Resolução TRE/RR 005/2001 (Revogada pela Resolução TRE/RR 012/2005)
RESOLUÇÃO N° 05/2001
Dispõe sobre o código de normas da Corregedoria Regional Eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do artigo 30, da Lei n.º4.737, de 15 de julho de 1965 e Inciso II do artigo 23 de seu Regimento Interno, acatando proposta do Desembargador Corregedor Regional Eleitoral,
R E S O L VE Organizar a Corregedoria Regional Eleitoral, definindo sua estrutura básica e respectivas atribuições nos termos seguintes:
TÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
- Art. 1.º A presente Resolução estabelece as normas pertinentes à Corregedoria Regional Eleitoral, disciplina o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pelo Regimento Interno, bem como aqueles decorrentes da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, pelo Código Eleitoral e por legislação pertinente.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO
- Art. 2.º A Corregedoria Regional Eleitoral, Órgão de fiscalização, disciplina, orientação e supervisão das atividades juridicionais eleitorais em todo o território do Estado de Roraima, será exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, eleito nos termos dos artigos 2.º, I, letra a e 5.º, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
- Art. 3.º O Corregedor Regional Eleitoral, em seus impedimentos, licenças ou férias, será substituído pelo Desembargador suplente mais antigo, para esse fim convocado.
- Art. 4.º Os serviços da Corregedoria Regional Eleitoral serão desempenhados, preferencialmente, por Servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral, tendo as suas atribuições fixadas por este Código e pela Resolução n.º 003/99.
- Art. 5.º No exercício de suas funções, o Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar diligências investigatórias, bem como instaurar inquéritos, inclusive informações e providências de qualquer Juízo, repartição pública ou autoridade, sempre que entender necessárias ao bom e regular desempenho de suas funções.
-
Art. 6.ºDas decisões originárias do Corregedor Regional Eleitoral, salvo disposição em contrário, caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 03 (três) dias contados da intimação ou ciência do interessado.
- § 1.º O recurso será interposto perante o Corregedor Regional Eleitoral, através de petição que conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão.
- § 2.º Mantida a decisão pelo Corregedor Regional Eleitoral, serão os autos remetidos ao Tribunal Pleno através da Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
- Art. 7.º Compete ao Corregedor Regional Eleitoral, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, exercer a inspeção e a correição dos serviços eleitorais no Estado e, especialmente:
- I - velar pela fiel execução e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
- II - defender a jurisdição, cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
- III - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se os processos em andamento têm curso normal;
- IV - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e a regularidade nos papéis, fichários e livros, devidamente escriturados e conservados os últimos, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
- V - examinar, em sede de inspeção e correição, livros, autos e documentos, determinando providências, inclusive referentes ao arquivamento dos mesmos;
- VI - orientar e transmitir instruções aos Juízes e Auxiliares da Justiça Eleitoral;
- VII - observar se os Juízes, Escrivães Eleitorais e Chefes de Cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;
- VIII - realizar, pessoalmente ou por delegação, de ofício ou a requerimento, correições e inspeções nos Juízos Eleitorais da Circunscrição;
- IX - conhecer das reclamações apresentadas contra atos de Juízes Eleitorais, submetendo-as, posteriormente, ao Tribunal Pleno, com o resultado das sindicâncias a que proceder;
- X - presidir os inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional ou substituto, observando-se o que dispõe a Resolução n.º 7.651/65, do Tribunal Superior Eleitoral;
- XI - convocar o Juiz Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto;
- XII - relatar os processos criminais eleitorais e os inquéritos instaurados contra Juízes Eleitorais e presidir a respectiva instrução;
- XIII - conhecer das reclamações apresentadas contra atos de Escrivães Eleitorais, Chefes de Cartório ou Servidores das Zonas Eleitorais, decidindo como de direito, ou submetendo-as, posteriormente, ao Tribunal Pleno conforme o caso;
- XIV - afastar Servidor das Zonas Eleitorais sob correição ou inspeção, em verificando que tal afastamento é imprescindível para o bom andamento dos trabalhos;
- XV - impor penalidade de advertência, censura e suspensão de até 30 (trinta) dias aos Servidores elencados no inciso XIII, conforme a gravidade da falta, observando o disposto na lei n.º 8.112/90, sem prejuízo da competência dos Juízes Eleitorais. O Corregedor chegando à conclusão de que o funcionário deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal;
- XVI - propor ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, bem como ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado, a aplicação de penalidades aos Servidores do Poder Judiciário que cometam excessos quando estiverem prestando serviços à Justiça Eleitoral;
- XVII - requisitar, quando necessário, da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal, os assentamentos funcionais dos Juízes Eleitorais e dos Servidores das Zonas Eleitorais;
- XVIII - expedir notificações, nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los nos termos da lei;
- XIX - requisitar diretamente dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, informações referentes às causas de inelegibilidades contidas na Lei Complementar n.º 64/90;
- XX - conhecer das representações contra o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, nas eleições federais, estaduais e municipais;
- XXI - exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que o oficial do registro civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, objetivando apurar o cumprimento da legislação eleitoral em vigor;
- XXII - solicitar à presidência do Tribunal, Servidores para auxiliá-lo nas visitas de inspeção ou correição e de instrução de sindicâncias ou inquéritos que presidir, quando não estiver assistido pelo Assessor ou seu Substituto ou quando assim entender necessário;
- XXIII - superintender os serviços a serem executados pelos funcionários da Corregedoria, podendo incumbi-los de quaisquer verificações nos Cartórios das Zonas Eleitorais, respeitando a competência dos respectivos Juízes;
- XXIV - disciplinar as atividades dos estagiários da Corregedoria Regional Eleitoral.
- XXV - organizar e manter na devida ordem, a Corregedoria e exercer a fiscalização sobre seus serviços;
- XXVI - expedir instruções normativas para o bom funcionamento dos serviços da Corregedoria Regional Eleitoral, objetivando o aperfeiçoamento, a padronização e a racionalização das tarefas desenvolvidas;
- XXVII - receber as correspondências oriundas das Zonas Eleitorais, inerentes aos serviços da Corregedoria Regional Eleitoral, e, não sendo o caso, encaminhá-las à Presidência do Tribunal ou distribuí-las às Secretarias competentes;
- XXVIII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Roraima, falta que seja atribuída a advogado, provisionado ou estagiário acadêmico que esteja prestando serviços judiciais no âmbito eleitoral;
- XXIX - relatar os processos de criação e desmembramento de Zonas Eleitorais;
- XXX - no mês de março de cada ano, o Corregedor Regional Eleitoral apresentará à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e ao Corregedor-Geral de Justiça Eleitoral o relatório de suas atividades, dele podendo constar elementos elucidativos e sugestões no interesse da Justiça Eleitoral;
- XXXI - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em inspeção e correição, para qualquer Zona fora da Capital;
- XXXII - comunicar ao Tribunal a falta grave ou o procedimento que não lhe couber corrigir; e,
- XXXIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
-
Art. 8.ºQuando em visita de inspeção ou correição, verificando o Corregedor Regional Eleitoral irregularidade ou omissão cometida por Servidores do Ministério Público Eleitoral, da Justiça Estadual e da Polícia Federal, fará as necessárias comunicações a quem de direito, para os devidos fins.
- Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver sido aplicada, poderá encaminhar os documentos necessários ao Ministério Público Eleitoral, para apuração da responsabilidade penal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.
- Art. 9.º Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra Juiz Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral deverá convidá-lo a justificar-se, pessoalmente ou por escrito, através de ofício reservado, do qual constarão o objeto da acusação, além do dia e hora para comparecimento.
- Art. 10. O Corregedor Regional Eleitoral expedirá as ordens necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços, cuja disciplina e fiscalização lhe competem, mediante:
- I - provimentos ou portarias, para instruir Autoridades Judiciárias e Servidores, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos;
- II - ofícios ou despachos, para ordenar qualquer ato ou diligência, impor penalidade disciplinar ou mandar extrair certidões para instrução de ação penal; e,
-
III -avisos e telegramas, para fazer observações ou recomendações.
- Parágrafo único. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Servidores nela lotados, bem como os Juízes e Serventuários das Zonas Eleitorais, os quais lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
-
III -avisos e telegramas, para fazer observações ou recomendações.
CAPÍTULO III DA VERIFICAÇÃO ELEITORAL
- Art. 11. O processo de Verificação terá início por determinação do Tribunal Regional Eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral, para apurar situações de anormalidades, visando a revisão do eleitorado na área de sua jurisdição.
- Art. 12. O Corregedor Regional Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da decisão do Pleno do Tribunal, baixará o respectivo Provimento mencionando o objeto da Verificação, a área de abrangência e o período de sua realização.
- Art. 13- O processo de Verificação, que deverá observar o devido processo legal, é presidido pelo Juiz Eleitoral , fiscalizado pelo Ministério Público e supervisionado pelo Corregedor Regional Eleitoral.
- Art. 14. Concluídos os trabalhos da Verificação, o Juiz Eleitoral fará relatório circunstanciado, e, dentro de 05 (cinco) dias, remetê-lo-á ao Corregedor Regional Eleitoral, que, em igual prazo:
- I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores da validade ou eficácia dos trabalhos;
-
II -encaminhará o relatório do processo de Verificação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
- § 1.º O processo de Verificação, salvo deliberação em contrário, deverá ser concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar da decisão Plenária.
- § 2.º Ao procedimento de Verificação, no que couber, aplicam-se as normas da Revisão, preconizadas na Resolução TSE n.º 20.132, de 19 de março de 1998.
-
II -encaminhará o relatório do processo de Verificação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IV DAS CORREIÇÕES
- Art. 15. No exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor Regional Eleitoral dirigir-se às Zonas Eleitorais onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos Juízes e Servidores Eleitorais ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça Eleitoral, ou realizar simples inspeção e correição, nos seguintes casos:
- I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral ou de sua Presidência;
- II - a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
- III - a pedido, devidamente justificado, de Juiz Eleitoral;
- IV - a requerimento de partido político ou coligação partidária, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral;
-
V -sempre que entender necessário.
- Parágrafo único. O Corregedor Regional Eleitoral determinará que o Assessor da Corregedoria lavre relatório circunstanciado do que for se apurar na inspeção ou correição, encaminhando-o, posteriormente, ao Presidente do Tribunal, para apreciação do Tribunal Pleno.
-
V -sempre que entender necessário.
- Art. 16. A Correição deverá ser precedida das seguintes medidas:
- I - Encaminhar ofício à Presidência do Tribunal, informando o dia a ser instaurada a Correição, o período, os membros da Comissão da Correição, a fim de que seja providenciado o pagamento de diárias.
- II - Após aprovação da Correição pelo Tribunal, o Corregedor Eleitoral deverá marcar a data da inspeção correicional, que será comunicada ao Procurador Eleitoral, que informará se irá acompanhá-la.
- III - Publicar Edital no Diário Oficial, informando sobre a instauração da correição.
- IV - Solicitar à Sessão de Coordenação e Informações de Eleições os dados referentes aos índices de abstenção, de votos brancos, nulos, e de votantes nos últimos pleitos.
- V - Solicitar à Secretaria de Informática, o número de eleitores, na referida Zona Eleitoral, nos últimos pleitos.
- VI - Solicitar ao IBGE, o número de habitantes da referida Comarca, a fim de que se proceda a comparação em relação às informações anteriormente solicitadas.
-
VII -Expedir ofício à Zona Eleitoral, sob correição, a fim de comunicar a data de instauração do procedimento correicional, e solicitando que a mesma proceda a convocação dos Presidentes dos Diretórios, e dos Partidos Políticos, a fim de se fazerem presentes em reunião com os membros da comissão de correição, que deverá ser marcada, para apresentarem suas informações.
- Parágrafo único. Na última folha dos autos e livros submetidos a exame, deverá ser lançado o termo “ Vistos em Correição”.
-
VII -Expedir ofício à Zona Eleitoral, sob correição, a fim de comunicar a data de instauração do procedimento correicional, e solicitando que a mesma proceda a convocação dos Presidentes dos Diretórios, e dos Partidos Políticos, a fim de se fazerem presentes em reunião com os membros da comissão de correição, que deverá ser marcada, para apresentarem suas informações.
-
Art. 17.Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral fora da Capital, o Corregedor Regional Eleitoral poderá designar, para auxiliá-lo nos trabalhos, Escrivão dentre os Serventuários da Comarca, desde que exista mais de um, e, em não existindo ou estando impedido, escolherá pessoa idônea, dentre funcionários que prestem serviços no Município.
- Parágrafo único. O Escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso de seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.
- Art. 18. Na correição a que presidir, procederá o Corregedor Regional Eleitoral, além de outras providências que julgar necessárias, à verificação se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas devidas aos eleitores faltosos e àqueles que não tiverem justificado sua falta à convocação para o serviço eleitoral, inclusive aos que se alistaram fora do prazo determinado em lei.
- Art. 19. O Corregedor Regional Eleitoral, ao realizar inspeções, correições bem como visitas para instrução de sindicâncias ou inquéritos, poderá solicitar o acompanhamento do Procurador Regional Eleitoral ou do Procurador para tal designado.
-
Art. 20.Dos despachos dos Juízes Eleitorais que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, na hipótese de paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público Eleitoral requerer que se proceda à correição parcial dos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito, se, para o caso, não houver recurso.
- § 1.º A correição parcial será requerida ao Juiz do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou do despacho, obedecendo ao seguinte procedimento:
- I - recebida, registrada e autuada a petição, em apartado, intimar-se-á a parte contrária para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias;
- II - com ou sem contestação, o Juiz decidirá em 24 (vinte e quatro) horas, mantendo ou reformando o despacho impugnado;
-
III -caso não haja decidido a correição no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua formulação, o interessado poderá suscitar a intervenção imediata da Corregedoria Regional Eleitoral para conhecimento e julgamento do processo.
- § 2.º Mantido o despacho, subirão os autos ao Corregedor Regional Eleitoral que, no prazo de 05 (cinco) dias, proferirá decisão, comunicando-a, imediatamente, ao Juiz Eleitoral para que lhe dê cumprimento.
- § 3.º Pelos mesmos motivos deste artigo e dentro de igual prazo, poderá também a correição ser requerida diretamente ao Corregedor Regional Eleitoral, caso em que se adotará o seguinte procedimento:
-
III -caso não haja decidido a correição no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua formulação, o interessado poderá suscitar a intervenção imediata da Corregedoria Regional Eleitoral para conhecimento e julgamento do processo.
- I - recebido o requerimento, o Corregedor Regional Eleitoral decidirá, de plano, pedirá informações ao Juiz ou requisitará o processo para exame;
- II - quando houver requisição do processo, proferida a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão imediatamente devolvidos à Zona Eleitoral de origem, extraindo-se certidões ou fotocópias, se necessário.
CAPÍTULO V DOS INQUÉRITOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
-
Art. 21.Nos inquéritos administrativos contra Juízes Eleitorais a que proceder o Corregedor Regional Eleitoral, será obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou de seu Substituto, observando-se o que dispõe o artigo 10, e parágrafos, da Resolução n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965 do Tribunal Superior Eleitoral, e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
- Parágrafo único. Salvo quando o interesse da instrução determinar o contrário, proceder-se-á aos inquéritos de que trata o presente artigo na sede do Tribunal Regional Eleitoral, os quais poderão correr em segredo de justiça.
-
Art. 22.No inquérito administrativo para apuração de falta grave de Escrivães, Chefes de Cartório e Servidores de Zonas Eleitorais, observar-se-á o disposto no artigo anterior, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações, que serão de 03 (três) dias, bem como à intervenção do Procurador Regional Eleitoral que será facultativa.
- Parágrafo único. Concluindo, o inquérito administrativo, pela aplicação da pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, destituição do cargo ou afastamento do serviço eleitoral, deverá o Corregedor Regional Eleitoral remeter ao Tribunal Pleno o respectivo processo, acompanhado de relatório circunstanciado.
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
- Art. 23. As infrações acarretarão penalidades, na forma dos dispositivos legais e regimentais.
- Art. 24. Constituem penalidades:
- I - advertência reservada;
- II - advertência pública;
- III - suspensão;
- IV - afastamento do serviço eleitoral;
-
V -destituição do cargo.
- Parágrafo único. A punição imposta pelo Corregedor Regional Eleitoral pela prática de infração além da censura, também deverá constar dos assentamentos da pasta pessoal do servidor infrator.
-
V -destituição do cargo.
- Art. 25. Serão considerados, na aplicação da penalidade, os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
CAPÍTULO VII DA REPRESENTAÇÃO
- Art. 26. A Corregedoria Regional Eleitoral, mediante investigação judicial, apurará transgressões pertinentes a abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, nos termos da Lei Complementar n.º 64/90.
-
Art. 27.Qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou o Ministério Público Eleitoral poderá solicitar ao Corregedor Regional Eleitoral, motivadamente e em se tratando de eleições estaduais, abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato, partido político ou coligação partidária, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, obedecido o rito do artigo 22, da Lei Complementar n.º 64/90.
- § 1.º O Corregedor Regional Eleitoral, admitida a denúncia, procederá ou mandará proceder sumariamente às investigações judiciais, nos termos da citada Lei Complementar.
- § 2.º A nenhum Servidor Público, inclusive de autarquia, empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício destinado a obter provas para denunciar fato à Corregedoria Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VIII DA DENUNCIA ON LINE
- Art. 28. A Denúncia On Line caracteriza-se como sistema em que, via internet, através do endereço eletrônico www.tre-rr.gov.br, do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, a qualquer pessoa é lícito formular notícia – crime, ou infração administrativa, de natureza eleitorais.
- Art. 29. Recebida a denúncia, a Corregedoria Regional Eleitoral procederá a exame ou averiguação preliminar, e em havendo indícios de idoneidade da acusação, o procedimento deverá ser encaminhado ao Ministério Público, ou órgão competente (Código Eleitoral, art.356).
CAPÍTULO IX DAS COINCIDÊNCIAS
- Art. 30. À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a orientação, a supervisão e a fiscalização do exato cumprimento das instruções baixadas por Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, pertinentes a eleitores envolvidos em Coincidência (Duplicidade/Pluralidade de Inscrições, nos termos do artigo 32 da Resolução TSE n.º 20.132, de 19 de março de 1998).
CAPÍTULO X DA INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
- Art. 31. Os formulários utilizados pelos Cartórios, em pleitos anteriores à data desta Resolução e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em Cartório, observado o seguinte:
- I - Os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETEs), bem como os Títulos Eleitorais não entregues ao eleitor, a eles ligados, os formulários (FAE ou RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, e as Relações de Filiados encaminhadas pelos Partidos Políticos por, no mínimo, 3 (três) pleitos consecutivos.
- II - As Folhas de Votação por 5 (cinco) pleitos consecutivos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das Seções Eleitorais a mais recente.
- III - Os Formulários de Atualização de Situação de Eleitor (FASEs), os Comprovantes de Comparecimento à Eleição (canhotos) que permanecerem junto à Folha de Votação e as Justificações Eleitorais poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético.
- IV - A Listagem Geral, as Relações de Impedidos de Votar e de Eleitores Agrupados, bem como o respectivo Índice Geral, e os Cadernos de Revisão utilizados durante os serviços revisionais, por 2 (dois) pleitos consecutivos.
-
V -Os Boletins de Urna, até o encerramento do pleito subseqüente para o mesmo cargo.
- § 1.º Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, em havendo cédulas eleitorais, serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.
- § 2.º Exceptuando-se os documentos e papéis mencionados nos Incisos I a V, e no § 1.º do dispositivo acima mencionado, os demais documentos, públicos ou privados, somente poderão ser inutilizados após o decurso do prazo de 12 (doze) anos, a contar da entrada em vigor desta Resolução.
-
V -Os Boletins de Urna, até o encerramento do pleito subseqüente para o mesmo cargo.
-
Art. 32.Para efeito de incineração dos documentos, deverá ser publicado edital, na forma legal, e afixado em local de costume, com prazo de 60 dias, onde constará: local, data da incineração ou trituração, descrição dos documentos
- § 1.º A incineração ou trituração será feito em audiência pública, presentes o Ministério Público e interessados em geral.
- § 2.º Será lavrada ata ou termo de ocorrência para arquivamento no Cartório, com a remessa de cópia à Corregedoria Regional Eleitoral.
- Art. 33. Os Juízes Eleitorais ficam autorizados a destinar a entidades sem fins lucrativos os papéis já inutilizados, cabendo a tais entidades proceder a remoção do material, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
- Art. 34. Nas Zonas Eleitorais do interior do Estado, o trabalho de inutilização será acompanhado por uma comissão formada por servidores designados pelos respectivos juízes e, na capital, por designação do Presidente do TRE.
TÍTULO III DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
- Art. 35. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional Eleitoral da Justiça Eleitoral do Estado de Roraima, será auxiliado por uma estrutura jurídico-administrativa, encarregada do controle e da execução dos serviços administrativos e de assessoramento técnico-jurídico e processual.
-
Art. 36.A Corregedoria Regional Eleitoral, fica assim ordenada:
- I - Assessoria, composta por 01 (um) Assessor;
-
II -Gabinete, composto de:
- a) 01 (um) Oficial de Gabinete;
- b) 02 (dois) Chefes de Seção;
- c) 01 (um) Assistente de Chefia;
- d) 01 (um) Assistente de Gabinete;
- e) 02 (dois) Auxiliares Especiais.
- § 1.º Os funcionários lotados na Corregedoria Regional Eleitoral serão, preferencialmente, servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, designados pelo Presidente, mediante proposta e indicação do Corregedor Regional Eleitoral.
- § 2.º O Corregedor Regional Eleitoral poderá, em caso de necessidade do serviço, solicitar ao Presidente do Tribunal que aumente o número de Servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES DA CORREGEDORIA
- Art. 37. Os Servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral têm suas atribuições previstas na presente Resolução e no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal, nos termos da Resolução n.º 003/99.
-
Art. 38.Os cargos de Assessor e Chefe da Seção Judiciária serão exercidos privativamente por bacharéis em Direito.
- § 1.º O cargo de Oficial de Gabinete será exercido por servidor com escolaridade de nível superior, preferencialmente na área de Comunicação Social ou Secretariado;
- § 2.º O cargo de Chefe da Seção de Apoio será exercido por servidor com escolaridade de nível superior, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração ou Contabilidade;
- § 3.º O cargo de Assistente de Chefia, será exercido por servidor com, no mínimo, nível médio, e detentor de curso na área de Informática;
- § 4.º O cargo de Assistente de Gabinete será exercido por servidor com escolaridade de nível médio, e detentor de cursos na área de informática;
- § 5.º O cargo de Auxiliar Especial será exercido por servidor com escolaridade preferencialmente de nível médio.
- Art. 39. O Servidor que estiver prestando serviços na Corregedoria Regional Eleitoral somente será removido ou substituído após ciência e manifestação do Corregedor Regional Eleitoral.
-
Art. 40.A Corregedoria Regional Eleitoral funcionará, normalmente nos dias úteis, em horário idêntico ao estabelecido para a Secretaria do Tribunal.
- Parágrafo único. Quando houver acúmulo, atraso ou urgência do serviço, poderá o Corregedor Regional Eleitoral, a seu critério, antecipar ou prorrogar o expediente.
- Art. 41. O Corregedor Regional Eleitoral poderá determinar a realização de treinamento em serviço para os Servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, em grupo ou individualmente, ou propor ao Presidente do Tribunal que autorize a freqüência dos mesmos a cursos de especialização ou aperfeiçoamento em estabelecimentos de ensino ou órgãos especializados.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
- Art. 42. Ao Assessor compete:
- I - executar os trabalhos determinados pelo Corregedor Regional Eleitoral, bem como assisti-lo nas representações, reclamações e diligências por ele procedidas;
- II - assessorar o Corregedor Regional Eleitoral nos assuntos de natureza administrativa, técnica e jurídica;
- III - lavrar relatórios circunstanciados das inspeções e correições, submetendo-os ao Corregedor Regional Eleitoral;
- IV - rubricar a folha de presença dos funcionários lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, submetendo a sua própria freqüência ao exame do Corregedor Regional Eleitoral;
- V - representar ao Corregedor Regional Eleitoral acerca de quaisquer irregularidades cometidas por funcionários lotados na Corregedoria Regional Eleitoral;
- VI - encaminhar à Secretaria Judiciária do Tribunal os processos que serão apreciados pelo Tribunal Pleno;
- VII - dirigir as atividades da Assessoria, e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelo Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral;
- VIII - propor a realização de treinamentos aos servidores das zonas eleitorais, a fim de orientar o perfeito cumprimento das normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Corregedoria Geral Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, quando constatar tal necessidade;
- IX - responder pelos bens patrimoniais da Corregedoria Regional Eleitoral; e,
- X - exercer outras atividades que lhes sejam determinadas pelo Corregedor- Regional Eleitoral;
- Art. 43. Ao Oficial de Gabinete compete:
- I - preparar e controlar a agenda diária das audiências, visitas e reuniões do Corregedor Regional Eleitoral e despachar diretamente com ele;
- II - fiscalizar a execução dos serviços distribuídos aos Servidores lotados no Gabinete da Corregedoria;
- III - prestar informações administrativas, bem como auxiliar o Assessor na elaboração do relatório anual;
- IV - relacionar-se, por delegação, em assuntos administrativos com as secretarias dos Tribunais, com as Corregedorias, Juízos e Cartórios Eleitorais;
- V - expedir correspondências, manter o controle de processos, como também da remessa e do recebimento dos expedientes da Corregedoria Regional Eleitoral;
- VI - registrar, alimentar e manter atualizados, os sistemas de armazenamento em banco de dados de todos os processos e documentos que tramitem na Corregedoria Regional Eleitoral;
- VII - providenciar a publicação dos atos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral; e,
- VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Corregedor Regional Eleitoral ou Assessor.
- Art. 44. Ao Chefe da Seção Judiciária compete:
- I - substituir o Assessor em suas faltas ou impedimentos;
- II - organizar coletânea de legislação e jurisprudência para encaminhamento aos Juízos Eleitorais, a título de orientação e/ou aplicação uniforme;
- III - selecionar assuntos compreendidos na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais;
- IV - indicar precedentes para subsidiar votos, relatórios e decisões do Corregedor Regional Eleitoral;
- V - compilar, organizar e manter em arquivo as orientações da Corregedoria-Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral, bem como a legislação e jurisprudência de interesse da Corregedoria;
- VI - realizar pesquisas de legislação e jurisprudência de interesse da Corregedoria Regional Eleitoral;
- VII - implantar, alimentar, manter e atualizar sistemas de armazenamento em banco de dados de informações jurisprudenciais;
- VIII - controlar a conservação das cópias e índices necessários à consulta dos despachos, votos e relatórios proferidos pelo Corregedor Regional Eleitoral;
- IX - auxiliar a Assessoria, elaborando minutas e ementas de acórdãos, bem como, redigir relatórios, votos e despachos às determinações do Corregedor Regional Eleitoral
- X - providenciar a remessa imediata aos Juízos das Zonas Eleitorais, as Resoluções e Instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, Corregedoria-Geral Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral que, direta ou indiretamente, impliquem em mudanças nas rotinas de trabalho;
- XI - atender aos pedidos de pesquisas jurisprudenciais e de legislação oriundos dos Juízos Eleitorais; e,
- XII - executar outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo Corregedor- Regional Eleitoral ou Assessor.
- Art. 45. Ao Chefe da Seção de Apoio compete;
- I - coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de apoio técnico e administrativo dos setores da Corregedoria Regional Eleitoral;
- II - controlar a tramitação de expedientes na Corregedoria Regional Eleitoral;
- III - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos utilizados pela Corregedoria Regional Eleitoral;
- IV - requisitar o material necessário às atividades da Corregedoria-Regional Eleitoral;
- V - elaborar relatório anual do seu Serviço;
- VI - manter o Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, regularmente informado do andamento dos trabalhos;
- VII - receber, conferir, registrar e encaminhar ao protocolo os expedientes da Corregedoria-Regional Eleitoral;
- VIII - manter arquivo da documentação expedida e recebida, bem como dos dados relativos a protocolo, assuntos e andamentos dos feitos que tramitem na Corregedoria Regional Eleitoral;
- IX - preparar a expedição de correspondências, documentos e processos;
- X - entregar inquéritos policiais ou pedidos de instauração dos mesmos à Delegacia de Polícia Federal;
- XI - proceder busca de documentos anteriores para juntada ou identificação de documentos, bem como sua localização;
- XII - fornecer dados estatísticos dos expedientes da Corregedoria Regional Eleitoral, para elaboração de relatório;
- XIII - proceder à restauração de documentos, quando determinado pelo Corregedor Regional Eleitoral; e,
- XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Corregedor Regional Eleitoral ou Assessor.
- Art. 46. Ao Assistente de Chefia compete:
- I - receber, conferir e registrar, no protocolo, os expedientes afetos ao Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral;
- II - manter arquivo da documentação expedida e recebida, bem como dos dados relativos a protocolo, assuntos e andamentos dos feitos que tramitam no Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral;
- III - encaminhar ao setor competente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral a matéria destinada à publicação;
- IV - proceder à busca ou identificação de documentos;
- V - organizar, manter e conservar na devida ordem as matérias ou publicações da imprensa referentes à Justiça Eleitoral; e,
- VI - exercer outras atribuições peculiares ao seu cargo ou que lhe tenham sido determinadas.
- Art. 47. Ao Assistente de Gabinete compete:
- I - receber e pesquisar, no Cadastro-Geral de Eleitores da Circunscrição, as listas de cidadãos falecidos, oriundas das Zonas Eleitorais, dos Cartórios de Ofício de Registro Civil da Capital, do interior, e de outras Corregedorias Regionais Eleitorais, bem como as relações de condenados, oriundas das Varas Criminais da Circunscrição, e de conscritos, oriundas dos Comandos Militares, para encaminhamento, após a devida triagem, às Zonas Eleitorais do Estado e demais Corregedorias Regionais Eleitorais às quais os mesmos se encontrem cadastrados como eleitores, a fim de que sejam tomadas as providências atinentes à espécie;
- II - organizar o controle de tramitação de processos encaminhados, mensalmente, pelas Zonas Eleitorais da Circunscrição;
- III - atualizar o andamento dos processos e documentos em meio eletrônico;
- IV - fornecer dados estatísticos de expedientes da Corregedoria Regional Eleitoral para elaboração de relatórios;
- V - executar os trabalhos datilográficos e de editoração eletrônica da Corregedoria Regional Eleitoral;
- VI - efetuar as necessárias consultas para expedição de Certidão Negativa de Crime Eleitoral;
- VII - executar atividades relacionadas com a pesquisa no Cadastro Geral de Eleitores da Circunscrição;
- VIII - executar consultas de dados relativos aos eleitores envolvidos em coincidências de inscrições eleitorais; e,
- IX - exercer outras atribuições peculiares ao seu cargo ou que lhe tenham sido determinadas.
- Art. 48. Aos Auxiliares Especiais, compete executar os serviços internos e externos que lhes forem determinados.
CAPÍTULO IV DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
- Art. 49. São atribuições dos Cartórios Eleitorais:
- I - executar os trabalhos cartorários de acordo com a legislação vigente, observando as determinações do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral;
- II - auxiliar o Juiz Eleitoral nos atos preparatórios das eleições;
- III - prestar apoio administrativo ao Juiz Eleitoral; e,
- IV - prestar as informações que lhe forem requeridas pelo Corregedor Regional Eleitoral;
- Art. 50. Em cada Cartório Eleitoral há um Chefe de Cartório e um Escrivão subordinados diretamente ao Juiz Eleitoral.
- Art. 51. São atribuições do Chefe de Cartório:
- I - representar ao Juiz sobre a necessidade de requisição de pessoal para trabalhar no atendimento ao eleitorado;
- II - representar ao Juiz Eleitoral a necessidade de requisição de veículos para suprir necessidade de deslocamento;
- III - fiscalizar a execução dos trabalhos cartorários administrativos;
- IV - preparar a correspondência do Juiz Eleitoral;
- V - supervisionar a organização e atualização de arquivos, fichários e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos;
- VI - manter, em boa guarda, livros e papéis de modo a preservá-los de perda, extravio ou dano;
- VII - elaborar o relatório mensal de atividades do Juízo Eleitoral a ser encaminhado ao Corregedor Regional Eleitoral;
- VIII - sugerir, ao Juiz Eleitoral, medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;
- IX - vistar a requisição de material de consumo necessário ao serviço do cartório eleitoral e zelar pelos materiais permanentes, comunicando imediatamente, ao setor competente do Tribunal Regional Eleitoral, o extravio ou danos aos mesmos;
- X - manter arquivo da documentação expedida e recebida, bem como dos dados relativos ao andamento dos feitos que tramitam no Cartório Eleitoral;
- XI - encaminhar a matéria destinada à publicação para o setor competente;
- XII - planejar e coordenar os trabalhos de alistamento eleitoral na zona a que estiver vinculado, representando ao Juiz sobre as necessidades de recursos pessoais e materiais;
- XIII - propor a alteração da lotação, bem como a dispensa ou permuta dos servidores que lhe estiverem diretamente subordinados e lotados no cartório eleitoral em que for chefe;
- XIV - auxiliar o Juiz Eleitoral nos atos preparatórios; e,
- XV - exercer outras atribuições peculiares ao serviço que lhe sejam confiadas pelo Juiz Eleitoral.
- Art. 52. Cabe ao escrivão auxiliar o Juiz Eleitoral nos processos eleitorais, nos quais lhe incumbe o exercício das atribuições de titular de Ofício de Justiça, tanto no Cartório como nas diligências.
- Art. 53- São atribuições do Escrivão Eleitoral:
- I - dar imediato cumprimento aos despachos do Juiz Eleitoral, nos processos eleitorais, seja de natureza criminal ou não;
- II - proceder à autuação e registro dos feitos, em cumprimento à ordem do Juiz Eleitoral, bem como formalizar o processamento dos mesmos e dos demais expedientes;
- III - receber, dar vistas e conclusão, proceder juntada, remessa e certificar nos processos eleitorais;
- IV - solicitar aos partidos políticos a documentação necessária à instrução dos feitos, quando assim determinar o Juiz Eleitoral;
- V - prestar às partes ou a seus procuradores informações relativas ao andamento dos processos e as relativas às decisões, relacionados com os serviços sob sua responsabilidade;
- VI - verificar os prazos concedidos certificando nos autos o decurso dos mesmos, bem como o trânsito em julgado das decisões;
- VII - providenciar cópias e certidões quando solicitadas pelo(s) interessado(s), para o atendimento de pedido das partes, com a prévia autorização do Juiz Eleitoral;
- VIII - manter atualizadas as listagens de filiados dos partidos políticos, incumbindo-se de todos os atos afins;
- IX - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, representando ao Juiz sobre a necessidade de recursos pessoais e materiais para consecução das atribuições que lhe são cometidas;
- X - expedir, quando determinado pelo Juiz Eleitoral, notificações e intimações;
- XI - fornecer quitação eleitoral;
- XII - fornecer certidão criminal, relativamente à zona a que estiver vinculado;
- XIII - auxiliar o Juiz Eleitoral nos atos preparatórios; e,
-
XIV -incumbe-lhe, ainda, no tocante à Revisão de Situação de Eleitor:
- a) receber, conferir e retificar o Requerimento de Liberação de Inscrição providenciando sua autuação ou regularização;
- b) executar consultas de dados relativos a eleitores envolvidos em coincidências de inscrições eleitorais;
- c) receber, dar vistas e conclusão, proceder juntada e remessa, certificar e prestar informações, nos processos de Revisão de Situação de Eleitor;
- d) verificar o cumprimento das formalidades legais nos atos e termos processuais;
- e) controlar o andamento dos processos de Revisão de Situação de Eleitor;
- f) controlar a digitação das decisões e proceder a consultas de dados referentes à revisão de situação de eleitor, bem como proceder a modificação da situação do eleitor no cadastro;
-
XIV -incumbe-lhe, ainda, no tocante à Revisão de Situação de Eleitor:
- Art. 54. O Juiz Eleitoral poderá designar para auxiliar o chefe de cartório e o escrivão eleitoral, funcionários lotados nos cartórios eleitorais, os quais ficarão diretamente subordinados à chefia de Cartório e à escrivania eleitoral, respectivamente.
CAPÍTULO V DA ORDEM DO SERVIÇO
-
Art. 55.Os documentos, papéis e correspondências encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral serão protocolados, conforme o caso, pela Secretaria do Tribunal.
- Parágrafo único. Os expedientes, recebidos na Corregedoria Regional Eleitoral, serão encaminhados ao Corregedor Regional para o competente despacho.
- Art. 56. Despachados, serão os feitos registrados na Secretaria Judiciária, obedecendo-se às seguintes classes:
- I - representação e reclamação;
- II - denúncia contra abuso de poder econômico ou de autoridade;
- III - inquérito e processo administrativo;
- IV - coincidência de inscrições eleitorais;
- V - inutilização de documentos;
- VI - criação e desmembramento de Zona Eleitoral; e,
-
VII -feitos não especificados.
- § 1.º Os papéis ou processos referentes a assuntos confidenciais terão seu andamento acompanhado pessoalmente pela Assessoria da Corregedoria Regional Eleitoral.
- § 2.º Os pedidos não sigilosos de informações e de providências terão o andamento que lhes imprimirem os despachos do Corregedor Regional Eleitoral, a quem serão conclusos, uma vez satisfeitas as determinações ou vencidos os prazos processuais.
-
VII -feitos não especificados.
- Art. 57. Nos processos em que se julgar impedido ou suspeito, o Corregedor Regional Eleitoral determinará a imediata distribuição do feito ao seu Substituto legal.
CAPÍTULO VI DOS LIVROS, FICHÁRIOS E SERVIÇOS INFORMATIZADOS
- Art. 58. A Corregedoria Regional Eleitoral disporá dos seguintes livros:
- I - registro geral de feitos;
- II - registro de ofícios expedidos;
- III - registro de ofícios-circulares expedidos;
- IV - protocolo de documentos expedidos;
- V - registro de ofícios recebidos;
- VI - registro de fax-circular recebidos;
-
VII -registro de distribuição de cartas rogatórias, de ordem e precatórias.
- Parágrafo único. O livro geral de feitos conterá “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, rubricados pelo Corregedor Regional Eleitoral.
-
VII -registro de distribuição de cartas rogatórias, de ordem e precatórias.
- Art. 59. A Corregedoria Regional Eleitoral adotará serviços informatizados de acompanhamento dos processos.
- Art. 60. O Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral manterá atualizada a comunicação às Zonas Eleitorais, bem como às demais Corregedorias Regionais Eleitorais, dos eleitores falecidos, dos condenados e dos conscritos, com a finalidade de manter fidedigno o Cadastro Geral de Eleitores da Circunscrição.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-
Art. 61.As Zonas Eleitorais enviarão, mensalmente, à Corregedoria Regional Eleitoral, demonstrativo dos feitos distribuídos, julgados e em andamento, bem como relação nominal dos cidadãos falecidos no mês imediatamente anterior e que não sejam cadastrados como eleitores do respectivo Juízo Eleitoral.
- § 1.º Para os fins deste artigo, consideram-se feitos as causas previstas na legislação processual eleitoral e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
- § 2.º A relação obituária e o demonstrativo previstos no caput deste artigo serão enviados à Corregedoria Regional Eleitoral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao óbito e à distribuição e ao julgamento dos feitos.
- Art. 62. Aplicar-se-ão aos casos omissos, subsidiariamente, os Regimentos Internos do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
- Art. 63. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões – TRE/RR
Boa Vista, 13 de novembro de 2001
Juiz RICARDO OLIVEIRA, Presidente
Juiz MAURO CAMPELLO, Vice-Presidente/Corregedor
Juiz SILENO KLEBER, Jurista
Juiz JEFFERSON FERNANDES, Juiz de Direito
Juiz ILLO AUGUSTO DOS SANTOS, Jurista
Juiz CLOVES SIQUEIRA, Juiz Federal
Procurador FELIPE BRETANHA, Procurador Regional Eleitoral