Portaria Nº 76/2025
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 38 e 39, da Lei n.º 8.112/1990,
RESOLVE:
Art. 1.º Os(as) servidores(as) investidos(as) nos cargos e funções comissionados abaixo relacionados serão substituídos da seguinte forma:
Cargo em Comissão |
Substituto |
Diretor (a)-Geral |
Secretário (a) de Administração, Logística e Orçamento |
Secretário (a) de Administração, Logística e Orçamento |
Coordenador (a) de Logística, Engenharia e Patrimônio |
Secretário (a) de Gestão de Pessoas |
Coordenador (a) de Pessoal |
Secretário (a) Judiciário (a) |
Coordenador (a) de Apoio aos Juízes |
Secretário (a) de Tecnologia da Informação e Comunicação |
Coordenador (a) de Infraestrutura Tecnológica |
Assessor (a) Jurídico (a) I da Presidência |
Assessor (a) Jurídico (a) II da Presidência |
Assessor (a) Jurídico (a) II da Presidência |
Assessor (a) Jurídico (a) I da Presidência |
Assessor (a) de Comunicação Social |
Assistente da Assessoria de Comunicação Social |
Assessor (a) de Planejamento e Gestão Estratégica |
Chefe do Núcleo de Tratamento de Dados e Inovação |
Chefe do Núcleo de Tratamento de Dados e Inovação |
Assessor (a) de Planejamento e Gestão Estratégica |
Assessor (a) Jurídico (a) I da Diretoria-Geral |
Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral |
Assessor (a) Jurídico (a) II da Diretoria-Geral |
Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral |
Assessor (a) Jurídico (a) III da Diretoria-Geral |
Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral |
Assessor (a) de Gestão Estratégica e Eleições |
Assistente da Assessoria de Gestão Estratégica e Eleições |
Coordenador (a) de Contratações |
Chefe da Seção de Licitações |
Coordenador (a) de Logística, Engenharia e Patrimônio |
Chefe da Seção de Engenharia, Inclusão e Acessibilidade |
Coordenador (a) de Orçamento e Finanças |
Chefe da Seção de Contadoria e Planejamento Financeiro |
Coordenador (a) de Pessoal |
Chefe da Seção de Registros Funcionais |
Coordenador (a) Técnico e de Pagamento |
Chefe da Seção de Pagamento |
Coordenador (a) de Apoio aos Juízes |
Chefe da Seção Judiciária I |
Coordenador (a) de Processos |
Chefe da Seção de Tramitação |
Coordenador (a) de Desenvolvimento e Arquitetura de Dados |
Chefe da Seção de Desenvolvimento de Sistemas |
Coordenador (a) de Gestão e Tecnologia de Eleições |
Chefe da Seção de Gestão de Sistemas Eleitorais e Apoio às Zonas |
Coordenador (a) de Governança e Inteligência de Negócio |
Chefe do Núcleo de Governança e Gestão |
Coordenador (a) de Infraestrutura Tecnológica |
Chefe da Seção de Defesa Cibernética |
Art. 2.º O (a) substituto (a) assumirá automática e cumulativamente o cargo em substituição nos casos de afastamentos e impedimentos legais (férias, compensação, licenças, viagem a serviço etc.) de seu (sua) titular, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe.
Art. 3.º Titular e substituto (a) não deverão se afastar de suas atividades simultaneamente.
§ 1.º Ocorrendo a situação prevista caput no âmbito das seções e/ou assistências, as atribuições serão avocadas pelo(a) titular da unidade.
§ 2.º Em caso de excepcional afastamento concomitante do (a) Diretor (a)-Geral e seu (sua) substituto (a) imediato (a), a substituição recairá sobre os (as) titulares das Secretarias de Gestão de Pessoas, Judiciária e de Tecnologia da Informação e Comunicação, sucessivamente.
§ 3.º Excepcionalmente justificada pelo (a) solicitante a necessidade de afastamento simultâneo do (a) titular e substituto (a), a substituição será objeto de designação específica.
Art. 4.º Os (as) chefes de seção e de cartório serão substituídos (as), de forma automática, pelo (a) respectivo (a) assistente.
Parágrafo único. Havendo mais de um assistente, a substituição obedecerá a hierarquia entre eles.
Art. 5.º As substituições dos cargos e funções comissionadas da Vice-Presidência/Corregedoria Regional Eleitoral, Escola Judiciária Eleitoral e Ouvidoria serão objeto de indicação pelos(as) respectivos (as) Magistrados (as).
Art. 6.º As substituições que demandarem designação específica, contempladas ou não nesta portaria, deverão ser solicitadas à unidade competente, descrita no art. 8º, com antecedência mínima de 5 dias úteis da data de início da substituição, sob pena de não conhecimento do pedido, salvo quando devidamente justificada a impossibilidade de atendimento deste prazo.
Art. 7.º O(a) substituto(a) que se afastar, por qualquer motivo, somente perceberá a parcela de substituição quando o afastamento for inerente às atribuições do (a) cargo/função acumulado.
Art. 8.º Ficam delegados os seguintes atos, em relação aos cargos/funções não contemplados nesta portaria:
I - À Diretoria-Geral, a nomeação dos (as) substitutos (as) dos (as) ocupantes dos cargos em comissão; e
II - À Secretaria de Gestão de Pessoas, a designação de substitutos (as) de funções comissionadas.
Parágrafo único. Nas nomeações para os cargos em comissão e nas designações para as funções comissionadas, mesmo nos casos de substituição e outras situações transitórias, em quaisquer situações, devem ser observados os limites estabelecidos nos §§ 1º e 7º, do art. 5º, da Lei nº 11.416/2006.
Art. 9.º As designações que não sejam automáticas produzirão efeitos financeiros a partir da publicação da respectiva portaria, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.112/1990, entendendo-se como convalidados os atos anteriormente praticados.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizada a produção de efeitos financeiros a partir da efetiva substituição, observado o disposto no art. 7.º.
Art. 10.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 478/2023 (0810332).
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Mozarildo Cavalcanti
Presidente do TRE-RR
(documento assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente,
em 18/02/2025, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 0931450 e o código CRC 211AB8D4
Este texto não exclui o publicado no DJE nº. 32 de 19 de fevereiro de 2025.