Portaria Nº 114/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 38 e 39, da Lei n.º 8.112/1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução TRE/RR nº 524/2024, c/c o art. 5º da Portaria TRE/RR nº 76/2025;
CONSIDERANDO, ainda, o constante no Processo Administrativo SEI n.º 0000290-52.2025.6.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1.º Os(as) servidores(as) investidos(as) nos cargos e funções comissionados, lotados no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima, serão substituídos da seguinte forma:
Cargo em Comissão |
Substituto |
Coordenador |
1º substituto: Assistente da Seção de Inspeções, Correição e Orientação |
2º substituto: Assistente da Coordenadoria | |
Assessor Jurídico II |
1º substituto: Assessor Jurídico I |
2º substituto: Chefe da Seção de Direitos Políticos | |
Assessor Jurídico I |
1º substituto: Assessor Jurídico II |
2º substituto: Chefe da Seção de Direitos Políticos | |
Função Comissionada |
Substituto |
Chefe da Seção de Direitos Políticos |
1º substituto: Chefe da Seção de Inspeções, Correição e Orientação |
2º substituto: Assistente da Seção de Direitos Políticos | |
Chefe da Seção de Inspeções, Correição e Orientação |
1º substituto: Chefe da Seção de Direitos Políticos |
2º substituto: Assistente da Inspeções, Correição e Orientação |
Art. 2.º O (a) substituto (a) assumirá automática e cumulativamente o cargo em substituição nos casos de afastamentos e impedimentos legais (férias, compensação, licenças, viagem a serviço etc.) de seu (sua) titular, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe.
Art. 3.º Nos casos em que há mais de um (a) substituto (a), a substituição obedecerá a hierarquia entre eles (as).
Art. 4.º As substituições que demandarem designação específica, contempladas ou não nesta portaria, deverão ser solicitadas à unidade competente, descrita no art. 6º, com antecedência mínima de 5 dias úteis da data de início da substituição, sob pena de não conhecimento do pedido, salvo quando devidamente justificada a impossibilidade de atendimento deste prazo.
Art. 5.º O(a) substituto(a) que se afastar, por qualquer motivo, somente perceberá a parcela de substituição quando o afastamento for inerente às atribuições do (a) cargo/função acumulado.
Art. 6.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Mozarildo Cavalcanti
Presidente do TRE-RR
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 20/03/2025, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0935605 e o código CRC 91DAAA37.
Este texto não substitui o publicado no DJe nº 52, páginas 1 e 2, de 25 de março de 2025.