Portaria Nº 368/2020

A Excelentíssima Senhora Dra. DANIELA SCHIRATO, Juíza da 1ª Zona Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais, etc. e,

C O N S I D E R A N D O o princípio constitucional da razoável duração do processo e, notadamente, a celeridade exigida no processamento dos feitos eleitorais;

C O N S I D E R A N D O o substancial aumento na demanda processual decorrente das Eleições e a necessidade de otimizar as práticas e rotinas cartorárias;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que o Cartório Eleitoral, com a apresentação das contas finais de campanha desta Eleição, publique imediatamente edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias. Havendo impugnação, o Cartório deverá proceder na forma do art. 56, §§ 1º, 2º e 3º, da Res-TSE n.º 23.607/2019.

Art. 2º. O candidato que não apresentar as contas finais, mas com prestação de contas parcial já autuada, será intimado pelo mural eletrônico até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para prestá-las no prazo de 3 (três) dias. Em caso de omissão, o candidato será citado para prestar contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes da Res. TSE n. 23.607/2019. Havendo ou não resposta, o Cartório Eleitoral dará vistas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

Art. 3º. Determinar que na ausência de advogado regularmente constituído nos autos de prestação de contas, o Cartório Eleitoral deverá citar, na forma dos §§ 9º e 10, art. 98, da Res-TSE n.º 23.607/2019, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos para, no prazo de 3 (três) dias, constituir advogado, sob pena de considerar não prestadas as contas.

Art. 4º. Determinar que, havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Cartório Eleitoral pode requisitar diretamente informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados, para no prazo de 3(três) dias, contados da respectiva intimação, o candidato ou partido político realizem o cumprimento, sob pena de preclusão (art. 69 da Res. TSE n. 23.607/2019).

Parágrafo único. Determinada a diligência e decorrido o prazo do seu cumprimento, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Unidade ou responsável pela análise Técnica, para emissão de parecer conclusivo.

Art. 5º.  Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, o Cartório deverá intimá-lo para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação. Vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

Art. 6º. Apresentado o parecer conclusivo pela Unidade Técnica ou no caso de omissão na prestação de contas, o Cartório remeterá os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 73 da Res. TSE n. 23.607/2019).

Art. 7º. O Cartório Eleitoral poderá praticar todos os atos judiciais ou administrativos, sem conteúdo decisório, previstos na Resolução n° 23.607/2019.

Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO MPE.