Resolução TRE/RR 002/1996
RESOLUÇÃO N° 002/96
Resolução para instrução ao acesso gratuito ao rádio e a televisão pelos Partidos Políticos
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, § 2.° do art. 5.° da Resolução n° 19.538/96 do TSE e, ainda, considerando o que determina a Lei n° 9.096/95, resolve expedir as seguintes instruções:
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Art. 1.ºAs emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a transmitir, em âmbito estadual, os programas partidários, sob responsabilidade dos respectivos órgãos de direção, no horário entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas(Lei n° 9.096/95, art.45, “caput” e 46, “caput”).
- § 1.º As transmissões serão em bloco, em cadeia estadual, e em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras, no horário estabelecido no caput deste artigo(Lei 9.096/95, art.46 § 1°).
- § 2.º As inserções a serem feitas na programação comercial das emissoras, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido, serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, obedecendo ao procedimento estabelecido nesta Resolução (Lei n° 9.096/95, art.46, § 6°, II).
- § 3.º Somente serão autorizadas dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia, que serão veiculadas pelas emissoras matrizes de cada emissora indicada como geradora em âmbito regional, no bloco de sua programação comercial, as quais deverão ser indicadas pelo partido no requerimento de que trata o art. 2.° desta Resolução (Lei 9.096/95, art.46, § 7°).
- § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, a produção e a entrega do material à emissora geradora indicada para veiculação das inserções, de exclusiva responsabilidade do partido, ocorrerá com antecedência mínima de doze horas da transmissão.
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Art. 2.ºO requerimento de inserção na programação das emissoras deverá ser protocolado com antecedência mínima de quinze dias da data indicada pelo interessado para veiculação.
- Parágrafo Único. O requerimento a ser dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral deverá conter as datas e horários de preferência da veiculação das inserções, a indicação das emissoras geradoras responsáveis pelas transmissões, o número de inserções e o tempo destas, bem como deverá ser instruído com prova de que faz jus à transmissão pretendida, na forma dos artigos 49 e 57, I, b da Lei n° 9.096/95.
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Art. 3.ºDistribuído o requerimento ao relator, esta dará vista imediata dos autos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestará no prazo de três dias, devendo ser julgado na primeira sessão, independentemente de pauta e publicação.
- § 1.º Em casos de urgência, o Relator poderá deferir o requerimento “ad referendum” do Tribunal.
- § 2.º No período de férias, cabe ao Corregedor a apreciação do requerimento.
- Art. 4.º Deferido o requerimento, o Tribunal Regional Eleitoral imediatamente comunicará a designação dos dias e dos horários das transmissões às emissoras, ao órgão regional da EMBRATEL e ao órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações sediado no Estado, e a outros órgãos de comunicação que julgar necessário.
- Art. 5.º O Tribunal Regional Eleitoral, havendo coincidências de datas e horários das inserções, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
- Art. 6.º Nos casos omissos aplicar-se-á a Lei 9.096/95, a Resolução n° 19.538/96 e outras instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se esta Resolução a partir de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima.
Boa Vista/RR, 03 de julho de 1996.
Desembargador ROBÉRIO NUNES – Presidente; Desembargador ELAIR MORAIS – Vice-Presidente/Corregedor em exercício; Doutor MAURO CAMPELLO –Juiz de Direito; Doutor SILENO KLEBER – Jurista; Doutor LEONARDO PACHE – Juiz de Direito; Doutor CATTA PRETA – Juiz Federal; Doutora PAULA BITTENCOURT – Jurista; Doutor OSORIO BARBOSA – Procurador Regional Eleitoral