Portaria Nº 624/2022
O Excelentíssimo Senhor Dr. RENATO ALBUQUERQUE, Juiz da 5.ª Zona Eleitoral de Roraima, a qual abrange os municípios de Boa Vista, Cantá, Bonfim e Normandia, no uso de suas atribuições legais, etc. e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93, XIV e XV, e no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade aos feitos de Prestação de Contas Eleitorais no Cartório da 5ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF;
CONSIDERANDO os prazos aplicáveis às Eleições Gerais de 2022 para a apresentação de contas e julgamento das prestações de contas dos Diretórios Municipais ;
CONSIDERANDO que os atos ordinatórios são atos judiciais ou administrativos sem conteúdo decisório, de competência do juízo, que podem ser delegados ao Cartório Eleitoral para realização de ofício;
RESOLVE:
Art. 1º. Delegar competência aos servidores do cartório da 5ª Zona Eleitoral de Roraima para praticarem os seguintes atos de caráter ordinatório, referentes ao andamento processual de Prestações de Contas Eleitorais de partidos e candidatos:
I. Intimar o prestador de contas, na forma do art. 98, §§8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, para apresentar, no prazo de 03 (três) dias, instrumento de mandato para constituição de advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas;
II. Publicar edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 03 (três) dias, nos termos do caput do art. 56 da Res. TSE 23.607/2019;
III. Havendo impugnação, juntá-la ao respectivo processo de prestação de contas e notificar imediatamente o candidato, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 03 (três) dias, conforme determina o §2º do art. 56 da Res. TSE 23.607/2019;
IV. Não havendo impugnação, emitir de parecer técnico de análise de contas;
V. Emitido parecer técnico pela realização de diligências complementares, intimar o prestador de contas para, no prazo de 03 (três) dias, contados da respectiva intimação no mural ou no DJE, realize o cumprimento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 64, §3º c/c art. 69, §1º, da Res. TSE 23.607/2019;
VI. Decorrido o prazo para cumprimento da diligência complementar requerida, com ou sem manifestação, emitir parecer conclusivo, nos termos do §3º do art. 69 da Res. TSE 23.607/2019;
VII. Apresentado o parecer conclusivo pela unidade técnica, após observância do disposto no art. 72 da Res. TSE 23.607/2019, remeter os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 73 da resolução;
VIII. Praticar demais atos judiciais ou administrativos, sem conteúdo decisório, previstos nas resoluções Res. TSE nº 23.607/2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Boa Vista-RR.
Cláudio Roberto Araújo
5ª Zona Eleitoral/RR
(assinado eletronicamente)