bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações para seu fiel cumprimento;

VII – reunir-se com a periodicidade definida, virtual ou presencialmente, com o Supervisor, para apresentar resultados dos trabalhos e obter orientações e informações.

§ 1.º As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo estagiário remoto, sendo vedada a utilização de terceiros para o cumprimento das metas estabelecidas.

 § 2.º Verificado o descumprimento de qualquer das disposições contidas neste artigo, poderá o Supervisor suspender temporariamente o estágio remoto.

 

Do Monitoramento e Controle do Estágio Remoto

Art. 8.º Caberá exclusivamente ao Supervisor orientar e monitorar a execução do trabalho remoto do estagiário.

Art. 9.º As metas corresponderão às atividades encaminhadas ao estagiário remoto e o tempo fixado para sua execução.

Art. 10. O alcance das metas pelo estagiário remoto equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada.

Art. 11. O Estagiário remoto será avaliado mensalmente pelo seu Supervisor, por conceituação simples, conforme abaixo, sem prejuízo da avaliação semestral exigida pela Resolução TRE-RR n.º 379/2018:

a) Ótimo;

b) Bom;

c) Regular; ou

d) Ruim.

Parágrafo único. Apenas a avaliação “Ruim” exigirá justificativas do Supervisor.

Art. 12. Ao estagiário remoto não haverá pagamento de auxílio transporte, salvo quando convocado para comparecimento às dependências do Tribunal.

Parágrafo único. Compete ao Supervisor informar mensalmente o quantitativo de dias de comparecimento do estagiário remoto, para fins de pagamento do auxílio transporte. 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Nogueira Batista

Diretor-Geral