Resolução TRE/RR 001/1996 (Revogada pela Resolução TRE/RR 021/2003)

 

RESOLUÇÃO N.º 01/1996

 


Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima.

 


O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima, no exercício da competência que lhe confere o Art. 30, I, do Código Eleitoral, RESOLVE aprovar o seguinte

REGIMENTO INTERNO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1.º Este Regimento regula, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil e na Legislação Eleitoral, a composição e atribuições do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, bem como processo e julgamento dos feitos de sua competência.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2.ºO Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, compõe-se:
I -mediante eleição, pelo voto secreto, do Tribunal de Justiça:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores que o compõem;
b) de dois Juízes, dentre os Juízes de Direito do Estado;
II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Regional Federal;
III -por nomeação do Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça;
§ 1.º Os suplentes dos Juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 2.º A nomeação de que trata o inciso III deste artigo não poderá recair em advogado que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum , que seja diretor, proprietário ou sócio de Empresa beneficiada por subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político federal, estadual e municipal.
§ 3.º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juiz no Tribunal, o cônjuge, parente consangüíneo, afim ou por adoção, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na área de jurisdição do Tribunal.
Art. 3.º O Presidente, o Vice-Presidente, assim como o Corregedor do Tribunal de Justiça, não poderão participar do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 4.º Os membros do Tribunal Regional Eleitoral, no exercício de suas funções, gozarão de todas as garantias Constitucionais ou legais específicas.
Art. 5.ºO Tribunal Regional elegerá, por um biênio, mediante voto secreto, o seu Presidente, mediante cédula oficial que contenha os nomes dos dois Juízes da classe de Desembargadores.
Parágrafo único. A escolha do Presidente recairá num dos dois Desembargadores, cabendo ao outro a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional.
Art. 6.ºOs Juízes do Tribunal, efetivos ou suplentes, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos e no máximo por dois biênios consecutivos, salvo se não puder compor de forma diversa.
Parágrafo único. O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias ou licença especial.
Art. 7.ºNenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorrido dois anos do término do segundo biênio.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos.
§ 2.º O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido no caso de inexistência de outros Juízes com os requisitos legais.
Art. 8.º Ao Juiz suplente, enquanto nessa categoria, se aplicam as regras do parágrafo único do art. 6.º e §§ 1.º e 2.º do art. 7.º; entretanto, poderá vir a integrar o Tribunal Regional Eleitoral como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela condição anterior de Juiz suplente.
Art. 9.º Funciona perante o Tribunal Regional Eleitoral, com assento à direita do Presidente, o Procurador da República, servindo como Procurador Regional Eleitoral.
Art. 10. O Tribunal é auxiliado por uma Secretaria, com Regulamento próprio, aprovado através de Resolução do Tribunal Regional Eleitoral.

 

SEÇÃO II DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA DIREÇÃO

 

Art. 11.A posse dos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, a realizar-se dentro do prazo de trinta dias da escolha ou publicação oficial da nomeação, dar-se-á: a de Juiz efetivo perante o Tribunal, e a de Juiz suplente perante a sua presidência, lavrando-se sempre o termo competente.
§ 1.º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, a ser exigida apenas, se houver interrupção do exercício; naquela hipótese será suficiente uma anotação no termo da investidura inicial.
§ 2.º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal Regional Eleitoral até mais sessenta dias, desde que assim requeira, motivadamente, o Juiz a ser empossado.
§ 3.º No ato da posse, o Juiz efetivo ou suplente prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis do País.
Art. 12.Apura-se a antigüidade no Tribunal:
I - pela data da posse;
II - pela data da nomeação ou indicação;
III - pelo anterior exercício como efetivo ou suplente;
IV - pela idade.
Art. 13.Os membros do Tribunal serão licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, os Magistrados que hajam obtido licença na Justiça Comum;
II - pelo Tribunal, os de classe de Jurista e os Magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os Juízes da classe de Magistrados, afastados por motivo de férias de suas funções na Justiça Comum, ficarão, do mesmo modo, automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com o período de férias coletivas ou recesso forense coincidir a realização de eleições, apuração ou encerramento de alistamento.
Art. 14. Perderá, automaticamente, a Jurisdição eleitoral o Magistrado que se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
Art. 15. Até vinte dias antes do término do biênio de Juiz de Classe de Magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral comunicará a ocorrência ao respectivo Tribunal, para competente escolha, esclarecendo, naquele caso, se trata de primeiro ou segundo biênio.
Art. 16.Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da Classe de Jurista, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça, para a indicação em lista tríplice, esclarecendo naquele caso, se tratar de primeiro ou segundo biênio.
Parágrafo único. A lista tríplice será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
I - da menção da categoria do cargo a ser provido;
II - do nome do Juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;
III - da informação de tratar-se do término do primeiro ou segundo biênio, quando for o caso;
IV - de dados completos de qualificação de cada candidato e de declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;
V - informação sobre a natureza do cargo, forma de provimento ou investidura e condição de exercício, quando se tratar de candidato que exerça qualquer cargo, função ou emprego público.
Art. 17.O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral será eleito em Sessão extraordinária deste e que será convocada com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para um dos dias úteis da primeira quinzena do último mês do mandato a se vencer e será empossado em Sessão solene, imediatamente após o término do mandato anterior.
§ 1.º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, até que se processe eleição.
§ 2.º Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente terão duração de um biênio, contado das respectivas posses, admitida a reeleição.

 

SEÇÃO III DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 18.Durante as férias individuais ou licença dos Juízes efetivos, bem como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os respectivos suplentes.
§ 1.º Nas faltas eventuais ou impedimentos somente serão convocados os suplentes se assim o exigir o quorum legal.
§ 2.º Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, não sendo possível o comparecimento do suplente de determinado Juiz, poderá ser convocado, para a obtenção do quorum, o suplente de outro Juiz da mesma classe.
§ 3.º Nos casos de ausência anunciada por mais de duas Sessões, o suplente poderá ser convocado.
Art. 19. O Juiz Federal será substituído por Juiz Federal indicado pelo Tribunal Regional Federal; quando na seção houver mais de uma Vara servirá o que for escolhido pelo Tribunal Regional Federal.
Art. 20. Nos casos de férias, licenças, impedimentos ou faltas eventuais do Presidente e no caso de vaga ocorrida no segundo ano de mandato, será substituído pelo Vice-Presidente; nos mesmos casos será o Vice-Presidente substituído pelo Desembargador Suplente mais antigo no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 21. Substituirá o Procurador Regional eleitoral, em suas faltas e impedimentos, o seu respectivo substituto.

 

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 22.Compete ao Tribunal:
I -processar e julgar originariamente:
a) o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais sob sua jurisdição;
c) a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Regional e dos funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes, Promotores e Escrivães Eleitorais;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos Juízes Eleitorais;
e) os pedidos de habeas corpus ou mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato da autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça, por crime de responsabilidade, e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais, bem como de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos quanto à sua contabilidade e a apuração e origem de seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais, em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partidos, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes de excesso de prazo;
h) as argüições de inelegibilidade em relação aos candidatos inscritos originariamente no Tribunal Regional;
II -julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo nas hipóteses previstas no § 4.º e seus incisos, do art. 121 da Constituição Federal.
Art. 23.Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos;
III - conceder, aos seus membros e aos Juízes Eleitorais, licenças e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do TSE;
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não for determinado por disposição constitucional ou legal, e das eleições suplementares, quando for o caso;
V - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao TSE as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem de votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar, com os resultados parciais, enviadas pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador, bem como para o Congresso Nacional e Assembléia Legislativa, proclamando os eleitos e expedindo os respectivos diplomas, com as comunicações necessárias ao TSE;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas Eleitorais, à aprovação do TSE;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deve responder pela escrivania eleitoral, durante o biênio;
XI - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao TSE a requisição de força federal;
XII - autorizar, na capital do Estado, ao seu Presidente e, no interior aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais, para auxiliarem os Chefes de Zonas, nas Capitais e os Escrivães Eleitorais, no interior, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIII - requisitar funcionários da União e, ainda, do quadro administrativo estadual ou do municipal, no caso de acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XIV - aplicar as penas disciplinares de advertência e suspensão até trinta dias aos Juízes Eleitorais;
XV - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do TSE;
XVI - fazer com que o serviço de informática mantenha atualizado o cadastramento dos eleitores do Estado;
XVII - determinar que o serviço de informática, tão logo os Boletins de Urna sejam publicados, totalize os resultados parciais ou totais de cada pleito;
XVIII - proceder à designação do Juízo ao qual deva incumbir o serviço eleitoral, onde houver mais de uma Vara (Código Eleitoral, art. 32, parágrafo único);
XIX - exercer as demais atribuições previstas em leis, resoluções neste Regimento;
XX - proceder a designação do Juiz que fará o registro dos candidatos onde houver mais de uma Zona Eleitoral.

 

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

 

Art. 24.Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões e, nelas, propor e encaminhar questões, colher os votos e proclamar o resultado;
II - proferir voto de desempate;
III - votar em matéria constitucional;
IV - votar nas questões administrativas e, se for o caso, proferir voto de qualidade;
V - manter a ordem e exercer o poder de polícia nas sessões e no edifício do Tribunal, adotando as providências que julgar necessárias;
VI - distribuir os processos aos membros do Tribunal;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal;
VIII - convocar sessões extraordinárias;
IX - dar posse aos membros suplentes e convocá-los, quando necessário;
X - assinar as atas das sessões;
XI - abrir, rubricar e encerrar os livros de ata de compromisso dos Juízes e os demais livros exigidos por lei;
XII - organizar a pauta de julgamento;
XIII - nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro Permanente da Secretaria;
XIV - designar e nomear os detentores das funções ou cargos comissionados da Secretaria (FC-7 a FC- 10), dando-lhes posse, e designar os detentores das demais funções comissionadas;
XV - conceder férias e 1icenças ao Diretor-Geral e designar-lhe o substituto;
XVI - requisitar, com autorização do Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais da Capital, e dispensá-los;
XVII - impor aos funcionários da Secretaria pena de suspensão por prazo superior a trinta (30) dias;
XVIII - conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões do Diretor-Geral;
XIX - delegar quaisquer atribuições, em matéria administrativa, ao Diretor-Geral;
XX - aprovar as propostas orçamentárias do Tribunal e os pedidos de créditos adicionais e provisões;
XXI - aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;
XXII - autorizar a realização de procedimento licitatório, homologá-lo, revogá-lo, anulá-lo ou dispensá-lo, podendo exigir dos licitantes a prestação de garantia, nos casos previstos em lei;
XXIII - assinar os contratos celebrados pelo Tribunal;
XXIV - submeter ao Tribunal a necessária prestação de contas, a cada encerramento do ano fiscal;
XXV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou delegar tal atribuição a outro juiz;
XXVI - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após aprovados pelo Tribunal;
XXVII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos juízes eleito-rais os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também à autoridade competente;
XXVIII - anotar ou delegar à Secretaria Judiciária a anotação dos órgãos partidários;
XXIX - admitir, se for o caso, os recursos interpostos das decisões do Tribunal, e encaminhá-los ao Tribunal Superior Eleitoral;
XXX - diplomar os candidatos eleitos para cargos fede-rais e estaduais;
XXXI - preparar os processos de habeas corpus, habeas data e de mandado de segurança de competência originária do Tribunal, decidindo os pedidos de liminar e determinando liberdade provisória ou sustação de or-dem de prisão, durante as férias coletivas do Tribunal, após o que determinará a distribuição do feito;
XXXII - apreciar pedido de suspensão de liminar em habeas corpus e suspensão de liminar ou sentença concessiva de segurança;
XXXIII - determinar a abertura de concurso para provimento dos cargos da Secretaria, nomeando a respectiva comissão;
XXXIV - expedir atos administrativos que não sejam da competência do Tribunal;
XXXV - assinar o acórdão com o Relator e o Procurador Eleitoral;
XXXVI - delegar atribuições ao Vice-Presidente/Corregedor, com a anuência deste;
XXXVII - delegar competência ao Secretário de Administração para, em conjunto com o Coordenador de Execução Orçamentária, expedir as ordens de empenho de despesas e a autorização para pagamento de créditos;
XXXVIII - fazer publicar os atos e decisões do Tribunal;
XXXIX - desempenhar outras atribuições conferidas por lei. [1]

 

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 25.Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas faltas, suspeições ou impedimentos;
II -assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular.
§ 1.º O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja relator e quando presidir o julgamento dos de outro, terá apenas o voto de Presidente.
§ 2.º O Vice-Presidente, quando relator ou revisor, em caso de impedimento ou suspeição, será substituído por redistribuição, fazendo-se a compensação devida.

 

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 26.O Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e de membro do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e correição dos serviços eleitorais das zonas.
Parágrafo único. O Corregedor nos casos de impedimento ou suspeição nos processos ou procedimentos de sua competência exclusiva, será substituído pelo Desembargador suplente mais antigo, para esse fim convocado.
Art. 27.Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente:
I - conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal Regional Eleitoral com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável penalidade, ressalvado o disposto no artigo 10 da Resolução n.º 7.651/65;
II - velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
III - receber e processar as reclamações contra escrivães e funcionários das Zonas Eleitorais, decidindo como de direito, ou as remetendo ao Tribunal ou ao juízo competente para o processo e julgamento, conforme o caso;
IV - No processo administrativo para apuração de falta grave de servidor, observar-se-á ao disposto na lei 8.112/90, que regula o Regime Jurídico dos servidores da União;
V - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos papeis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos, e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
VI - observar se os Juízes e Escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;
VII - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
VIII - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devem ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis;
IX - levar ao conhecimento do Tribunal ou do Presidente os assuntos eleitorais pertinentes a fatos ou providências que escapem à sua competência, bem como a ocorrência de falta ou procedimento que não lhe couber corrigir dentro de suas atribuições;
X - delegar a função correicional a Juízes Eleitorais, em casos especiais;
XI - aplicar ao Escrivão Eleitoral ou funcionários do Cartório, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até trinta dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessária, no último caso, que se proceda o inquérito administrativo;
XII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
XIII - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;
XIV - manter , na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
XV - proceder, nos autos que lhes forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar as providências cabíveis;
XVI - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona fora da Capital;
XVII - convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da Zona, que deva pessoalmente prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
XVIII - exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que o oficial do registro civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, objetivando apurar o cumprimento da legislação eleitoral em vigor;
XIX - presidir a inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional ou de seus delegados, observando-se o que dispõe a Resolução n.º 7.651/65, do Tribunal Superior Eleitoral;
XX - relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra Juízes Eleitorais, e presidir a respectiva instrução;
XXI - no mês de março de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da Justiça Eleitoral;
XXII - superintender os serviços a serem executados pelos funcionários da Corregedoria, podendo incumbi-los de quaisquer verificações nos Cartórios das Zonas Eleitorais, respeitando a competência dos respectivos Juízes.
Art. 28. A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a funcionários das Zonas Eleitorais não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais.
Art. 29. Se o Corregedor chegar à conclusão de que o funcionário deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal.
Art. 30. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 31.No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
II - a pedido dos Juízes Eleitorais;
III - a requerimento de Partido Político, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 32. Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral, o Corregedor designará o escrivão dentre os servidores do quadro do Tribunal;
Art. 33. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que se alistaram fora do prazo determinado pela lei.
Art. 34. Nas diligências a realizar, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador Regional ou de Procurador designado, quando não puder acompanhar as diligências pessoalmente.

 

CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 35.Funcionará como Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal o Procurador da República no Estado ou aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
§ 1.º Substituirá o Procurador Regional, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 2.º Mediante prévia autorização do Procurador Geral da República, poderá o Procurador Regional Eleitoral requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do Ministério Público do Estado, que não terão assento nas sessões do Tribunal.
Art. 36.Compete ao Procurador Regional:
I - assistir às Sessões do Tribunal e participar das discussões, assinando as suas Resoluções e Acórdãos;
II - exercer a ação pública e promovê-la, até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos da competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal, manifestando-se por escrito ou oralmente;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, sobre os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos Juízes ou por iniciativa própria, se entender necessária;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o Estado;
VII - requisitar diligências, certidões e informações necessárias ao desempenho das suas atribuições;
VIII - promover, junto ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Roraima, a designação de Promotores que devam servir junto aos Juízes e Juntas Eleitorais e expedir-lhe instruções;
IX - acompanhar obrigatoriamente, por si ou por seu delegado, os inquéritos em que sejam indicados Juízes Eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;
X - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições, constituída pelo Tribunal;
XI - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos por Lei;
XII - tomar a providência a que se refere o art. 224, § 1.º do Código Eleitoral;
Art. 37. O prazo para o Procurador Regional dar parecer será de 05 (cinco) dias, salvo nos casos em que a Lei marcar prazo diverso.
Art. 38. O Procurador Regional, após o relatório, poderá intervir nos debates orais dos julgamentos de matéria eleitoral.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I DA ORDEM DO SERVIÇO DO TRIBUNAL

 

Art. 39.Todos os processos, papéis e correspondências dirigidas ao Tribunal serão protocolados pela Secretaria, sendo apresentados no prazo de vinte e quatro horas ao Presidente, por intermédio do Diretor da Secretaria.
§ 1.º As petições relacionadas com processos já distribuídos, embora dirigidas ao Presidente, serão diretamente apresentadas para despacho dos respectivos relatores.
§ 2.º Serão também protocolados, ainda que depois do despacho, os papéis apresentados diretamente ao Presidente ou ao relator.
§ 3.º Para a distribuição será observado o critério de precedência, segundo a antigüidade dos relatores, excluído o que estiver exercendo a Presidência.
Art. 40.Os processos serão distribuídos pelo Presidente nos próprios autos, por classes, a cada uma das quais caberá numeração distinta.
I - habeas corpus, mandado de segurança, de competência originaria e em grau de recurso, conflitos de jurisdição e argüição de suspeição;
II - recursos eleitorais;
III - recursos criminais;
IV - processos criminais de competência originária do Tribunal e cartas testemunháveis;
V - processos relativos a perda de mandato;
VI - consultas, representações e reclamações;
VII - registro de diretórios de Partidos Políticos;
VIII - registro de candidato e cancelamento do registro;
IX - julgamento de urnas impugnadas ou anuladas;
X - argüição de suspeição;
XI - outros processos não classificados;
XII - matéria administrativa.

 

CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 41. A distribuição será feita pelo Presidente nos próprios autos, dentro de vinte e quatro horas da entrada do processo, mediante prévia informação da Secretaria, sendo registrada em livro próprio, observando o critério da procedência, segundo a antigüidade dos Juízes, excluído da distribuição o Presidente.
Art. 42. Conclusos os autos, o Relator terá salvo disposição legal em contrário, o prazo de oito dias para estudar e relatar, depois de ouvido, quando for o caso, o Procurador Regional Eleitoral, devolvendo-os à Secretaria com pedido de dia para julgamento, se o processo depender de pauta, ou o encaminhará ao revisor, nos casos exigidos em Lei, incumbindo a este o pedido de dia para julgamento.
Art. 43.Qualquer dos Juízes, na sessão do julgamento, poderá pedir vistas dos autos.
Parágrafo único. Se durante o julgamento for levantada alguma preliminar, será ainda facultado às partes falar exclusivamente sobre o assunto, por tempo não superior a dez minutos.
Art. 44.Incumbe ao Relator:
I - preparar o processo até o julgamento;
II - indeferir a inicial nos casos de inépcia;
III - determinar o arquivamento ou negar seguimento a recurso, consulta, representação, reclamação, ou qualquer outro processo, por intempestividade, perda de objeto, descabimento ou manifesta improcedência, e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal.
IV - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais da Zona para as diligências que se tiverem de efetuar;
V - presidir audiências necessárias à instrução;
VI - nomear curador ao réu, quando for o caso;
VII - expedir ordens de prisão e soltura;
VIII - julgar as desistências e os incidentes cuja solução não pertença ao Tribunal;
IX - delegar atribuições à Secretaria para diligências que tiverem de efetuar, quando se tratar de feito administrativo;
X - executar ou fazer executar as decisões de sua competência.
Art. 45. A distribuição dos feitos será publicada no Diário do Poder Judiciário, contendo o número, a natureza, nome das partes, do advogado e do Relator.
Art. 46. Os autos distribuídos aos suplentes convocados passarão ao substituído logo que este reassuma o exercício.
Art. 47. Quando o Relator se declarar impedido de funcionar no feito, a distribuição deste a outro Juiz deverá ser compensada na primeira oportunidade.
Art. 48. Os autos restaurados, em virtude de perda ou extravio, terão a numeração dos primitivos e serão distribuídos ao mesmo Relator ou ao seu substituto.

 

CAPÍTULO III DAS SESSÕES

 

Art. 49.O Tribunal reunir-se-á em duas Sessões Ordinárias por semana, às terças e quartas-feiras, às 16 (dezesseis) horas.
§ 1.º Além das previstas no caput, também serão realizadas Sessões às quintas-feiras, no mesmo horário, no período compreendido desde noventa dias antes da eleição até a diplomação.
§ 2.º Quando não for possível reunir-se o Tribunal, por qualquer motivo relevante, a Sessão será realizada no dia útil imediato.
§ 3.º Durante as férias coletivas, o Tribunal reunir-se-á apenas quando convocado pelo Presidente, mediante ato publicado no Diário do Poder Judiciário, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência.
§ 4.º A Sessão não será realizada se, decorridos vinte minutos, o quorum não for alcançado.
§ 5.º Tratando-se de matéria administrativa, as deliberações e votações poderão ser secretas. [2]
Art. 50. A Secretaria Judiciária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhará ao Presidente os processos com pedido de dia para julgamento.
Art. 51. A relação dos feitos a serem julgados será mandado afixar pela Secretaria no quadro de editais, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, publicando-se edital no Diário do Poder Judiciário.
Art. 52.O Tribunal deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros.
Parágrafo único. Só pelo voto da maioria absoluta de seus Juízes poderá o Tribunal declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, proferir decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e anulação geral de eleições.
Art. 53. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou ato em face da Constituição, suspenderá a decisão de mérito para deliberar, preliminarmente, sobre a arguida invalidade.
Art. 54.Durante as Sessões ocupará o Presidente topo da mesa, a seu lado direito sentar-se-á o Procurador Regional e, à esquerda, o Secretário da Sessão, que será sempre o Diretor Geral da Secretaria; seguir-se-ão, do lado direito o Vice-Presidente e, à esquerda, o Juiz mais antigo, sentando-se os demais Juízes, na ordem da antigüidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.
§ 1.º O Juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada.
§ 2.º Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto o lugar que competir ao substituído, e conservará, nas votações, a antigüidade deste.
Art. 55.Em caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo:
I - o que houver servido mais tempo como suplente;
II - o nomeado ou eleito a mais tempo;
III -o mais idoso.
Parágrafo único. No caso de recondução para biênio consecutivo, a antigüidade contar-se-á a partir da data da primeira posse.
Art. 56.Observar-se-á nas Sessões Ordinárias a seguinte ordem de trabalhos:
I - verificação do número dos Juízes presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da Sessão anterior;
III - distribuição de processos;
IV - leitura do expediente;
V - publicação de Resoluções e Acórdãos;
VI - julgamento dos feitos, obedecida a ordem do art. 42 deste Regimento;
VII -comunicações ao Tribunal.
§ 1.º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida neste artigo.
§ 2.º - Sem prejuízo das preferências legais, não obstante a ordem da pauta, o Relator poderá requerer preferência, motivando-a, para julgamento dos feitos que se acharem em mesa.
§ 3.º - Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na Sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, também sem prejuízo das preferências legais.
§ 4.º Os Juízes e o Procurador Regional poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, podendo somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância ser suscitada antes de vencida a pauta.
§ 5.º Salvo as exceções previstas em lei, considerar-se-ão conferidos os acórdãos com a só publicação no Diário do Poder Judiciário.
Art. 57. - Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta que será publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, no órgão oficial, com cópias distribuídas aos Juízes e ao Procurador Regional, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados e afixado na Sala de Sessões em lugar visível.

 

Parágrafo Único - Os feitos, em caso de urgência, a juízo do Tribunal, poderão ser julgados independentemente da publicação da pauta, salvo se se tratar de recursos, processos criminais e eleitorais relativos a perda de mandato e contra expedição e anulação de diploma.
Art. 58.- Depois do relatório oral ou escrito, os advogados das partes poderão usar da palavra uma só vez, durante o prazo de dez minutos, seguindo-se com a palavra o Procurador Regional. Após a discussão o Relator proferirá o seu voto, colhendo-se o dos demais Juízes na ordem decrescente de antigüidade, a partir do Relator.
§ 1.º O Juiz que não houver assistido ao relatório fica dispensado de votar, salvo se se declarar em condição de votar.
§ 2.º Nos processos contra a expedição ou para anulação de diploma e nos relativos a infrações apenadas com reclusão, após o Relator, votará o revisor, que será o Juiz imediato na ordem de antigüidade.
§ 3.º No julgamento dos processos mencionados no parágrafo anterior, cada parte usará da palavra até vinte minutos.
§ 4.º Nos embargos de declaração não será permitida sustentação oral.
§ 5.º Durante a votação poderá o advogado constituído no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, só lhe sendo esta concedida com permissão do Presidente.
§ 6.º Nenhum Juiz usará da palavra mais de duas vezes sobre cada matéria, só podendo ser aparteado com sua permissão.
Art. 59. Havendo pedido de vista, caso este ocorra durante a discussão, o julgamento será adiado para a Sessão seguinte. Se durante a votação, isto não prejudica o voto dos demais Juízes.
Art. 60.As questões preliminares serão julgadas antes das de mérito e todas na ordem de prejudicialidade, não podendo o Juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido na outra, salvo se não assistiu à leitura do relatório.
Parágrafo único. O Procurador Regional poderá usar da palavra no encaminhamento da discussão da preliminar levantada no julgamento.
Art. 61.Ressalvadas as disposições em contrário, a decisão será tomada por maioria de votos dos Juízes presentes. Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de desempate.
§ 1.º Em matéria criminal o empate importará na prevalência dos votos favoráveis ao réu, proclamando o Presidente esse resultado.
§ 2.º Antes de proclamada a decisão, qualquer Juiz, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar o seu voto já proferido.
Art. 62.Realizado o julgamento, o Relator, se vencedor, ou o Juiz prolator do primeiro voto vencedor, redigirá o Acórdão e apresentará a redação deste, no prazo de cinco dias. Não será designado outro Juiz quando o Relator for vencido em preliminar que não ponha termo ao processo.
§ 1.º O Acórdão conterá uma síntese das questões debatidas, os motivos e as conclusões do julgamento, e será encimado por uma ementa, podendo reportar-se às notas taquigráficas.
§ 2.º Desde que existam notas taquigráficas, estas prevalecerão se o seu teor não coincidir com o do Acórdão.
§ 3.º O Acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator, ciente o Procurador Regional, quando presente ao julgamento, anotando o Secretário os nomes dos Juízes participante da sessão, ressalvada a hipótese de decisão sobre a validade ou não de lei ou ato, em face da Constituição, e dos processos criminais de competência originária do Tribunal, quando será assinado por todos os participante do julgamento.
§ 4.º Não estando em exercício o Relator, a decisão será lavrada pelo primeiro Juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo Presidente.
§ 5.º É facultado ao Juiz lançar o seu voto vencido, durante os três primeiros dias do prazo, para a lavratura do Acórdão.
§ 6.º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos no Acórdão poderão ser corrigidos de ofício pelo Tribunal ou por via de embargos de declaração.
Art. 63.As decisões serão publicadas em Sessão ou no Diário do Poder Judiciário.
§ 1.º A decisão poderá ser transmitida por qualquer meio idôneo de comunicação, ou por ofício, antes mesmo de ser lavrado o Acórdão ou a Resolução.
§ 2.º - Se o órgão oficial não publicar o Acórdão no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação e intimação, ressalvadas as ações criminais, nos quais o edital será publicado no órgão oficial.
Art. 64.De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencione quem a presidiu, a presença dos Juízes e do Procurador Regional, a relação dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além dos fatos ocorridos.
Parágrafo único. As atas serão redigidas pelo Secretário, e assinadas por todos os presentes.
Art. 65.O Tribunal realizará Sessão solene, comemorativa, ou de recepção de pessoas eminentes.
§ 1.º Aberta a Sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao Juiz designado orador para falar em nome da Corte. Além deste poderão falar o Procurador Regional Eleitoral , o representante da OAB e o homenageado.
§ 2.º Quando comparecer autoridade que tenha direito a tratamento especial, serão obedecidas as regras de precedência pertinentes.
§ 3.º Na Sessão de diplomação dos eleitos, o Presidente estabelecerá com antecedência necessária a ordem que deva ser adotada.
Art. 66. Nas Sessões do Tribunal, bem como nas audiências, é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo adotado.

 

CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 67.O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-as, em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional.
§ 1.º Servirá como escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Relator.
§ 2.º As atas das audiências, lavradas em duas vias, serão assinadas pelo Relator e pelas partes, juntando-se aos autos uma via e arquivando-se a outra.
Art. 68. As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça.
Art. 69. O poder de polícia nas audiências compete ao Relator, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.

 

TÍTULO III DO PROCESSO NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 70.Quando do julgamento de qualquer processo se verificar que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou ato do poder público, concernentes a matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes ou a requerimento do Procurador Regional, depois de findo o relatório, suspenderá o julgamento para deliberar na Sessão seguinte sobre a matéria como preliminar, ouvido o Procurador Regional, quando for o caso.
§ 1.º Na Sessão seguinte será a preliminar de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, consoante a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.
§ 2.º Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 52, parágrafo único deste Regimento).

 

CAPÍTULO II DO HABEAS CORPUS

 

Art. 71. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais, observado o disposto no art. 23, I, e, deste Regimento.
Art. 72. No processo e julgamento de habeas corpus da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais (art. 29, I, e, do Código Eleitoral), observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal (Livro III, Título II, Capítulo X) e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

CAPÍTULO III DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 73. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, fundado na legislação eleitoral e não amparado por habeas corpus.
Art. 74. No processo e julgamento de mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões do Juízes Eleitorais (art. 29, I, e, do Código Eleitoral), observar-se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n.º 1.533, de 31.12.51, e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

CAPÍTULO IV DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

 

Art. 75.No Tribunal, o Juiz que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente, em Sessão, remetendo o respectivo processo, de imediato, ao Presidente, para nova distribuição se for Relator, ou ao Juiz que lhe seguir em antigüidade se for revisor.
§ 1.º Se não for Relator nem revisor, deverá o Juiz declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração
§ 2.º O Juiz poderá ainda declarar-se suspeito por motivo de natureza íntima.
Art. 76.Nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade, qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da Secretaria, bem como de Juízes e Escrivães Eleitorais.
Parágrafo único. Serão improcedentes o impedimento ou a suspeição quando o excipiente os houver originado ou, depois de manifestadas suas causas, praticar qualquer ato que importe na aceitação do impedido ou suspeito.
Art. 77.A exceção deverá ser proposta dentro de 03 (três) dias após a distribuição. Quando o impedido ou suspeito for chamado como suplente, contar-se-á o prazo do momento de intervenção.
Parágrafo único. O impedimento e a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer termo do processo, dentro de 03 (três) dias do fato que os ocasionar.
Art. 78.O impedimento ou a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, com a indicação das provas dos fatos argüidos.
Parágrafo único. No processo criminal, deverá a petição ser assinada pela própria parte ou Procurador com poderes especiais.
Art. 79.O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao Relator do processo, salvo se este for o argüido, caso em que será sorteado um Relator para o incidente.
§ 1.º O Relator, se o exceto reconhecer a sua suspeição, mandará que os autos voltem ao Presidente, que tomará as providências conseqüentes, redistribuindo o feito mediante compensação, se o argüido for o primitivo Relator.
§ 2.º Nos casos de impedimentos ou de suspeição do Procurador Regional ou de funcionários da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto legal.
§ 3.º O Relator, caso o exceto deixe de responder ou não reconheça o impedimento ou a suspeição, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à mesa para julgamento, o qual se realizará secretamente, na primeira Sessão.
Art. 80. Na hipótese de o Juiz argüido ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá de conformidade com o anteriormente estabelecido.
Art. 81. Salvo quando o argüido for funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão de exceção.
Art. 82. Caso considere ser a exceção manifestamente sem fundamento poderá o Relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá recurso para o Tribunal, em 03 (três) dias, procedendo-se de acordo com o que determinam os arts. 120 e 121.
Art. 83. O Juiz recusado poderá assistir às diligências do processo e a Sessão Secreta que o decidir.
Art. 84.A argüição de impedimento ou de suspeição de Juiz ou Escrivão Eleitoral será formulada em petição endereçada ao Presidente, que a mandará autuar e solicitará as informações que deverão ser remetidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Se a argüição for perante o Juiz, este mandará autuá-la em separado e fa-lá-a subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do argüido.
Art. 85. Julgada procedente a argüição, caberá ao Presidente, atendidas as conveniências do serviço, designar o substituto do exceto.
Art. 86. Nos processos criminais, observar-se-á o que dispuser a respeito o Código de Processo Penal.
Art. 87. Independentemente de provocação de parte, as pessoas aludidas no art. 76 poderão declarar-se impedidas ou suspeitas, nos casos ali previstos.

 

CAPÍTULO V DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 88. Os conflitos de competência entre Juízes, Juízes e Juntas ou entre Juntas Eleitorais poderão ser suscitados ao Presidente do Tribunal, de e por ofício, ou por qualquer interessado mediante petição, especificando os fatos que os fundamentam.
Art. 89.Distribuído o feito, o Relator:
a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;
b) mandará ouvir, no prazo de 05 (cinco) dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, se forem insuficientes os esclarecimentos oferecidos.
Art. 90. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que sejam prestadas as informações, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional, que se manifestará em 05 (cinco) dias.
Art. 91. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.

 

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS ELEITORAIS E ADMINISTRATIVOS

 

Art. 92.Dos atos, resoluções, decisões ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuser o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, e outras leis especiais, bem como as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. No processamento dos recursos aplicam-se subsidiariamente as norma do Código de Processo Civil e Processo Penal.
Art. 93. Sempre que a Lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 94. Contra a votação ou a apuração somente serão admitidos recursos quando tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades arguidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no ato da apuração.
Art. 95. São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional.
Art. 96. - No Tribunal nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no artigo 270 do Código Eleitoral.
Art. 97. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo Único - Se o recorrente se reportar à coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 do Código Eleitoral ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei, dependentes de provas a serem determinadas pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.
Art. 98. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Art. 99.Os recursos parciais, dentre os quais não se incluem os que versarem sobre matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para o Tribunal, serão julgados à medida que derem entrada na Secretaria.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente em uma ou mais Sessões.
Art. 100.O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos;
a) inelegibilidade do candidato;
b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
c) erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d) pendência de recurso anterior cuja decisão possa influir na determinação do quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação do candidato.
Art. 101.Os recursos parciais aguardarão, em mãos do Relator, o que for interposto contra a expedição de diploma para, formando um processo único, serem julgados conjuntamente.
Parágrafo único. Se não for interposto recurso contra a expedição de diploma, ficarão prejudicados os recursos parciais.
Art. 102.Os recursos administrativos, que só caberão em matéria concernente a pessoal, das decisões proferidas pelo Presidente, serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados na forma dos recursos eleitorais.
Parágrafo único. Nos recursos de que trata este artigo será Relator o Vice-Presidente, ficando o Presidente sem direito a voto.

 

CAPÍTULO VII DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

 

Art. 103. O processo criminal da competência originária do Tribunal terá início pela denúncia, oferecida pelo Procurador Regional, e será dirigida ao Presidente do Tribunal que determinará a distribuição do feito.
Art. 104.Verificada a infração penal, o Procurador Regional oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, estando o réu solto, e no prazo de 05 (cinco) dias se estiver preso.
§ 1.º As diligências complementares ao inquérito podem ser requeridas pelo Procurador Regional ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas.
§ 2.º As diligências complementares não interrompem o prazo para oferecimento da denúncia, se o indiciado estiver preso.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior e ultrapassado o prazo do caput, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará depois de oferecida a denúncia, que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.
Art. 105.O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, sob registro postal ou mediante protocolo da Secretaria do Tribunal.
§ 2.º Dispensar-se-á a notificação inicial para resposta, encontrando-se o acusado em local desconhecido ou incerto.
Art. 106.Apresentada ou não a resposta, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.
§ 1.º É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, no julgamento de que trata este artigo.
§ 2.º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em Sessão Secreta com a presença das partes, seus representantes e do Procurador Regional, e o proclamará o resultado do julgamento em Sessão pública.
Art. 107. Recebida a denúncia, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o Procurador Regional.
Art. 108. O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a Juiz que tenha competência territorial, no local onde devam ser produzidos.
Art. 109. A instrução de processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal, na forma dos artigos 394 a 405 e 498 a 502.
Art. 110.Após as alegações finais, o Relator, no prazo de 10 (dez) dias, fará relatório escrito que será distribuído a todos os membros do Tribunal, e determinará remessa do processo ao revisor, se for o caso. Este, no mesmo prazo, devolverá os autos para julgamento, observando-se, em seguida, o que dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 561 e 562.
§ 1.º Serão reinquiridas na Sessão do julgamento as testemunhas indicadas pelas partes nas alegações finais.
§ 2.º A prorrogação de que trata o art. 561, V, do Código de Processo Penal, será de 15 (quinze) minutos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3.º Havendo dois ou mais réus, o prazo para a sustentação oral será acrescido de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), tanto para a acusação quanto para a defesa.
§ 4.º Qualquer que seja o número de réus, se houver mais de um defensor, deverão eles combinar entre si a divisão dos prazos previstos no art. 561, inciso V, do Código de Processo Penal e nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, que não poderão ser excedidos. Caso não haja acordo, competirá ao Presidente efetuar a divisão do tempo.
Art. 111. A sessão de julgamento será pública e os votos vencidos constarão da ata e do Acórdão.

 

CAPÍTULO VIII DA REVISÃO CRIMINAL

 

Art. 112.Nos termos da lei processual penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 113.O requerimento será distribuído a um Relator e a um Revisor, devendo, se possível, funcionar como Relator um Juiz que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo.
§ 1.º O pedido de revisão será instruído com a certidão de haver transitado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2.º O Relator poderá determinar que se apensem ao pedido os autos do processo revisando, se daí não advier dificuldade na execução da sentença. Neste caso, poderá o Relator determinar que a reprodução exata e autêntica seja apensada.
Art. 114.O pedido de revisão poderá ser indeferido in limine pelo Relator, se insuficientemente instruído. Do indeferimento caberá recurso nos termos da lei.
Parágrafo único. O Relator apresentará o recurso para julgamento, mas não tomará parte da discussão.
Art. 115.Admitido o pedido, será aberta vista ao Procurador Regional no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, por igual prazo, sucessivamente, ao Relator e ao revisor.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, apresentado o relatório, o requerente poderá fazer sustentação oral de suas razões pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 116. Julgada procedente a revisão, seguir-se-á a imediata execução do julgado. Se o processo for anulado, será determinada sua renovação.

 

CAPÍTULO IX DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES,

 

RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES

 

Art. 117.As consultas, representações ou reclamações sobre os quais deva pronunciar-se o Tribunal serão distribuídos a um Relator.
§ 1.º O Relator, se julgar necessário, mandará proceder diligências para melhor esclarecimento do fato, determinando que a Secretaria preste informações, após o que solicitará parecer do Procurador Regional.
§ 2.º Dentro do prazo de 05 (cinco) dias, o Relator exporá o caso, propondo ao Tribunal a solução cabível, que poderá ser transmitida por telégrafo, telex ou outro meio de comunicação, antes de lavrado o Acórdão.
Art. 118.O Tribunal só conhecerá de consultas sobre matéria eleitoral, formuladas em tese, por autoridade pública ou Partido Político.
Parágrafo único. O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam a vir ao seu conhecimento em processo regular, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária daquele Tribunal.
Art. 119. No caso de instrução normativa, terá o Relator o prazo concedido pelo Presidente para apresentar o seu relatório ao Tribunal.

 

CAPÍTULO X DO AGRAVO REGIMENTAL

 

Art. 120.Caberá agravo regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, de decisão do Presidente do Tribunal, do Relator e do Corregedor, que cause prejuízo ao direito da parte.
Parágrafo único. A petição inicial conterá , sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Art. 121- O agravo regimental será submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato. Mantido o despacho recorrido, formado o instrumento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e ouvido o Procurador Regional, no mesmo prazo, serão os autos submetidos ao julgamento do Tribunal, na primeira Sessão, tendo como Relator o Juiz agravado, com direito a voto.

 

CAPÍTULO XI DAS COMUNICAÇÕES E ANOTAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE

 

DIREÇÃO PARTIDÁRIA REGIONAL E MUNICIPAIS

 

Art. 122.Os partidos políticos, através de seu órgão de direção regional, comunicarão ao Tribunal para anotação, a constituição dos órgãos de direção partidária regional e municipais, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos para anotação (Lei n.º 9.259/96, art. 1.º, II).
Parágrafo único. A comunicação feita pela direção partidária regional deverá ser instruída com a respectiva certidão de registro dos estatutos do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 123. Cabe ao Presidente do Tribunal receber a comunicação devidamente protocolizada e determinar à Secretaria que proceda à anotação.
Art. 124. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventual alteração, o Tribunal fará imediata comunicação ao Juiz eleitoral da respectiva Zona.

 

CAPÍTULO XII DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE

 

Art. 125. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição da respectiva inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação pertinente, e conforme instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO XIII DAS APURAÇÕES DAS ELEIÇÕES E

 

DA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS

 

Art. 126.As eleições serão apuradas com observância do disposto na legislação eleitoral e instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessário.
Art. 127.Os candidatos a cargos Federais e Estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma em Sessão Solene do Tribunal, convocada pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Do diploma, assinado pelo Presidente do Tribunal, deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados, a critérios do Tribunal.
Art. 128. O registro e a diplomação de militar, candidato a cargo eletivo, obedecerão ao que prescreve o Código Eleitoral.

 

CAPÍTULO XIV DO JULGAMENTO DE URNAS IMPUGNADAS E ANULADAS

 

Art. 129.O Tribunal julgará a validade, ou não, da votação apurada em separado pela Junta Eleitoral, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. A urna anulada só será remetida ao Tribunal quando faltarem os documentos legais, hipótese em que a Junta lavrará termo relativo ao fato.
Art. 130. Ressalvada a hipótese de diligência julgada imprescindível, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte à conclusão, independentemente de publicação da pauta.
Art. 131. Se entender válida a votação, o Tribunal restituirá a urna à Junta competente para a apuração ou designará, desde logo, comissão composta de três de seus Juízes para fazê-lo.

 

CAPÍTULO XV DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Art. 132.Caberá agravo de instrumento do despacho do Presidente, inadmitindo recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1.º O agravo será interposto ao Presidente que ordenará a sua formação, assegurando a audiência à parte adversa, e a inclusão das peças indicadas, fazendo adicionar, independentemente de requerimento dos interessados, cópia autêntica da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, para que sejam examinadas o mérito e a tempestividade.
§ 2.º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo ainda interposto fora do prazo legal.

 

CAPÍTULO XVI DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 133.Cabem embargos de declaração quando:
I - há no Acórdão obscuridade ou contradição;
II -for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1.º Os embargos serão opostos dentro de 03 (três) dias da data da publicação do Acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2.º não cabem nestes embargos manifestação da parte contrária e nem audiência do Ministério Público.
§ 3.º O Relator porá os embargos em mesa para julgamento na primeira Sessão seguinte, proferindo o seu voto.
§ 4.º - Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o Acórdão.
Art. 134. Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

 

CAPÍTULO XVII DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

Art. 135.As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior (Código Eleitoral, art. 276, I e II):
I -especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei, entre dois ou mais tribunais eleitorais;
II -ordinário:
a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1.º É de 03 (três) dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação da decisão nos casos do número I, a e b e II, a, primeira parte, e b, e da Sessão de diplomação, no caso do número II, a, última parte (Código Eleitoral, art. 276, § 1.º).
§ 2.º Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições o prazo para interposição dos recursos, no caso do número II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 276, § 2.º).
Art. 136.Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, abrir vista ao recorrido, para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões (Código Eleitoral, art. 277).
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior (Código Eleitoral, art. 277, parágrafo único).
Art. 137.Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1.º O Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (Código Eleitoral, art. 278, § 1.º).
§ 2.º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as razões (Código Eleitoral, art. 278, § 2.º).
§ 3.º Em seguida serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior (Código Eleitoral, art. 278, § 3.º).
Art. 138.Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 03 (três) dias, agravo de instrumento (Código Eleitoral, art. 279).
§ 1.º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá (Código Eleitoral, art. 279, § 1.º):
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III -a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
§ 2.º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação (Código Eleitoral, art. 279, § 2.º).
§ 3.º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido, para no prazo de 03 (três) dias apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas (Código Eleitoral, art. 279, § 3.º).
§ 4.º Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes (Código Eleitoral, art. 279, § 4.º).

 

CAPÍTULO XVIII DOS EMBARGOS INFRINGENTES

 

Art. 139.Nos recursos criminais, quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, poderão ser opostos embargos infringentes, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Acórdão.
§ 1.º Opostos os embargos e distribuído o processo a Juiz que não o Relator do Acórdão embargado, irão os autos ao Procurador Regional, para parecer e, em seguida, ao Relator, que os devolverá à Secretaria devidamente relatados, no prazo improrrogável de 08 (oito) dias.
§ 2.º Uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade, como revisor, o qual os restituirá em 04 (quatro) dias.

 

CAPÍTULO XIX DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 140.Os processos relativos à designação de serventias, para os Cartórios Eleitorais de cada Zona, serão distribuídos a um único Relator.
Parágrafo único. O Juiz a quem couber, por distribuição, o processo de criação ou desdobramento de Zona será o Relator dos feitos mencionados neste artigo.

 

CAPÍTULO XX DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS

 

Art. 141.A restauração de autos desaparecidos será determinada pelo Relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente.
§ 1.º Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal.
§ 2.º Em condições de julgamento o processo, o Relator o apresentará em mesa, fazendo sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova em que se baseia a restauração.

 

CAPÍTULO XXI DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 142.A Secretaria Judiciária lavrará o termo de recebimento dos autos, em seguida ao último que houver sido exarado no Juízo de origem, conferindo e retificando a numeração das respectivas folhas.
Parágrafo único. Os termos serão subscritos pelo Diretor da Secretaria.
Art. 143. Proferida a decisão, o Diretor da Secretaria certificará o resultado do julgamento e fará os autos conclusos ao Relator, para lavratura do Acórdão ou Resolução.
Art. 144. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição e sua homologação compete ao Relator, sem a oitiva da parte contrária.

 

TÍTULO IV DAS SECRETARIAS

 

CAPÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

 

Art. 145.A Secretaria funcionará sob a chefia de um Diretor e superintendência do Presidente do Tribunal, com os cargos criados e preenchidos na forma da Lei.
Parágrafo único. Os serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais, bem como as atribuições e os encargos dos funcionários constarão do respectivo Regulamento baixado pelo Tribunal.

 

CAPÍTULO II CORREGEDORIA

 

Art. 146- Os serviços da Corregedoria serão executados por funcionários designados pelo Presidente, mediante proposta e indicação do Corregedor.

 

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 147. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras de direito comum na contagem de prazo a que se refere este Regimento.
Art. 148. Cabe ao Relator, de ofício, ou a requerimento das partes, mandar riscar as expressões injuriosas apresentadas no processo.
Art. 149.As sanções por faltas disciplinares dos Juízes Eleitorais serão aplicadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Aplicada a pena disciplinar, o Tribunal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ao Corregedor Geral Eleitoral, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor da Justiça do Estado, se for o caso, para os devidos fins.
Art. 150. Os membros do Tribunal serão gratificados pro-labore por sessão a que comparecerem, perdendo a gratificação por motivo de férias e quando deixarem de comparecer.
Art. 151. O Tribunal Regional terá o tratamento de "Egrégio Tribunal", dando-se aos seus Juízes e ao Procurador Regional o de "Excelência".
Art. 152. O Tribunal usará o Diário do Poder Judiciário para divulgação das decisões, provimentos, atos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral.
Art. 153. As decisões e Resoluções do Tribunal bem como os trabalhos das Secretarias e das Zonas Eleitorais serão escritos e devidamente autenticados.
Art. 154. O Tribunal realizará no dia 27 de março, data de sua instalação, Sessão Solene para comemorar o evento.
Art. 155. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.
Art. 156. Qualquer Juiz do Tribunal ou o Procurador Regional Eleitoral poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída e votada, considerando-se aprovada se obtiver voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.
Art. 157. Serão aplicados, subsidiariamente, nos casos omissos, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na ordem indicada.
Art. 158. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima.

 

Boa Vista-RR, 27 de março de 1996.

 

Juiz ROBÉRIO NUNES - Presidente

 

Juiz JOSÉ PEDRO - Vice-Presidente/Corregedor

 

Juiz MESSIAS GARCIA - Jurista

 

Juiz MAURO CAMPELLO - Juiz de Direito

 

Juiz SILENO KLEBER - Jurista

 

Juiz MARCOS AUGUSTO - Juiz Federal

 

Juiz LEONARDO PACHE - Juiz de Direito

 

Procurador OSÓRIO BARBOSA - Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

NOTAS

 

  1. Redação dada pela Resolução TRE/RR 001/1999. Redação original:
    Art. 24.- Compete ao Presidente:
    I - presidir as sessões e, nelas, propor e encaminhar questões, colher os votos e proclamar o resultado;
    II - proferir voto de desempate;
    III - votar em matéria constitucional;
    IV - votar nas questões administrativas e, se for o caso, proferir voto de qualidade;
    V - manter a ordem e exercer o poder de polícia nas sessões e no edifício do Tribunal, adotando as providências que julgar necessárias;
    VI - distribuir os processos aos membros do Tribunal;
    VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal;
    VIII - convocar sessões extraordinárias;
    IX - dar posse aos membros suplentes e convocá-los, quando necessário;
    X - assinar as atas das sessões;
    XI - abrir, rubricar e encerrar os livros de ata de compromisso dos Juízes e os demais livros exigidos por lei;
    XII - organizar a pauta de julgamento;
    XIII - nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro Permanente da Secretaria;
    XIV - designar e nomear os detentores das funções ou cargos comissionados da Secretaria (FC-7 a FC- 10), dando-lhes posse, e designar os detentores das demais funções comissionadas;
    XV - conceder férias e 1icenças ao Diretor-Geral e designar-lhe o substituto;
    XVI - requisitar, com autorização do Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais da Capital, e dispensá-los;
    XVII - impor aos funcionários da Secretaria pena de suspensão por prazo superior a trinta (30) dias;
    XVIII - conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões do Diretor-Geral;
    XIX - delegar quaisquer atribuições, em matéria administrativa, ao Diretor-Geral;
    XX - aprovar as propostas orçamentárias do Tribunal e os pedidos de créditos adicionais e provisões;
    XXI - aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;
    XXII - autorizar a realização de procedimento licitatório, homologá-lo, revogá-lo, anulá-lo ou dispensá-lo, podendo exigir dos licitantes a prestação de garantia, nos casos previstos em lei;
    XXIII - assinar os contratos celebrados pelo Tribunal;
    XXIV - submeter ao Tribunal a necessária prestação de contas, a cada encerramento do ano fiscal;
    XXV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou delegar tal atribuição a outro juiz;
    XXVI - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após aprovados pelo Tribunal;
    XXVII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos juízes eleitorais os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também à autoridade competente;
    XXVIII - anotar ou delegar à Secretaria Judiciária a anotação dos órgãos partidários;
    XXIX - admitir, se for o caso, os recursos interpostos das decisões do Tribunal, e encaminhá-los ao Tribunal Superior Eleitoral;
    XXX - diplomar os candidatos eleitos para cargos fede-rais e estaduais;
    XXXI - preparar os processos de habeas corpus, habeas data e de mandado de segurança de competência originária do Tribunal, decidindo os pedidos de liminar e determinando liberdade provisória ou sustação de or-dem de prisão, durante as férias coletivas do Tribunal, após o que determinará a distribuição do feito;
    XXXII - apreciar pedido de suspensão de liminar em habeas corpus e suspensão de liminar ou sentença concessiva de segurança;
    XXXIII - determinar a abertura de concurso para provimento dos cargos da Secretaria, nomeando a respectiva comissão;
    XXXIV - expedir atos administrativos que não sejam da competência do Tribunal;
    XXXV - assinar o acórdão com o Relator e o Procurador Eleitoral;
    XXXVI - delegar atribuições ao Vice-Presidente/Corregedor, com a anuência deste;
    XXXVII - delegar competência ao Secretário de Administração para, em conjunto com o Coordenador de Execução Orçamentária, expedir as ordens de empenho de despesas e a autorização para pagamento de créditos;
    XXXVIII - fazer publicar os atos e decisões do Tribunal;
    XXXIX - desempenhar outras atribuições conferidas por lei.
  2. Redação dada pela Resolução TRE/RR 005/2000. Redação original:
    Art. 49.O Tribunal realizará duas Sessões Ordinárias por semana e, mediante convocação do Presidente ou do Tribunal, tantas Sessões Extraordinárias quantas forem necessárias.
    § 1.º As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e quartas-feiras, às 16 (dezesseis) horas, salvo quando recaírem em dia feriado ou a este equiparado, ou ainda, por justo motivo, devendo, nesta hipótese, realizar-se no dia útil imediato.
    § 2.º Durante as férias coletivas o Tribunal reunir-se-á apenas extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, mediante ato publicado na imprensa oficial, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
    § 3.º Se decorridos vinte minutos, não for alcançado quorum, o Presidente declarará a não realização da sessão.
    § 4.º Tratando-se de matéria administrativa, as deliberações poderão ser tomadas em Sessão Secreta.