Portaria Nº 250/2019
A Presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições regimentais, e
Considerando as disposições contidas nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o que dispõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n.º 211, de 15 de dezembro de 2015, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);
Considerando a Nota Técnica n.º 7/2014/Sefti/TCU, que versa sobre a organização do sistema de governança de TIC e o processo de aprimoramento contínuo da governança de TIC;
Considerando o disposto no Processo SEI n.º 0000550-42.2019.6.23.8000, que trata do Levantamento de Governança, Gestão e Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Poder Judiciário (iGovTIC – JUD);
Considerando a necessidade de regulamentar o processo de planejamento, acompanhamento e controle da execução do orçamento destinado à TIC deste Tribunal, para assegurar os recursos orçamentários necessários ao alcance dos objetivos institucionais e estratégicos, e bem como o cumprimento da missão institucional,
Resolve:
Art. 1º. Instituir o plano orçamentário de Tecnologia da Informação e Comunicação no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, conforme detalhado no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O manual de que trata o anexo deverá ser revisado sempre que houver necessidade, devendo ser submetido à aprovação da Presidência deste Tribunal.
Art. 2º. O plano orçamentário de TIC objetiva implantar a metodologia e os procedimentos necessários à elaboração da proposta orçamentária, acompanhamento e controle da execução do orçamento de TIC deste Tribunal, em consonância com os princípios orçamentários, com as normas oriundas da legislação orçamentária em vigor, e com as orientações e procedimentos provenientes dos Órgãos Superiores que compõem o sistema orçamentário.
Parágrafo único. O plano orçamentário de TIC deverá ser observado pelas unidades envolvidas no processo de planejamento orçamentário e realização de despesas deste Tribunal.
Art. 3º. O plano orçamentário de TIC deverá ser implantado em consonância com os seguintes princípios:
I – Princípio da Unidade ou Totalidade;
II – Princípio da Universalidade;
III – Princípio do Orçamento Bruto;
IV – Princípio da Exclusividade;
V – Princípio da Anualidade ou Periodicidade;
VI – Princípio da Não vinculação da receita de impostos;
VII – Princípio do Equilíbrio;
VIII – Princípio da legalidade;
IX – Princípio da Transparência.
Art. 4º. Visando atender aos princípios descritos nesta Portaria, as unidades envolvidas no processo de planejamento, acompanhamento e controle da execução orçamentária de TIC deverão observar as seguintes diretrizes:
I – alinhar o planejamento orçamentário de TIC à Estratégia de Governança, ao Planejamento Estratégico do TRE/RR, ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC), ao processo de planejamento orçamentário global do Tribunal, ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA;
II – buscar assegurar recursos orçamentários para a realização da estratégia, sustentação dos serviços, renovação do parque tecnológico de TIC;
III – orientar as ações para a gestão por resultados, visando à utilização de mecanismos para aferição das metas e o monitoramento da execução do plano orçamentário de TIC;
IV – nortear-se pela otimização de créditos, redução de custos e qualidade de gastos;
V – promover transparência na aplicação dos recursos públicos em iniciativas de TIC e propiciar amplo acesso e divulgação das informações, reportando os resultados aos gestores e à sociedade por meio de canais de comunicação adequados;
VI – fornecer dados acerca do planejamento e execução orçamentária de TIC e seus desempenhos, de forma a assessorar a adequada prestação de contas das ações do ordenador de despesa, bem como permitir a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 5º. O sistema de orçamento de TIC deste Tribunal compõe-se da seguinte estrutura:
I – Secretaria de Administração (SA);
a) Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COF):
a.1) Seção de Programação Orçamentária (SPO).
II – Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);
III – Comitê de Governança de TIC (CGovTIC);
IV – Diretoria Geral;
V – Presidência:
Art. 6º. São papéis das unidades integrantes do sistema de orçamento de TIC deste Tribunal:
I – à SA compete gerir e normatizar as atividades inerentes ao processo de planejamento orçamentário de TIC, sua execução e controle, propondo normas, critérios e programas.
II – à COF compete planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à gestão orçamentária de TIC, acompanhar o cumprimento do plano e prazos estabelecidos, bem como emitir orientações, propor normas, procedimentos, estudos e projetos visando à eficácia e eficiência, racionalização dos custos e qualidade dos gastos de TIC e acompanhar a execução do orçamento, fornecendo informações e orientações que subsidiem a tomada de decisões da gestão de TIC, permitam corrigir os desvios verificados e otimizar os créditos, assim como dar publicidade aos planos e respectivas execuções;
III – à SPO compete realizar estudos, traçar cenários, captar informações, analisar, diligenciar e adequar a proposta orçamentária de TIC, por meio de sistema informatizado específico, acompanhar a aderência da execução planejada, buscando evitar desvios ao planejamento e otimizar os créditos recebidos;
IV – à STI compete captar as necessidades de TIC, consolidar a proposta orçamentária da Unidade, encaminhando à aprovação do CGovTIC, gerir o processo de elaboração da proposta orçamentária de TIC e a execução dos créditos recebidos, efetuar a aferição das metas e prestar contas;
V – ao CGovTIC compete deliberar e aprovar a alocação de recursos orçamentários destinado à TIC, bem como alterações posteriores que produzam impacto significativo;
VI – à Diretoria-Geral compete deliberar sobre as diretrizes e prioridades para o planejamento e execução orçamentária de TIC de cada exercício financeiro e submeter o planejamento orçamentário e suas revisões à Presidência;
VII – à Presidência compete aprovar a proposta orçamentária e as revisões do planejamento orçamentário de TIC.
Art. 7º. O plano orçamentário de TIC e suas revisões deverão ser aprovados pelo CGovTIC, pela Diretoria-Geral e pela Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no caput, deverão ser submetidas à aprovação do Comitê e Unidades mencionadas, as despesas com projetos ou que visem à melhoria e soluções de TIC, cujos montantes ultrapassem o limite previsto no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei n.º 8.666/1993, tanto na proposta orçamentária, quanto para cancelamento de programação ou recebimento de crédito adicional.
Art. 8º. A elaboração da proposta orçamentária de TIC integrará a proposta global deste Tribunal, devendo estar em harmonia com o processo de planejamento orçamentário, inclusive com relação às orientações oriundas da Unidade Técnica e Setorial de Orçamento e deverá obedecer aos prazos legais estabelecidos e àqueles fixados em cronograma a ser disponibilizado pela SOF.
Art. 9º. O orçamento destinado à TIC deve ser avaliado periodicamente pela SA, COF e STI, assegurando-se a observância do princípio da eficiência e o alcance dos objetivos institucionais.
Parágrafo único. A execução orçamentária de TIC deverá ser acompanhada e seu desempenho aferido por meio de indicadores específicos.
Art. 10. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COF) disponibilizará no sítio eletrônico deste Tribunal na internet o Plano Orçamentário de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Des.ª Elaine Bianchi
Presidente em exercício
(assinado eletronicamente)