PORTARIA Nº 465/2023

Estabelece normas gerais sobre administração de materiais de consumo e bens permanentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e das suas zonas eleitorais.

 

 PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 14.133/2021, que estabelecem normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.373/2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao controle e administração de bens móveis pertencentes ao patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 0001912-40.2023.6.23.8000,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a política de materiais de consumo e bens permanentes do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e das suas zonas eleitorais, a fim de nortear as aquisições, o controle de estoque e o desfazimento de bens.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – material de consumo:

a) aquele que, em razão de seu uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de dois anos;

b) aquele de estrutura quebradiça, deformável ou danificável, com perda de sua identidade ou funcionalidade;

c) aquele destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal;

d) aquele adquirido para fins de transformação ou para a reposição de peças necessárias à manutenção do uso normal de bens que contenham a mesma configuração.

II – bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos, levando-se em consideração os parâmetros de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade;

III – material de almoxarifado: material de consumo necessário à realização das atividades judiciárias e administrativas, que deve ser mantido no estoque do almoxarifado;

IV – material de consumo de uso específico: material de consumo necessário exclusivamente à atividade de determinada área requisitante, podendo ser adquirido para uso imediato ou para armazenamento temporário;

V – lista de materiais de almoxarifado: relação de materiais de consumo classificados como de almoxarifado e que devem ficar disponíveis em estoque para solicitação das unidades judiciárias e administrativas;

VI – almoxarifado: local no qual são armazenados os materiais de consumo;

VII – depósito: local destinado ao armazenamento de bens permanentes usados ou novos, em reserva técnica, em estoque ou para desfazimento;

VIII – sistema administrativo: sistema oficial para administração dos materiais de consumo e dos bens permanentes, bem como para controle e registro contábil;

IX – detentor(a) de carga patrimonial: magistrado(a) ou servidor(a) que, em razão do cargo ou função que ocupa ou por indicação de autoridade superior, responda pela guarda, conservação e uso dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar, mediante termo de responsabilidade;

X – termo de responsabilidade: documento impresso ou eletrônico no qual é atribuída a responsabilidade pela guarda, conservação e uso de bem permanente;

XI – termo de inutilização: documento que autoriza a destinação ou disposição final ambientalmente adequada de bem móvel classificado como irrecuperável;

XII – termo de baixa: documento que oficializa a retirada de um bem permanente do patrimônio do Tribunal, com a devida baixa patrimonial e contábil nos sistemas administrativos.

Art. 3º Poderão ter seu controle patrimonial simplificado:

I – os bens permanentes de pequeno valor econômico;

II – os demais bens permanentes cujo custo de controle seja evidentemente superior ao risco de sua perda.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Logística propor a forma de controle simplificado prevista no caput.

Art. 4º A política de estoque de materiais de consumo e de bens permanentes seguirá as seguintes diretrizes:

I – observância aos princípios da boa governança e gestão;

II – incentivo à adoção de práticas sustentáveis, com alinhamento das aquisições ao Plano de Logística Sustentável e às recomendações da Unidade de Sustentabilidade e da Assessoria de Inclusão e Acessibilidade;

III – alinhamento ao Planejamento Estratégico e Plano de Contratações;

IV – cooperação e alinhamento entre a área de patrimônio, o almoxarifado e as áreas requisitantes;

V – busca pela padronização, com vistas à redução do número de itens, à simplificação dos processos de aquisição e à facilitação do controle de estoque e da realização de inventários;

VI – uso consciente e racional de recursos públicos.

CAPÍTULO II

LISTA DE MATERIAIS DE ALMOXARIFADO

Art. 5º A lista de materiais de almoxarifado será composta exclusivamente por materiais de consumo considerados como de almoxarifado, necessários à realização das atividades judiciária e administrativa, e que devem permanecer em estoque para fornecimento imediato.

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Logística o gerenciamento dos materiais de consumo que compõem a lista de materiais de almoxarifado.

§ 1º A inclusão ou exclusão de qualquer material de consumo na lista de materiais de almoxarifado será realizada mediante análise da Coordenadoria de Logística, com autorização da Secretaria de Administração e Orçamento.

§ 2º A área requisitante que propuser a inclusão prevista no § 1º deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I – condições de guarda e armazenamento no almoxarifado;

II – necessidade de utilização do material de forma continuada;

III – projeção de utilização futura;

IV – verificação de que o material não é fornecido por contrato de prestação de serviços;

V – verificação de que o material não é classificado como de uso específico;

VI – verificação de que o material não possui características que representem risco às pessoas, às instalações físicas ou à própria conservação dos demais produtos armazenados;

VII – observância, no que couber, das diretrizes previstas no artigo 4º desta Portaria.

Art. 7º Os materiais novos de almoxarifado considerados ociosos pelas unidades judiciárias e administrativas poderão ser devolvidos à Seção de Material.

§ 1º A devolução prevista no caput deverá ser realizada com a identificação da unidade e mediante análise acerca da qualidade, validade e perfeito estado de reaproveitamento.

§ 2º Os materiais devolvidos retornarão ao estoque, com os devidos registros contábeis, podendo ser fornecidos normalmente a outras unidades.

Art. 8º A Seção de Material é responsável pela divulgação da lista de materiais de almoxarifado para as unidades e usuários.

CAPÍTULO III

AQUISIÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º São modalidades de aquisição de material de consumo e de bem permanente:

I – compra: aquisição com utilização de recursos orçamentários;

II – cessão: transferência de posse de bem permanente, em caráter precário e por prazo determinado, realizada por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

III – doação: entrega gratuita por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas;

IV – contraprestação: entrega gratuita por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, mediante contrapartida do Tribunal;

V – transferência externa: transferência de posse, em caráter permanente, realizada por outros órgãos da União;

VI – permuta: troca de material de consumo ou bem permanente entre o Tribunal e outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 10. O Tribunal não fará permuta e não receberá bem móvel por meio de doação, cessão ou transferência, salvo em casos de justificada vantagem e mediante prévia manifestação da área técnica competente, hipótese em que caberá à Diretoria-Geral decidir quanto ao recebimento.

Seção II

Material de Consumo

Art. 11. O planejamento e a gestão das aquisições de materiais de almoxarifado competem à Coordenadoria de Logística.

§ 1º No planejamento das aquisições de materiais de almoxarifado deve constar a análise dos relatórios de consumo dos últimos doze meses, quando houver, e, ainda, os seguintes aspectos:

I – saldo de estoque;

II – consumo médio;

III – estoque de segurança;

IV – validade do material;

V – condições de armazenagem.

§ 2º As aquisições referidas no caput deste artigo devem ser realizadas, preferencialmente, por meio do sistema de registro de preços.

§ 3º A definição dos quantitativos das aquisições terá como parâmetro máximo o período de doze meses de estoque, excluindo-se desta contagem o estoque de segurança.

§ 4º Poderão ser adquiridos quantitativos para períodos superiores ao previsto no § 3º, desde que seja demonstrada vantajosidade na aquisição, devendo ser considerados os aspectos relacionados no § 1º.

§ 5º Além dos materiais de almoxarifado, a Coordenadoria de Logística poderá realizar a aquisição de outros materiais de consumo, levando-se em conta as características do material a ser adquirido.

Art. 12. O planejamento e a gestão das aquisições de materiais de consumo de uso específico competem às áreas requisitantes, levando-se em conta a atribuição da área e a finalidade do material a ser adquirido.

§ 1º O planejamento das aquisições referidas no caput inclui a instrução do processo com a especificação do material, a pesquisa de preços e a justificativa da demanda por meio de estudos que comprovem a destinação do material e a necessidade do quantitativo que será adquirido, garantindo sua plena utilização.

§ 2º Os materiais de consumo de uso específico serão adquiridos, em regra, para distribuição imediata ou armazenamento na própria área requisitante.

§ 3º Excepcionalmente, poderá haver aquisição de materiais de consumo específicos para armazenamento no almoxarifado, devendo constar da solicitação, sempre que possível, a estimativa do tempo necessário do armazenamento.

Art. 13. As aquisições excepcionais previstas no § 3º do artigo 12 devem ser precedidas de análise quanto ao espaço físico disponível para armazenamento e a existência de condições adequadas de segurança e conservação.

Seção III

Bem Permanente

Art. 14. O planejamento e a gestão das aquisições de bens permanentes competem às áreas requisitantes, levando-se em conta a atribuição da área e a finalidade do bem a ser adquirido.

§ 1º Os pedidos de aquisição de bens permanentes deverão conter todos os elementos essenciais à caracterização do objeto a ser adquirido, acompanhados, preferencialmente, de modelos gráficos, projetos, amostras e outros elementos que se fizerem necessários.

§ 2º Deve-se evitar a aquisição de bens permanentes em quantidade superior à da pronta destinação e utilização por parte das áreas e usuários, exceto daqueles destinados à reserva técnica, de forma a evitar a perda de garantia, o obsoletismo e a imobilização de recursos orçamentários e financeiros.

§ 3º As áreas requisitantes deverão indicar a destinação dos bens permanentes, inclusive daqueles destinados à reserva técnica.

CAPÍTULO IV

RECEBIMENTO

Art. 15. Recebimento é o ato pelo qual os materiais de consumo ou os bens permanentes objetos da aquisição são entregues no local previamente determinado, mediante conferência e aceite por servidor(a) ou comissão designada.

§ 1º O recebimento poderá ser realizado:

I – em uma única etapa, contemplando no mesmo ato os recebimentos provisório e definitivo, quando o objeto ou o conjunto de obrigações contratuais envolvidos na sua execução for desprovido de complexidade e riscos, permitindo ao(à) servidor(a) ou comissão responsável pelo recebimento verificar a conformidade do material de consumo ou do bem permanente, bem como sua qualidade e quantidade, e expedir a consequente aceitação;

II – em duas etapas, concernentes no recebimento provisório e no recebimento definitivo, quando o objeto ou o conjunto de obrigações contratuais envolvidos na sua execução for provido de complexidade e riscos, ensejando a necessidade de realização de exames, testes e outras averiguações para que seja expedida a aceitação definitiva.

§ 2º Compete às áreas requisitantes responsáveis pela aquisição avaliar qual a forma mais adequada de recebimento.

§ 3º O recebimento provisório não caracteriza a aceitação do objeto.

§ 4º O recebimento definitivo caracteriza a aceitação do objeto, pressupondo a sua conformidade com as especificações descritas no processo de aquisição.

§ 5º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade do fornecedor pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 6º A área requisitante, quando não aceitar os materiais de consumo ou os bens permanentes entregues, deverá registrar nos autos o motivo da recusa e adotar providências para que o fornecedor proceda à devida regularização, sem prejuízo do devido encaminhamento para apuração do descumprimento contratual, conforme regulamento próprio.

Art. 16. O recebimento, a conferência e o aceite ocorrerão da seguinte forma:

I – materiais de almoxarifado: serão recebidos e conferidos na Seção de Material, por servidor(a) lotado(a) naquela unidade, que emitirá os atestados de recebimento e aceite;

II – materiais de consumo de uso específico: serão recebidos e conferidos diretamente na área requisitante, por servidor(a) lotado(a) na respectiva unidade, a quem caberá a emissão dos atestados de recebimento e aceite;

III – bens permanentes: serão recebidos e conferidos, em regra, no depósito, sendo necessária a participação de servidor(a) lotado(a) na área requisitante.

§ 1º Excepcionalmente, o recebimento, a conferência e o aceite de materiais de consumo de uso específico poderão ocorrer na Seção de Material, hipótese em que será necessária a presença de servidor(a) da área requisitante.

§ 2º Excepcionalmente, o recebimento, a conferência e o aceite de bens permanentes poderão ocorrer fora do depósito, hipótese em que a responsabilidade pelos referidos atos será exclusiva da área requisitante.

§ 3º Na hipótese de recebimento efetuado na forma prevista no § 2º deste artigo, a área requisitante deverá prestar à área de patrimônio as informações necessárias aos registros patrimoniais, vedadas a distribuição e a utilização dos bens antes de efetivados os respectivos registros.

Art. 17. O recebimento de materiais de consumo e de bens permanentes será realizado por comissão de servidores(as) nos casos de determinação legal ou regulamentar.

§ 1º Compete à área requisitante indicar os(as) servidores(as) que irão compor a comissão.

§ 2º A comissão pode ser composta por servidores(as) de diferentes unidades, conforme a especificidade do objeto a ser recebido.

§ 3º A comissão será designada em portaria específica para essa finalidade.

Art. 18. O recebimento e a aceitação dos materiais devem ser processados nos documentos próprios e juntados no respectivo procedimento administrativo.

Art. 19. Toda aquisição de material de consumo ou de bem permanente, independentemente de sua classificação, deverá ser registrada no respectivo sistema administrativo, de forma a compatibilizá-lo com os registros contábeis.

Parágrafo único. Como forma de controle e prevenção, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças deverá verificar, antes da liquidação das despesas, se o material de consumo ou o bem permanente foi devidamente registrado no respectivo sistema.

Art. 20. Nenhum material de consumo ou bem permanente será entregue às unidades judiciárias ou administrativas sem o recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas administrativos.

Parágrafo único. É condição para a entrega dos bens permanentes, além do recebimento definitivo, o seu respectivo tombamento prévio para a unidade em que será utilizado.

CAPÍTULO V

PEDIDOS DE BENS PERMANENTES E MATERIAIS DE CONSUMO

 

Art. 21. Os pedidos de materiais de almoxarifado poderão ser realizados por qualquer servidor(a) da unidade judiciária ou administrativa, observada a forma estabelecida pela Coordenadoria de Logística.

Parágrafo único. O(A) gestor(a) da unidade é responsável pelos materiais solicitados e suas quantidades, devendo justificar os pedidos sempre que o quantitativo requisitado superar, de forma demasiada, o seu consumo médio.

Art. 22. Os pedidos de bens permanentes poderão ser realizados pelo(a) futuro(a) detentor(a) da carga patrimonial, ou por outro(a) servidor(a) por ele(a) designado(a), observada a forma estabelecida pela Coordenadoria de Logística.

§ 1º A responsabilidade pelos bens permanentes é sempre do(a) detentor(a) da carga patrimonial, independentemente de quem os tenha solicitado.

§ 2º Os equipamentos de tecnologia da informação serão requisitados conforme procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 3º Os equipamentos relacionados às atividades da polícia judicial serão requisitados exclusivamente pelo Núcleo de Segurança Institucional.

Art. 23. Os pedidos de materiais de almoxarifado serão atendidos conforme cronograma anual elaborado pela Coordenadoria de Logística e aprovado pela Secretaria de Administração e Orçamento.

§ 1º Os pedidos deverão ser realizados com, no mínimo, 48 horas de antecedência da data estabelecida para a remessa.

§ 2º O cronograma anual será elaborado e amplamente divulgado até o final do mês de novembro do ano anterior à sua implementação.

Art. 24. A Seção de Material e a Seção de Patrimônio têm competência, observados os critérios definidos neste Capítulo, para atendimento das solicitações, no todo ou em parte.

§ 1º São condições para atendimento aos pedidos:

I – disponibilidade do material de consumo ou do bem permanente em estoque;

II – alinhamento da solicitação à política de gestão dos materiais de consumo ou dos bens permanentes.

§ 2º Sempre que entender necessário, poderá ser solicitado que a unidade requisitante do material ou bem apresente justificativa do quantitativo do seu pedido.

Art. 25. Os atendimentos das solicitações de materiais de consumo e de bens permanentes serão suspensos durante os períodos de inventário no almoxarifado e no depósito.

§ 1º Os períodos de inventário serão amplamente divulgados.

§ 2º Excepcionalmente, e desde que não comprometa as atividades de inventário, poderá haver a distribuição e o recebimento durante os períodos mencionados no caput.

 

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 26. Compete à Coordenadoria de Logística promover o controle sobre os bens permanentes, consistente na identificação, localização, catalogação, incorporação, registro, inventário, baixa e demais procedimentos, todos efetuados por meio de processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. O controle previsto no caput será compartilhado, conforme o caso, com as áreas técnicas do Tribunal e com os(as) detentores(as) das cargas patrimoniais, observadas as diretrizes do sistema administrativo de controle patrimonial.

Seção II

Registros

Art. 27. Todo bem permanente a ser incorporado ao patrimônio do Tribunal receberá um código próprio e definitivo, que obedecerá a numeração sequencial e será registrado em etiquetas.

Parágrafo único. Quando as características físicas do bem permanente não permitirem a fixação de etiquetas, serão realizados registros adicionais no sistema administrativo que permitam a identificação do bem.

Art. 28. O bem permanente, após ter sua conformidade atestada pela área requisitante da aquisição, será registrado no sistema administrativo e conterá todas as informações necessárias à sua correta identificação e controle, tais como descrição do produto, modelo, número de série de fabricação, valor, data de aquisição, número da nota de empenho, prazo de garantia e demais dados relevantes.

§ 1º Todos os bens permanentes recebidos diretamente no depósito serão registrados após o seu recebimento definitivo, vedado o seu fornecimento sem o devido registro patrimonial.

§ 2º Os bens permanentes, quando recebidos diretamente pelas áreas requisitantes da aquisição, na forma prevista no § 2º do artigo 16, não poderão ser utilizados antes da realização do registro previsto no caput.

§ 3º Caberá à Seção de Patrimônio efetuar o tombamento e a guarda dos bens, e, após orientação da área técnica, definir a estratégia de distribuição e recolhimento.

Seção III

Movimentação

Art. 29. São modalidades de movimentação de bens permanentes:

I – distribuição: movimentação de bens novos para as unidades judiciárias e administrativas;

II – recolhimento: movimentação de bens de uma unidade judiciária ou administrativa para o depósito;

III – redistribuição: movimentação, para as unidades judiciárias e administrativas, de bens usados, armazenados no depósito;

IV – remanejamento: movimentação de bens entre unidades judiciárias e administrativas.

§ 1º Toda movimentação deve ocorrer com os devidos registros no sistema administrativo e mediante a expedição do respectivo termo de responsabilidade patrimonial, o qual deverá ser assinado pelo(a) detentor(a) da carga patrimonial da unidade recebedora, seu(ua) substituto(a) legal ou servidor(a) autorizado(a).

§ 2º As movimentações realizadas em desacordo com o rito estabelecido no § 1º serão de responsabilidade exclusiva dos(as) detentores(as) de carga patrimonial e das unidades envolvidas.

§ 3º O(A) detentor(a) de carga patrimonial somente se desobriga da responsabilidade pela guarda, uso e conservação do bem quando o responsável pela unidade recebedora assinar o respectivo termo de responsabilidade.

Art. 30. O remanejamento de bens deve ser registrado no sistema administrativo pela área técnica responsável ou comunicado à área de patrimônio.

Parágrafo único. A responsabilidade pelos bens movimentados na forma do caput é exclusiva do(a) detentor(a) de carga patrimonial da origem e do(a) detentor(a) de carga patrimonial do destino.

Art. 31. A saída de bem permanente das dependências do Tribunal e das suas zonas eleitorais deverá ser acompanhada de documento que autorize a sua retirada, expedido pelo responsável pela gestão do bem, no qual deverá constar a identificação do(a) servidor(a) ou funcionário(a) de empresa terceirizada autorizado(a) a retirá-lo.

§ 1º O(A) detentor(a) da carga patrimonial não deverá autorizar a retirada de bem permanente das dependências do Tribunal e das suas zonas eleitorais sem a apresentação do documento referido no caput.

§ 2º O bem permanente que necessite de reparo ou que, por qualquer outro motivo, seja retirado das dependências da unidade responsável, deverá ser movimentado para a carga patrimonial da área técnica, que passará a ser responsável pelo bem até o seu retorno.

§ 3º Serviços não autorizados pela área técnica responsável, realizados em bem permanente em período de garantia, constituem irregularidade e ensejam apuração de responsabilidade.

Art. 32. As solicitações de recolhimento, substituição e acréscimo de mobiliário e eletrodomésticos em geral deverão ser realizadas na forma definida pela Coordenadoria de Logística.

Parágrafo único. Os equipamentos de informática, telefonia, segurança e engenharia deverão ser solicitados na forma definida pelas áreas técnicas responsáveis pela gestão dos respectivos bens.

CAPÍTULO VII

RESPONSABILIDADE PELA GUARDA, USO E CONSERVAÇÃO DE BENS

Art. 33. A responsabilidade pela guarda, uso e conservação dos bens permanentes será atribuída ao(à) detentor(a) de carga patrimonial:

I – conforme a unidade:

a) Presidência: Chefe de Gabinete;

b) Vice-Presidência/Corregedoria Regional Eleitoral: Coordenador(a);

c) Diretoria-Geral: Diretor(a)-Geral;

d) Assessorias: Assessor(a);

e) Secretarias: Secretário(a);

f) Coordenadorias: Coordenador(a);

g) Zonas Eleitorais: Chefe;

h) Seções: Chefe.

II – conforme as peculiaridades e a localização dos bens:

a) servidor(a) e magistrado(a): bens colocados à disposição para realização de atividades fora das dependências do Tribunal e das suas zonas eleitorais;

b) Assessor(a) de Comunicação Social: bens localizados no Museu;

c) servidor(a) designado(a) pela Secretaria Judiciária: bens localizados no Plenário e na sala de audiência do Tribunal;

d) Seção de patrimônio: bens permanentes localizados no depósito;

e) responsáveis pelas áreas de informática, redes e telefonia: bens de informática, equipamentos de redes e telefonia instalados, com acesso e manuseio restritos à equipe especializada, e aqueles considerados como reserva técnica localizados em seções subordinadas à área de tecnologia da informação e comunicações;

f) responsáveis pela área de manutenção: bens permanentes de uso comum, tais como extintores e condicionadores de ar instalados, com acesso e manuseio restritos à equipe especializada, e aqueles considerados como reserva técnica localizados em seções subordinadas à área de engenharia;

g) responsáveis pelas áreas de segurança e de transporte: bens de acesso e manuseio restritos à equipe especializada, e aqueles considerados como reserva técnica da área de segurança, bem como veículos oficiais.

§ 1º Na impossibilidade de atendimento ao disposto nas alíneas ‘f’ ‘g’ e ‘h’ do inciso II do caput, a carga patrimonial será atribuída ao(à) gestor(a) da unidade onde os materiais estiverem localizados.

§ 2º Nas hipóteses não previstas nos incisos I e II do caput, a área de patrimônio ajustará, junto à unidade onde estiverem localizados os bens, quem será o(a) detentor(a) da carga patrimonial.

§ 3º Na impossibilidade de designar o(a) detentor(a) da carga patrimonial, a responsabilidade pelo bem permanente será determinada pelo(a) Diretor(a)-Geral.

§ 4º. A critério da unidade, a carca patrimonial poderá ser efetivada com indicação de corresponsabilidade por parte do(a)s servidor(a)(es)(as) que efetivamente utilizem os bens, de acordo com a funcionalidade do sistema administrativo."

Art. 34. O bem permanente deverá ser preservado em todas as suas especificações (estrutura, dimensões, revestimentos e características técnicas), proibida a sua descaracterização sem o respectivo processo administrativo e laudo técnico da área competente, que comprove a necessidade de alteração do bem.

§ 1º Fica proibida a descaracterização de bem permanente sem o conhecimento da Seção de Patrimônio, que, se for o caso, atualizará a descrição do bem no sistema administrativo de controle patrimonial e informará possível alteração de valor contábil.

§ 2º O(A) responsável pelo bem principal também responde pelos bens agregados.

Art. 35. A disponibilização de bens permanentes a terceiros por força de contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres deverá ser formalizada mediante termo de responsabilidade.

Parágrafo único. Em caso de extravio ou dano dos bens de que trata o caput, a pessoa jurídica signatária do instrumento será responsável pelos danos causados ao erário.

Art. 36. Sempre que houver mudança de detentor(a) de carga patrimonial, deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 50 para a transferência da carga patrimonial.

Art. 37. Em caso de bens portáteis de carga individual, o(a) detentor(a) deverá providenciar sua devolução à área responsável pela gestão do bem, antes da publicação do ato de desligamento do Tribunal ou das suas zonas eleitorais, sob pena de responsabilização e busca, nas formas legalmente previstas.

Art. 38. A Seção de Patrimônio manterá os registros dos termos de responsabilidade e poderá realizar, sempre que necessário, inventário geral ou parcial de bens, sem prejuízo do inventário anual disciplinado no Artigo 46.

Art. 39. Os extravios e os eventuais danos que ocorrerem aos bens permanentes deverão ser comunicados, de imediato, pelo(a) detentor(a) da carga patrimonial:

I – à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando se tratar de bens de informática;

II – à Seção de Patrimônio, quando se tratar dos demais bens do Tribunal e das suas zonas eleitorais em uso na unidade.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando cientificada de quaisquer das hipóteses previstas no caput, encaminhará as informações à Seção de Patrimônio.

§ 2º O(A) detentor(a) da carga patrimonial ou responsável pela guarda ou uso de bens permanentes deverá envidar esforços no sentido de recuperar o que for extraviado, sob pena de responsabilidade.

§ 3º O dano patrimonial, quando causado por empresa terceirizada durante o exercício de suas atividades, deverá ser comunicado imediatamente à fiscalização do respectivo contrato, que coletará as informações necessárias e comunicará a ocorrência à Seção de Patrimônio.

Art. 40. A ocorrência de furto ou roubo de bem móvel do Tribunal e das suas zonas eleitorais deverá ser comunicada com a maior brevidade possível ao Núcleo de Segurança Institucional - NSI e à Polícia Federal ou autoridade policial competente, com posterior encaminhamento do boletim de ocorrência à NSI, sob pena de responsabilidade do(a) detentor(a) da carga patrimonial.

§ 1º Caberá à NSI o encaminhamento das informações à Seção de Patrimônio.

§ 2º A baixa patrimonial e contábil do bem será realizada somente após o regular encaminhamento do boletim de ocorrência à Seção de Patrimônio.

Art. 41. No período de afastamento legal do(a) detentor(a) da carga patrimonial, titular de cargo em comissão ou de função comissionada, ou na hipótese de exoneração ou destituição, responderá pela guarda e conservação dos bens o(a) respectivo(a) substituto(a) legal.

Art. 42. Compete ao(à) detentor(a) da carga patrimonial ou, em seus afastamentos, ao(à) seu(ua) substituto(a) legal:

I – zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos bens permanentes;

II – comunicar à Seção de Patrimônio a constatação de bens permanentes ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis, para recolhimento e eventual processo de desfazimento;

III – colaborar com procedimentos de inventário;

IV – realizar, sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários regulamentares, conferência periódica dos bens sob sua responsabilidade;

V – comunicar à Seção de Patrimônio toda e qualquer necessidade de movimentação de bens permanentes que resulte na substituição do(a) detentor(a) da carga patrimonial;

VI – controlar serviços de equipes internas ou terceirizadas que impactem nos bens sob sua guarda, mantendo documentos que tenham relação com a atividade;

VII – examinar o estado de conservação do bem permanente ao recebê-lo, e conferir se o seu número de tombamento coincide com aquele constante do respectivo termo de responsabilidade ou de movimentação, registrando, para a adoção das providências cabíveis, todas as irregularidades eventualmente constatadas;

VIII – adotar providências para guarda temporária ou supervisão da movimentação dos bens permanentes de sua carga patrimonial, por ocasião de reformas ou mudanças.

Art. 43. Não poderá haver bem permanente nas unidades do Tribunal e das suas zonas eleitorais sem o(a) respectivo(a) detentor(a) designado(a) para sua guarda, uso e conservação.

Parágrafo único. O registro patrimonial dos bens permanentes deverá ser atualizado sempre que realizadas intervenções que modifiquem suas características físicas, tais como reparos, reformas e/ou pinturas.

CAPÍTULO VIII

INVENTÁRIOS

Art. 44. Inventário é o instrumento que permite o arrolamento dos bens permanentes, e tem por finalidade:

I – verificar a existência física dos bens;

II – fornecer subsídios para avaliação e controle gerencial dos bens;

III – confirmar os(as) agentes responsáveis pelos bens;

IV – manter atualizados e conciliados os registros dos sistemas administrativo e contábil;

V – subsidiar a prestação de contas, indicando os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 45. Os tipos de inventário são:

I – inventário anual: destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens de cada unidade em 31 de dezembro de cada exercício;

II – inventário de transferência: realizado quando ocorre a alteração do(a) detentor(a) da carga patrimonial;

III – inventário eventual: realizado em qualquer época, por iniciativa da Coordenadoria de Logística, do(a) detentor(a) da carga ou quando ocorrer algum fato relevante, tais como:

a) mudança de endereço ou de sala;

b) furto, incêndio, inundação ou outro tipo de calamidade que tenha causado grandes impactos nos bens permanentes de unidade administrativa ou judiciária;

c) desfazimento de um grande volume de bens.

§ 1º Os inventários de transferência e eventual, realizados durante o exercício, poderão ser considerados para efeito do inventário anual.

§ 2º É obrigatória a realização dos inventários anual e de transferência.

Art. 46. Compete à Coordenadoria de Logística planejar e organizar os procedimentos do inventário anual, que deve ser realizado até o dia 31 de outubro de cada ano.

Art. 47. O inventário de bens permanentes será realizado pelos(as) detentores(as) de carga patrimonial, sob a coordenação da Seção de Patrimônio.

§ 1º Para realização do procedimento previsto no caput, o(a) detentor(a) de carga patrimonial deverá confrontar a relação dos bens permanentes cadastrados sob sua responsabilidade com todos aqueles que se encontram fisicamente na unidade ou que estão sob sua guarda.

§ 2º Após cientificado sobre a necessidade de realização do inventário, o(a) detentor(a) da carga patrimonial tem o prazo de dez dias úteis, prorrogável a critério da área de patrimônio, para realizar as conferências e assinar o termo de responsabilidade, com as ressalvas constatadas, quando for o caso.

§ 3º A inobservância do prazo previsto no § 2º deste artigo importa em aceite tácito da carga patrimonial, permanecendo o(a) detentor(a) responsável por todos os bens permanentes anteriormente cadastrados sob sua responsabilidade.

§ 4º Após a finalização do inventário anual, deverá ser elaborado relatório, em até quinze dias, com os resultados dos procedimentos, que serão submetidos ao exame do(a) Diretor(a)-Geral, para fins de homologação.

Art. 48. Observados os princípios de oportunidade, conveniência e economicidade, os inventários anual e de transferência poderão ser realizados por comissão específica, instituída pela Diretoria-Geral, composta de, no mínimo, três servidores(as).

§ 1º É vedada a participação, na comissão de inventário de transferência, do(a) detentor(a) da carga patrimonial.

§ 2º Nos inventários realizados nas zonas eleitorais, a comissão será composta, preferencialmente, por um(a) servidor(a) lotado(a) naquela unidade em que será realizado o inventário.

§ 3º Será realizado inventário por comissão específica sempre que for observada grande disparidade no inventário realizado pelo(a) detentor(a) de carga patrimonial.

Art. 49. Quando constatadas, durante a realização dos inventários, ocorrências relativas a bens permanentes não localizados e/ou danificados, o(a) detentor(a) da carga patrimonial estará sujeito à apuração de responsabilidade, na forma definida nesta Portaria.

Art. 50. Sempre que houver mudança em uma unidade judiciária ou administrativa que acarrete alteração do(a) detentor(a) da carga patrimonial, o(a) novo(a) designado(a) deverá proceder à conferência dos bens permanentes, firmando o respectivo termo de responsabilidade.

§ 1º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas informar à Seção de Patrimônio acerca das alterações referidas no caput.

§ 2º Cientificada das alterações, a Seção de Patrimônio providenciará o termo de responsabilidade do(a) novo(a) detentor(a) da carga patrimonial, no qual serão indicados todos os bens permanentes a serem conferidos.

§ 3º O(A) novo(a) detentor(a) da carga patrimonial deverá assinar o termo de responsabilidade, com as ressalvas eventualmente constatadas, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento do termo, prorrogável a critério da Seção de Patrimônio.

§ 4º A inobservância, pelo(a) novo(a) detentor(a), do procedimento previsto no § 3º deste artigo, importará em aceite tácito da carga patrimonial, desonerando o(a) responsável anterior.

§ 5º Uma vez constatadas divergências ou irregularidades na conferência dos bens permanentes, a Seção de Patrimônio adotará os procedimentos previstos no Capítulo X desta Portaria, sem prejuízo da lavratura do termo de responsabilidade do(a) novo(a) detentor(a) designado(a), no qual constarão apenas os bens permanentes em conformidade.

Art. 51. A Seção de Patrimônio e a comissão de inventário, no desempenho de suas funções, são competentes para:

I – cientificar os(as) dirigentes de unidades sobre a data marcada para o início dos trabalhos, no caso de inventário anual;

II – solicitar aos(às) detentores(as) de carga patrimonial elementos de controle interno e outros documentos necessários aos levantamentos;

III – solicitar servidores(as), máquinas, equipamentos, materiais de consumo e demais recursos e serviços necessários ao cumprimento de suas tarefas;

IV – verificar o estado de uso e conservação dos bens inventariados, discriminando aqueles suscetíveis de recolhimento, remanejamento e/ou desfazimento;

V – propor a apuração de irregularidades constatadas;

VI – identificar e relacionar os bens permanentes sem número de patrimônio, adotando e/ou solicitando as providências cabíveis;

VII – solicitar à autoridade competente livre acesso a qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens.

Art. 52. Poderão ser adotados outros tipos de inventário, sem prejuízo dos definidos nesta Portaria.

CAPÍTULO IX

ALIENAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS

Art. 53. O bem móvel considerado genericamente inservível classifica-se em:

I – ocioso: quando se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II – recuperável, quando não se encontra em condições de uso e o custo para a sua recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou a análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III – antieconômico: quando a sua manutenção é onerosa ou o seu rendimento é precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV – irrecuperável: quando não possa ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão do custo para sua recuperação ser maior que 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou quando a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Parágrafo único. A constatação da existência de bem móvel inservível caberá às áreas técnicas responsáveis pela sua gestão ou à área de patrimônio.

Art. 54. Compete à Coordenadoria de Logística a instrução dos processos de desfazimento de bens permanentes e materiais de consumo.

Art. 55. Para evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de armazenamento e controle, será submetido à análise da área requisitante para avaliação quanto à sua inservibilidade:

I – o material de almoxarifado sem movimentação há mais de um ano;

II – o bem permanente, localizado no depósito, sem movimentação há mais de dois anos.

§ 1º Verificadas as hipóteses dos incisos I e II do caput, a área requisitante deverá se manifestar no prazo de trinta dias acerca da permanência do material ou do bem em estoque.

§ 2º Havendo a deliberação pela permanência do material de almoxarifado ou do bem permanente em estoque, deverão ser apresentadas justificativas com indicação da previsão de consumo e distribuição.

§ 3º Na hipótese de inobservância do que determina o § 1º ou quando constatada, após a apresentação das previsões de distribuição e de consumo exigidas no § 2º, ambos deste artigo, a permanência da ociosidade, o caso será submetido ao exame da Coordenadoria de Logística.

Art. 56. Os materiais novos classificados como ociosos pelas unidades judiciárias e administrativas poderão ser devolvidos à Seção de Material, quando se tratar de material de consumo, ou à Seção Patrimônio, quando se tratar de bens permanentes em perfeito estado de conservação e passíveis de fornecimento a outras áreas.

Art. 57. A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I – entre o Tribunal e outros órgãos da União;

II – entre o Tribunal e as autarquias e fundações públicas federais;

III – entre o Tribunal e os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. A cessão de bens móveis não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da Diretoria-Geral.

Art. 58. A transferência externa, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser realizada entre o Tribunal e outros órgãos da União.

Parágrafo único. A transferência externa de bens móveis não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da Diretoria-Geral.

Art. 59. A alienação de bem móvel, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e de licitação, sendo esta dispensada nos seguintes casos:

I – doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;

II – permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

III – venda, permitida para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem dispõe dos bens.

Parágrafo único. A alienação de bens móveis considerados inservíveis dar-se-á, preferencialmente, por doação, salvo nos casos em que outra modalidade for aprovada pela Diretoria-Geral, por se mostrar mais oportuna e conveniente ao interesse público.

Art. 60. A doação de bem móvel considerado inservível poderá ser feita em favor:

I – da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;

II – das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade-fim por elas prestada;

III – dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

IV – das entidades de assistência social sem fins lucrativos que possuam convênio com o Tribunal e que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital;

V – das associações e cooperativas de reciclagem sem fins lucrativos que possuam convênio ou parceria com o Tribunal e que possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação adequada de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis.

§ 1º A doação prevista no inciso V do caput será permitida desde que se trate de bem móvel inservível classificado como irrecuperável.

§ 2º Fica expressamente vedada:

I – a realização, durante o ano em que se realizam eleições, de doações de bens às entidades elencadas no inciso IV do caput deste artigo;

II – a realização, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, de doações de bens aos órgãos e entidades elencados no inciso III do caput deste artigo;

III – a realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de doação de bens realizada na forma deste artigo.

Art. 61. A transferência externa e a doação de bens móveis considerados inservíveis ocorrerão em ordem cronológica dos requerimentos de habilitação apresentados pelos órgãos e entidades.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput, as seguintes hipóteses:

I – quando, a critério da Administração, forem disponibilizados bens pelo Tribunal com contrapartida do órgão ou entidade beneficiária;

II – quando o bem for um veículo automotor, hipótese em que a transferência ou a doação ocorrerá mediante deliberação da Diretoria-Geral, considerando a finalidade institucional do(a) beneficiário(a), a efetiva utilização do bem e o proveito social dela decorrente;

III – quando, a critério da Administração, os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos forem disponibilizados pelo Tribunal a órgãos públicos ou entidades de assistência social sem fins lucrativos que possuam convênio com o Tribunal e que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital;

IV – quando os bens forem classificados como irrecuperáveis, hipótese em que a doação será destinada a associações e cooperativas de reciclagem sem fins lucrativos que possuam convênio com o Tribunal para a promoção da destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis.

§ 2º Os requerimentos de habilitação de que trata o caput serão formalizados mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 3º O órgão ou entidade beneficiária se responsabilizará pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis recebidos.

§ 4º A efetivação da transferência ou da doação depende da retirada do bem pelo(a) beneficiário(a), no prazo máximo de dez dias úteis a contar da notificação, prorrogável conforme análise da área de patrimônio do Tribunal, exceto quando, tratando-se de bem móvel classificado como irrecuperável, demonstrar-se mais vantajoso o transporte realizado pelo Tribunal.

§ 5º Não havendo interesse do(a) requerente habilitado(a) em receber os bens disponíveis, ou após exaurido o prazo fixado para retirada dos bens pelo(a) beneficiário(a), serão atendidos os requerimentos subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o caput.

Art. 62. Ficam expressamente vedados, quando da doação de bens permanentes do Tribunal, o favorecimento ou a promoção de:

I – sociedades comerciais;

II – sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III – instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV – organizações partidárias ou assemelhadas, inclusive suas fundações;

V – entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados(as) ou sócios(as);

VI – entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII – instituições hospitalares exclusivamente privadas e não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII – escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX – organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.

Art. 63. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação ou da transferência do bem móvel classificado como irrecuperável, a Diretoria-Geral determinará a sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, por meio do Termo de Inutilização, após a retirada das partes que permitam a identificação do Tribunal e das suas zonas eleitorais ou das economicamente aproveitáveis porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

§ 1º A destinação ou disposição final do bem móvel inutilizado deverá ocorrer de acordo com as diretrizes do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Tribunal, devendo o ato ser atestado no processo administrativo de desfazimento de forma a ter a eficácia assegurada.

§ 2º Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens permanentes que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 64. A avaliação, classificação e formação de lotes, bem como os demais procedimentos que integram o processo de desfazimento de bens permanentes, serão efetuados por comissão especial instituída pela Diretoria-Geral, composta por, no mínimo, três servidores(as).

Art. 65. As formas de desfazimento estabelecidas nesta Portaria gerarão os termos correspondentes, dos quais constarão o motivo da baixa do bem permanente, o fundamento legal, o seu valor contábil, a destinação e os necessários registros nos sistemas informatizados do Tribunal e no SIAFI.

Parágrafo único. O desfazimento será efetivado mediante o respectivo termo de baixa, devidamente assinado pelo(a) beneficiário(a).

 

CAPÍTULO X

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 66. Os extravios e os eventuais danos que ocorrerem aos bens móveis do Tribunal e das suas zonas eleitorais deverão ser comunicados à Seção de Patrimônio, sob pena de responsabilidade do(a) detentor(a) da carga patrimonial.

§ 1º Ficando comprovada a culpa ou o dolo de magistrado(a) ou servidor(a) pelo extravio ou dano a bem móvel, mediante regular procedimento administrativo do qual seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o valor correspondente ao prejuízo provocado ao patrimônio do Tribunal, calculado de acordo com o valor contábil registrado para o bem, será restituído ao erário, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 2º Caberá à Seção de Patrimônio submeter, para deliberação superior, a proposição de eventual procedimento de apuração de responsabilidade e baixa contábil do bem objeto das hipóteses elencadas no caput.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às ocorrências relacionadas com veículos automotores, que seguirão o rito próprio.

Art. 67. Não são passíveis de ressarcimento ao erário:

I – o dano resultante da perda das características do bem móvel em decorrência de seu uso normal ou de outros fatores que independam da ação do usuário;

II – os casos de furto ou roubo, desde que devidamente comunicados ao Núcleo de Segurança Institucional, acompanhados do boletim de ocorrência.

Art. 68. As empresas contratadas serão responsabilizadas por quaisquer danos, furtos ou extravios causados por seus empregados aos bens permanentes, materiais de consumo e instalações do Tribunal e das suas zonas eleitorais ou de terceiros, ainda que de forma involuntária.

Art. 69. O(A) detentor(a) da carga patrimonial, ainda que afastado ou desligado do Tribunal e das suas zonas eleitorais por qualquer motivo, responderá por eventual dano ou extravio causado durante o seu período de gestão, na forma da lei.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, ao patrimônio intangível.

Art. 71. O(A) Diretor(a)-Geral é a autoridade competente para a prática dos atos decisórios relacionados ao desfazimento de bens permanentes.

Art. 72. O prazo para implementação integral dos procedimentos previstos nesta Portaria é de cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 73. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 74. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Desembargadora Elaine Bianchi

Presidente do TRE/RR

(documento assinado eletronicamente)

 

 

PORTARIA Nº 465/2023

 

Anexo Único

 

Requerimento de Doação/Transferência de Bens para Pessoas Jurídicas

1. Identificação:

Nome:

CNPJ:

Endereço:

Cidade/Estado:

CEP:

Representante legal:

Cargo:

CPF:

RG:

Telefone:

E-mail:

     

 

2. Identificação do Órgão ao qual está vinculado*:

Nome:

CNPJ:

Endereço:

Cidade/Estado:

CEP:

Representante legal:

Cargo:

* Preenchimento obrigatório para órgãos que não tenham CNPJ próprio, como aqueles vinculados à Polícia Militar, à Polícia Civil, e às Prefeituras Municipais, por exemplo.

 

3. Recursos materiais de interesse:

 

( ) equipamentos de Informática

( ) mobiliário

( ) veículos

( ) bens diversos

( ) material de consumo

( ) outros bens

 

4. Para suprir a demanda da instituição, informar os bens e a quantidade pretendida:

 

Bens pretendidos

Quantidade

 

 

5. Justificativa / Necessidade:

_____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________

 

6. Pessoas indicadas para a retirada dos bens:

Nome:

Cargo:

RG:

Fone:

E-mail:

 

Nome:

Cargo:

RG:

Fone:

E-mail:

 

7. Informações contábeis*:

Unidade Gestora Executora:

Gestão:

Contato Contábil:

* Preenchimento obrigatório somente para órgãos federais.

8. Termo de Responsabilidade:

Declaro que, atendido o referido pleito, esta entidade se compromete a utilizar os bens recebidos em doação exclusivamente para fins de interesse social.

Efetivada a doação ou transferência, estou ciente de que:

a) o bem será entregue na condição em que se encontra;

b) o bem deverá ser retirado dentro do prazo estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;

c) esta entidade arcará com o ônus e os riscos decorrentes do transporte, utilização e guarda do bem, a partir da efetiva entrega;

d) esta entidade assumirá inteira responsabilidade pela guarda, manuseio, manutenção e destinação final ambientalmente adequada do bem.

Declaro, ainda, serem verdadeiras e completas as informações contidas no presente documento. Outrossim, informo que estou ciente de que, caso comprovada a falsidade das informações prestadas e dos documentos apresentados, estarei sujeito às penalidades cabíveis em lei.

9. Documentos em anexo:

a) inscrição no CNPJ;

b) documento de nomeação do(a) representante legal;

c) cópia do documento de identificação do(a) representante legal.

Local e Data:

__________________________________________

Representante Legal