PORTARIA Nº 288/2019

Portaria Nº 288/2019

Dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e o sistema de registro e controle de frequência Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, XL e XLI, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução TSE n° 23.368/2012, sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa conferida aos Tribunais pelos artigos 96, I, ‘a’ e ‘b’, e 99, caput, ambos da Constituição Federal, para dispor sobre a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei n.º 8.112/90 confere discricionariedade ao administrador para estabelecer a jornada de trabalho nos limites mínimo de 06 (seis) e máximo de 08 (oito) horas diárias;

CONSIDERANDO a constante necessidade de equilíbrio entre a demanda e a disponibilidade dos serviços deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos na prestação jurisdicional (em especial no consumo de água e energia elétrica), sem prejuízo da manutenção da produtividade;

CONSIDERANDO que não haverá redução do período de atendimento ao público externo.

RESOLVE:

 

Capítulo I — Das Disposições Gerais

 

Art. 1º. O horário de funcionamento deste Tribunal, a jornada de trabalho e o sistema eletrônico de registro e controle de frequência obedecerão as disposições desta portaria, respeitadas as situações previstas nesta norma, em lei especial ou regulamentos próprios.

Capítulo II — Do Horário de Funcionamento

Art. 2º. A Secretaria deste Tribunal e as Zonas Eleitorais funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 08 (oito) às 15 (quinze) horas, observado o seguinte:

I - a Secretaria do Tribunal, das 08 (oito) às 14 (catorze) horas;

II - os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária, das 08 (oito) às 15 (quinze) horas, com atendimento ao público externo, mediante escala de trabalho definida pelo titular da unidade ou superior hierárquico;

III – nos dias de realização de Sessão do Tribunal no período vespertino, as unidades diretamente envolvidas em sua realização, das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, mediante escala de trabalho definida pelo titular da unidade ou superior hierárquico.

Art. 3º. No caso de eleições, ou para atender à demanda dos serviços, o horário de funcionamento da Secretaria deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais poderá ser alterado por ato específico da Presidência do Tribunal.

Capítulo III — Da Jornada de Trabalho

Art. 4º. A jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal respeitará a duração mínima de 30 (trinta) e a máxima de 40 (quarenta) horas semanais, observando-se o limite mínimo de 06 (seis) e o máximo de 08 (oito) horas diárias, ressalvados os ocupantes de cargos com jornada legal diferenciada.

§ 1º. No caso de eleições, ou para atender à demanda dos serviços, a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais poderá ser alterado por ato específico da Presidência do Tribunal, respeitados os limites previstos neste artigo.

§ 2º. É permitida a flexibilização dos horários previstos no artigo 2º, possibilitando-se o ingresso e a saída postergados em 01 (uma) hora, desde que respeitados o horário, a jornada mínima diária e, ainda, que não haja prejuízo ao funcionamento da unidade.

§ 3º. Aos servidores estudantes, portadores de necessidades especiais e às servidoras lactantes, serão concedidos horários especiais, nos termos dos artigos 98 e 209 da Lei n° 8.112/90.

§ 4º. Quando o servidor estiver participando de evento de capacitação, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, assim como de congressos, seminários, cursos, reuniões ou encontros para os quais tenha sido designado no interesse da administração, realizados, em todos os casos, fora ou nas dependências do Tribunal, sua jornada diária de trabalho será a carga horária definida para o evento pela entidade ou órgão realizador.

Art. 5º. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver o interesse da Administração ou a necessidade do serviço, mesmo que além do horário de funcionamento e da jornada diária.

§ 1º. A convocação de que trata este artigo demandará justificativa da unidade interessada demonstrando o interesse da Administração ou a necessidade do serviço que se pretende atender, cuja decisão caberá:

I - ao Presidente, tratando-se das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

II - ao Corregedor e ao Ouvidor, em relação aos servidores desta unidades;

III - ao Diretor-Geral, tratando-se das unidades que lhe são subordinadas;

IV - aos Juízes Eleitorais, tratando-se de servidores lotados nos respectivos cartórios.

§ 2º. Autorizada a convocação, as horas laboradas serão consideradas para formação de banco de horas ou serviço extraordinário, conforme disposto em regulamento próprio.

Capítulo IV — Do Registro e Do Controle da Frequência

Art. 6º. O registro e o controle de frequência dos servidores deste Tribunal serão efetuados por meio de sistema eletrônico com identificação biométrica (Resolução TSE n.° 23.368/2012).

Art. 7º. Caberá ao Diretor-Geral fixar as regras para o uso, registro e controle do sistema.

Capítulo V — Das Disposições Finais

Art. 8º. Aplicam-se as disposições desta portaria aos servidores requisitados, cedidos ou com exercício provisório neste Tribunal, ocupantes ou não de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor a partir do dia  19 de agosto de 2019, revogada as demais disposições em contrário.

Boa Vista, 15 de agosto de 2019.

Desembargador Jefferson Fernandes da Silva

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 150/2019 de 21/08/2019