Portaria Nº 76/2025

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 38 e 39, da Lei n.º 8.112/1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Os(as) servidores(as) investidos(as) nos cargos e funções comissionados abaixo relacionados serão substituídos da seguinte forma:

 

Cargo em Comissão

Substituto

Diretor (a)-Geral

Secretário (a) de Administração, Logística e Orçamento

Secretário (a) de Administração, Logística e Orçamento

Coordenador (a) de Logística, Engenharia e Patrimônio

Secretário (a) de Gestão de Pessoas

Coordenador (a) de Pessoal

Secretário (a) Judiciário (a)

Coordenador (a) de Apoio aos Juízes

Secretário (a) de Tecnologia da Informação e Comunicação

Coordenador (a) de Infraestrutura Tecnológica

Assessor (a) Jurídico (a) I da Presidência

Assessor (a) Jurídico (a) II da Presidência

Assessor (a) Jurídico (a) II da Presidência

Assessor (a) Jurídico (a) I da Presidência

Assessor (a) de Comunicação Social

Assistente da Assessoria de Comunicação Social

Assessor (a) de Planejamento e Gestão Estratégica

Chefe do Núcleo de Tratamento de Dados e Inovação

Chefe do Núcleo de Tratamento de Dados e Inovação

Assessor (a) de Planejamento e Gestão Estratégica

Assessor (a) Jurídico (a) I da Diretoria-Geral

Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral

Assessor (a) Jurídico (a) II da Diretoria-Geral

Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral

Assessor (a) Jurídico (a) III da Diretoria-Geral

Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral

Assessor (a) de Gestão Estratégica e Eleições

Assistente da Assessoria de Gestão Estratégica e Eleições

Coordenador (a) de Contratações

Chefe da Seção de Licitações

Coordenador (a) de Logística, Engenharia e Patrimônio

Chefe da Seção de Engenharia, Inclusão e Acessibilidade

Coordenador (a) de Orçamento e Finanças

Chefe da Seção de Contadoria e Planejamento Financeiro

Coordenador (a) de Pessoal

Chefe da Seção de Registros Funcionais

Coordenador (a) Técnico e de Pagamento

Chefe da Seção de Pagamento

Coordenador (a) de Apoio aos Juízes

Chefe da Seção Judiciária I

Coordenador (a) de Processos

Chefe da Seção de Tramitação

Coordenador (a) de Desenvolvimento e Arquitetura de Dados

Chefe da Seção de Desenvolvimento de Sistemas

Coordenador (a) de Gestão e Tecnologia de Eleições

Chefe da Seção de Gestão de Sistemas Eleitorais e Apoio às Zonas

Coordenador (a) de Governança e Inteligência de Negócio

Chefe do Núcleo de Governança e Gestão

Coordenador (a) de Infraestrutura Tecnológica

Chefe da Seção de Defesa Cibernética

 

Art. 2.º O (a) substituto (a) assumirá automática e cumulativamente o cargo em substituição nos casos de afastamentos e impedimentos legais (férias, compensação, licenças, viagem a serviço etc.) de seu (sua) titular, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe.

 

Art. 3.º Titular e substituto (a) não deverão se afastar de suas atividades simultaneamente.

 

§ 1.º Ocorrendo a situação prevista caput no âmbito das seções e/ou assistências, as atribuições serão avocadas pelo(a) titular da unidade.

 

§ 2.º Em caso de excepcional afastamento concomitante do (a) Diretor (a)-Geral e seu (sua) substituto (a) imediato (a), a substituição recairá sobre os (as) titulares das Secretarias de Gestão de Pessoas, Judiciária e de Tecnologia da Informação e Comunicação, sucessivamente.

 

§ 3.º Excepcionalmente justificada pelo (a) solicitante a necessidade de afastamento simultâneo do (a) titular e substituto (a), a substituição será objeto de designação específica.

 

Art. 4.º Os (as) chefes de seção e de cartório serão substituídos (as), de forma automática, pelo (a) respectivo (a) assistente.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um assistente, a substituição obedecerá a hierarquia entre eles.

 

Art. 5.º As substituições dos cargos e funções comissionadas da Vice-Presidência/Corregedoria Regional Eleitoral, Escola Judiciária Eleitoral e Ouvidoria serão objeto de indicação pelos(as) respectivos (as) Magistrados (as).

 

Art. 6.º As substituições que demandarem designação específica, contempladas ou não nesta portaria, deverão ser solicitadas à unidade competente, descrita no art. 8º, com antecedência mínima de 5 dias úteis da data de início da substituição, sob pena de não conhecimento do pedido, salvo quando devidamente justificada a impossibilidade de atendimento deste prazo.

 

Art. 7.º O(a) substituto(a) que se afastar, por qualquer motivo, somente perceberá a parcela de substituição quando o afastamento for inerente às atribuições do (a) cargo/função acumulado.

 

Art. 8.º Ficam delegados os seguintes atos, em relação aos cargos/funções não contemplados nesta portaria:

 

I - À Diretoria-Geral, a nomeação dos (as) substitutos (as) dos (as) ocupantes dos cargos em comissão; e

 

II - À Secretaria de Gestão de Pessoas, a designação de substitutos (as) de funções comissionadas.

 

Parágrafo único. Nas nomeações para os cargos em comissão e nas designações para as funções comissionadas, mesmo nos casos de substituição e outras situações transitórias, em quaisquer situações, devem ser observados os limites estabelecidos nos §§ 1º e 7º, do art. 5º, da Lei nº 11.416/2006.

 

Art. 9.º As designações que não sejam automáticas produzirão efeitos financeiros a partir da publicação da respectiva portaria, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.112/1990, entendendo-se como convalidados os atos anteriormente praticados.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizada a produção de efeitos financeiros a partir da efetiva substituição, observado o disposto no art. 7.º.

 

Art. 10.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 478/2023 (0810332).

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Des. Mozarildo Cavalcanti

Presidente do TRE-RR

(documento assinado eletronicamente)

Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente,
em 18/02/2025, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 0931450 e o código CRC 211AB8D4

Este texto não exclui o publicado no DJE nº. 32 de 19 de fevereiro de 2025.