Resolução TRE/RR 004/1994
RESOLUÇÃO N° 004/94
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 84 da Lei n° 8.713/93, resolve baixar as seguintes instruções:
- 1.º Não há incompatibilidade entre o art. 84 da Lei 8.713/93 e a Lei Complementar 64/90.
- 2.º Quando se tratar de matéria relativa aos fatos previstos na Lei Complementar 64/90, as investigações são da competência da Corregedoria Regional Eleitoral, que poderá delegar os atos instrutórios a Juiz de primeira instância.
- 3.º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral distribuirá aos Juízes Auxiliares as Reclamações e Representações referidas no art. 84, § 1°, da Lei 8.713/93.
- 4.º Os Juízes Auxiliares decidirão monocraticamente, cabendo recurso ao Tribunal no prazo de 72 horas.
- 5.º O número de 03 (três) Juízes Auxiliares fixado na Lei 8.713/93, se refere ao mínimo, podendo o Tribunal designar 03 (três) na Capital, e, no interior, atribuir as funções aos Juízes Eleitorais nas suas respectivas Zonas.
- 6.º As Reclamações e Representações serão propostas perante o Tribunal Regional Eleitoral.
- 7.º Quanto ao procedimento, aplica-se, no que couber, o rito do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18.05.90.
- 8.º Nas Zonas Eleitorais do interior, o Tribunal poderá delegar o recebimento das Reclamações e Representações aos Cartórios Eleitorais, que comunicarão de imediato ao Tribunal Regional Eleitoral.
- 9.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 28 de abril de 1994.
Desembargador JURANDIR PASCOAL – Presidente; Desembargador ROBÉRIO NUNES - Vice-Presidente - Corregedor; Dr. JORGE BARROSO – Membro; Dr. MESSIAS GARCIA – Membro; Drª. JUSCILENE CAMPOS – Membro; Dr. RENATO PRATES – Membro; Dr. MAURO CAMPELLO – Membro; Dr. FRANKLIN ROGRIGUES DA COSTA - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
NOTAS
- ↑Publicada no DPJ de 30/04/1994.