Resolução TRE/RR 002/2002

RESOLUÇÃO N.º 02/2002


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Resolução/TSE n.º 20.951/01;


R E S O L V E:

Art. 1.ºA fiscalização da propaganda eleitoral compete aos Juízes Titulares das respectivas zonas eleitorais, a saber:
I - 1.ª ZE: Município de Boa Vista (Zonas Urbana e Rural);
II - 2.ª ZE: Municípios de Caracaraí, Iracema, Mucajaí;
III - 3.ª ZE: Municípios de Alto Alegre, Amajari, Bonfim, Cantá, Normandia, Pacaraima, Uiramutã; e
IV - 4.ª ZE: Municípios de Caroebe, Rorainópolis, São João do Baliza, São Luiz do Anauá.
Art. 2.º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para aplicação de sanções.
Art. 3.º O Juiz deverá comunicar as práticas ilegais ao Ministério Público Eleitoral junto aos Juízes Auxiliares, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei n.º 9.504/97.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de fevereiro de 2002.

 

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Presidente

Juiz MAURO CAMPELLO, Vice-Presidente/Corregedor

Juiz ANTÔNIO MARTINS, Juiz de Direito

Juiz SILENO KLEBER, Jurista

Juiz CRISTÓVÃO SÚTER, Juiz de Direito

Juiz ILLO AUGUSTO DOS SANTOS, Jurista

Procurador AGEU FLORÊNCIO, Procurador Regional Eleitoral