Portaria Nº 204/2024
Portaria Nº 204/2024
A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Assédio Sexual e da discriminação de que trata a a Resolução CNJ n.º 351/2020; e
CONSIDERANDO o que consta do PA SEI n.º 0000548-33.2023.6.23.8000;
RESOLVE:
Art. 1.º As notícias de assédio e/ou discriminação poderão ser apresentadas por qualquer pessoa que se sinta alvo de tais práticas no ambiente de trabalho ou por quem tenha conhecimento dos fatos e serão dirigidas à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (COPEAD) do Tribunal, a qual desenvolverá sua atividade de acordo com os parâmetros e métodos fixados na Resolução nº 351/2020 do CNJ e alterações posteriores.
§ 1.º As notícias apresentadas oralmente serão reduzidas a termo por integrante(s) da COPEAD, conforme determinado pelo(a) magistrado(a) coordenador(a).
§ 2.º As notícias recebidas oralmente, sempre que possível, respeitarão o Protocolo de Acolhimento em Situações de Assédio e/ou Discriminação constante do Anexo II da Resolução nº 351/2020 do CNJ e, assim como as escritas, serão inseridas no SEI (ou outro sistema que vier a substituí-lo), com classificação sigilosa, para acompanhamento, eventuais providências e para fins estatísticos.
§ 3.º A apresentação por escrito ocorrerá de modo eletrônico (assedio@tre-rr.jus.br), mediante preenchimento do formulário de avaliação de risco do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do Poder Judiciário constante do Anexo III do art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 518, de 31 de agosto de 2023.
Art. 2.º Serão resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio e/ou discriminação, vedado o anonimato.
§ 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de assédio e/ou discriminação, a fim de proteger o direito à intimidade e à integridade psíquica do noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer encaminhamento formal do relato.
§ 2º Caso não haja consentimento expresso do denunciante, será cientificado de que será feito registro sigiloso apenas para fins estatísticos.
Art. 3.º Apresentada a notícia, a COPEAD poderá, por determinação do(a) magistrado(a) coordenador(a), solicitar oitiva da Unidade de Saúde do Tribunal para auxiliar no preenchimento complementar do formulário de avaliação de risco.
§ 1.º O processamento ocorrerá de acordo com o fluxo de trabalho aprovado pelo CNJ, observado:
I - escuta empática e confidencial do noticiante;
II - informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio e/ou discriminação;
III - conforme o caso e com anuência do(a) noticiante, estabelecimento de comunicação com a pessoa indicada como agente da conduta relatada, para propor a sua escuta, também em caráter de confidencialidade.
IV - propor à autoridade competente para a providência proposta, com as cautelas inerentes ao sigilo, a eventual adoção de medidas necessárias e escalonadas para que cessar as condutas narradas como assediadoras ou discriminatórias.
§ 2.º O(A) noticiante poderá ser encaminhado(a) à unidade de saúde para acompanhamento da saúde física e psíquica, respeitando-se sua vontade.
§ 3.º O(a) magistrado(a) coordenador(a) ou COPEAD verificará se na notícia de assédio e/ou discriminação existem requisitos mínimos de materialidade e autoria, como:
I - nome e qualificação da pessoa ofendida;
II - nome da pessoa apontada como autora do fato;
III - descrição circunstanciada dos fatos.
§ 4.º Acaso negativo o juízo de admissibilidade, o(a) coordenador(a) determinará o arquivamento dos autos.
§ 5.º A decisão prevista no parágrafo anterior admite recurso para a Presidência, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 9.784/1999, art. 59), mantida a tramitação sigilosa.
Art. 4.º A atuação da COPEAD terá enfoque na resolução do conflito e no restabelecimento do salutar ambiente de trabalho, com o objetivo promover a mediação para a conciliação entre os envolvidos, notadamente para resguardar o interesse público na regular execução dos serviços, de acordo com o fluxo de trabalho definido pelo CNJ.
Art. 5.º Se o(a) noticiante considerar inviável a resolução do conflito mediante a adoção das medidas previstas pelo CNJ, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, o que será objeto de deliberação da COPEAD.
Parágrafo único. O exercício do direito de não representar do(a) noticiante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas.
Art. 6.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n.º 345/2023 e demais disposições em contrário.
Desembargadora Elaine Bianchi
Presidente do TRE/RR
(assinado eletronicamente)