Resolução TRE/RR 021/2003 (Revogada pela Resolução TRE/RR 083/2011)
Revogada pela Resolução TRE/RR 083/2011.
Texto revogado:
RESOLUÇÃO n.º 21/2003
Aprovado à unanimidade, nas 81.ª e 85.ª Sessões Ordinárias (alteração e redação final), em 03 e 17 de dezembro de 2003).
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, a, da Constituição Federal e 30, I, da Lei n.0 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO:
TÍTULO I DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1.º Este Regimento estabelece a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e regula o trâmite dos feitos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.
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Art. 2.º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, com a deliberação de, no mínimo, 4 (quatro) Juízes, além do Presidente, em sessão pública, salvo nos casos de segredo de justiça.
- Parágrafo único. As decisões que envolvam a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, a anulação geral de eleições e a perda de mandato ou diploma de candidatos serão tomadas com a presença de todos os Juízes. Nas hipóteses de afastamento, impedimento ou suspeição de algum Juiz, será convocado o respectivo suplente.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
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Art. 3.º O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, é composto:
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I - mediante eleição, pelo voto secreto:
- a) de 2 (dois) Juízes, dentre Desembargadores do Tribunal de Justiça; e
- b) de 2 (dois) Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
- II - de 1 (um) Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
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III - de 2 (dois) Juízes, dentre 6 (seis) advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República.
- § 1.º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça não poderão integrar o Tribunal Regional Eleitoral.
- § 2.º A nomeação de que trata o inciso III deste artigo não poderá recair em advogado que ocupe cargo público do qual possa ser demitido ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada por subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter político, seja federal, estadual ou municipal.
- § 3.º Os Suplentes dos Juízes serão escolhidos por processo idêntico ao do respectivo Titular, em número igual para cada categoria.
- § 4.º Não podem ter assento no Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até o segundo grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido nomeado por último.
- § 5.º O cônjuge, o companheiro ou o parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, não poderá servir como Juiz, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final das eleições.
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I - mediante eleição, pelo voto secreto:
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Art. 4.º Os Juízes, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por 2 (dois) anos e nunca por mais de(dois) biênios consecutivos.
- § 1.º Tendo servido por 2 (dois) biênios, não poderá o Juiz voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou noutra classe, salvo se decorridos 2 (dois) anos do término do segundo biênio.
- § 2.º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de licença ou de férias, salvo o caso previsto no § 5. ° do artigo anterior.
- § 3.º O afastamento definitivo das funções judicantes ensejará a extinção da jurisdição eleitoral.
- § 4.º A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o Juiz, da classe dos advogados, que passar a exercer atividade incompatível com o exercício da profissão, após a investidura no cargo.
- § 5.º Os Juízes afastados por motivo de férias ou licença de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.
- Art. 5.º O Presidente, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do biênio, no caso de Magistrado; 90 (noventa) dias antes, na hipótese de advogado; ou, em qualquer situação, imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, tomará as providências necessárias à escolha e indicação dos novos Juízes.
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Art. 6.º Os Juízes Titulares tomarão posse em Sessão do Tribunal, em dia e hora previamente marcados e os Suplentes, perante o Presidente, lavrando-se, em ambos os casos, compromisso formal.
- § 1.º A posse dos Juízes dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua escolha ou nomeação, conforme a categoria a que pertencerem, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Presidente, por igual período.
- § 2.º No caso de recondução, far-se-á anotação no termo de posse originário, sem necessidade de nova posse.
- § 3.º Os Juízes, Titulares e Suplentes, prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar com independência, lealdade e exação, os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República."
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Art. 7.º Nos casos de vacância, licença, férias individuais, impedimento, suspeição ou afastamento de Juiz Titular do Tribunal, o respectivo Suplente o substituirá automaticamente. [1]
- Parágrafo único. Não sendo possível o comparecimento do Suplente de determinado Juiz, poderá ser convocado, para a obtenção do quorum, o Suplente de outro Juiz da mesma classe.
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Art. 8.º Apura-se a antigüidade no Tribunal:
- I - pela data da posse;
- II - pela data da nomeação ou indicação;
- III - pelo anterior exercício como efetivo ou suplente;
- IV - pela idade.
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Art. 9.º O Tribunal elegerá, para Presidente, um dos Desembargadores, cabendo ao outro a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral.
- § 1.º Os mandatos do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral serão de 2 (dois) anos, improrrogáveis.
- § 2.º A eleição será processada, mediante escrutínio secreto, em Sessão anterior à expiração do biênio.
- § 3.° O Presidente e o Corregedor tomarão posse em Sessão Solene, lavrando-se o respectivo termo.
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Art. 10. O Presidente será substituído, em seus afastamentos, pelo Corregedor e este pelo Desembargador Suplente mais antigo.
- Parágrafo único. O Corregedor, no exercício da Presidência, não será excluído da distribuição de processos e permanecerá na relatoria dos que lhe foram anteriormente distribuídos, salvo se, ultrapassados 30( trinta) dias, o titular da Presidência não retomar suas atribuições.
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Art. 11. Na hipótese de vacância, o Corregedor assumirá a Presidência e o Desembargador Suplente mais antigo assumirá a Corregedoria, para completar os mandatos.
- Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os processos cuja relatoria esteja a cargo do Corregedor serão redistribuídos.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
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Art. 12. Compete ao Tribunal:
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I - processar e julgar, originariamente:
- a) o registro e a impugnação ao registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Deputados Federal e Estadual;
- b) os conflitos de competência que envolvam Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais e Juízes do Tribunal;
- c) as exceções de suspeição ou de impedimento dos Juízes do Tribunal e Servidores, do Procurador Regional Eleitoral, assim como dos Juizes, Promotores, Escrivães e Chefes de Cartórios Eleitorais;
- d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, enquanto estiverem no exercício do cargo;
- e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; e, ainda, os mandados de injunção e habeas data, que versarem sobre matéria eleitoral;
- f) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos financeiros;
- g) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos Juízes Eleitorais no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo;
- h) a ação de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais; e
- i - a argüição de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;
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II - julgar os recursos interpostos:
- a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
- b) das decisões proferidas pelo Presidente, em matéria administrativa atinente a pessoal;
- III - alterar o seu Regimento Interno e o Código de Normas da Corregedoria:
- IV - organizar a sua Secretaria e a da Corregedoria Regional Eleitoral;
- V - eleger o Presidente;
- VI - apurar possíveis faltas de seus membros, decorrentes de representação ou reclamação fundamentada, deliberando, sempre em sessão secreta, inclusive no que pertine à aplicação das penas de advertência e suspensão aos Juízes Eleitorais.
- VII - responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública, ou ainda, partido político, através de seus órgãos de direção, observado o disposto no art. 65;
- VIII - dividir a Circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas ou os desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
- IX - aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos Juízes Eleitorais para comporem as Juntas Eleitorais;
- X - proceder à revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
- XI - homologar o resultado e decidir sobre a prorrogação da validade do concurso público que realizar;
- XII - requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;
- XIII - aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições;
- XIV - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais relativos aos votos das eleições para Presidente da República;
- XV - apurar os resultados finais das eleições para Governador do Estado, Senador e Deputados Federal e Estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pela comissão apuradora do Tribunal;
- XVI - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador, de Senador e de Deputados Federal e Estadual, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral;
- XVII - propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos, bem como a fixação da respectiva remuneração;
- XVIII - fixar a data para realização de novas eleições, obedecido o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em outras hipóteses previstas em lei;
- XIX - autorizar, na capital, o seu presidente e, no interior, os juízes eleitorais, a requisitar funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
- XX - requisitar funcionários federais, estaduais ou municipais no caso de acúmulo ocasional de serviço de sua Secretaria;
- XXI - designar as serventias de justiça que deverão responder pelas escrivanias eleitorais;
- XXII - determinar a apuração das urnas anuladas por decisão das Juntas Eleitorais, na hipótese de provimento de recurso interposto;
- XXIII - proceder à designação do Juízo que fará o registro dos candidatos, nas eleições municipais, onde houver mais de uma Zona Eleitoral;
- XXIV - designar os Juízes Eleitorais;
- XXV - decidir questões relevantes, de qualquer natureza, submetidas pelo Presidente.
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I - processar e julgar, originariamente:
- Art. 13. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
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Art. 14. Compete ao Presidente: [2]
- I - presidir as sessões, propor e encaminhar questões, colher os votos e proclamar o resultado do julgamento; [3]
- II - assinar, com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral, os acórdãos e, com os demais Juízes, as Resoluções do Tribunal;[4]
- III - convocar sessões extraordinárias;[5]
- IV - dar posse aos Juízes suplentes e convocá-los, quando necessário;[6]
- V - prover e declarar vagos os cargos do Tribunal, bem como promover, progredir, exonerar, pôr em disponibilidade e punir servidores, na forma da lei;[7]
- VI - fazer a distribuição dos processos aos Juízes;[8]
- VII - abrir, rubricar e encerrar os livros de ata de compromisso dos Juízes e os demais livros exigidos por lei;[9]
- VIII - participar da discussão e votação de questões constitucionais e administrativas e proferir voto de desempate nas demais questões;[10]
- IX - executar e fazer executar as decisões do Tribunal;[11]
- X - exercer o poder de polícia nas sessões e nas dependências do Tribunal;[12]
- XI - admitir, se for o caso, os recursos interpostos dirigidos ao Tribunal Superior Eleitoral;[13]
- XII - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após aprovação pelo Tribunal;[14]
- XXIII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os cargos federais e estaduais, bem como os dos suplentes até a segunda classificação;[15]
- XIV - comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado ou ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região o afastamento de Juízes a eles pertencentes, a serviço do Tribunal;[16]
- XV - supervisionar os serviços administrativos e jurisdicionais do Tribunal;[17]
- XVI - determinar a abertura de processo administrativo disciplinar, aplicar pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, bem como demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, podendo afastá-lo nas hipóteses previstas em lei;[18]
- XVII - conceder aposentadorias e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo respectivo para o Tribunal de Contas da União, assim como apreciar os procedimentos relativos a Averbação de Tempo de Serviço e licenças com prazo superior a trinta dias ou em prorrogação;[19]
- XVIII - requisitar, nos termos da lei, servidores públicos para a Secretaria do Tribunal e para as Zonas Eleitorais da Capital, e dispensá-los;[20]
- XIX - fixar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais;[21]
- XX - designar servidores para exercer as Funções Comissionadas ou Cargos em Comissão da Secretaria do Tribunal e, mediante indicação de seu titular, da Corregedoria Regional Eleitoral;[22]
- XXI - prover os Cargos em Comissão da Secretaria do Tribunal e, mediante indicação de seu titular, da Corregedoria Regional Eleitoral, dando-lhes posse;[23]
- XXII - aprovar as propostas orçamentárias do Tribunal e os pedidos de créditos adicionais e provisões;[24]
- XXIII - conceder férias e licenças ao Diretor-Geral, bem como autorizar seus afastamentos;[25]
- XXIV - julgar os recursos interpostos contra decisões do Diretor-Geral;[26]
- XXV - apreciar o processo de Tomada de Contas Anual apresentado pelo Diretor-Geral;[27]
- XXVI - determinar a abertura de concurso público e submeter ao Tribunal sua homologação, bem como a sua prorrogação;[28]
- XXVII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Juízes Eleitorais os registros de candidatura efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também à autoridade competente;[29]
- XXVIII - representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer um dos Juízes;[30]
- XXIX - delegar atribuições ao Vice-Presidente/Corregedor e aos demais Juízes, com a anuência destes;[31]
- XXX - encaminhar os processos de Tomada de Contas Anual para o Tribunal de Contas da União;[32]
- XXXI - apreciar pedidos de liminar e antecipação dos efeitos da tutela, em processo de competência originária do Tribunal, bem como conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão ilegal, durante o período de recesso ou quando o tempo necessário à distribuição e conclusão dos autos ao Relator puder acarretar o perecimento do direito;[33]
- XXXII - apreciar pedido de cassação de liminar em mandado de segurança e em habeas corpus, durante o recesso;[34]
- XXXIII - constituir comissões permanentes ou temporárias;[35]
- XXXIV - determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios dos partidos políticos, podendo delegar ao Secretário Judiciário tal atribuição;[36]
- XXXV - praticar atos administrativos que não sejam da competência do Tribunal;[37]
- XXXVI - submeter ao Tribunal questões relevantes, de qualquer natureza, hipótese em que atuará como relator e com direito a voto;[38]
- XXXVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.[39]
- XXXVIII - [40]
- XXXIX - [41]
XL) [42]
XLI) [43]
XLII) [44]
XLIII) [45]
XLIV) [46]
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
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Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:
- I - substituir o Presidente nas suas faltas, suspeições ou impedimentos;
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II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular.
- § 1.º O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja relator e quando presidir o julgamento dos de outro, terá apenas o voto de Presidente.
- § 2.º O Vice-Presidente, quando relator ou revisor, em caso de impedimento ou suspeição, será substituído por redistribuição, fazendo-se a compensação devida.
CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
- Art. 16. Funcionará perante o Tribunal Regional Eleitoral, com assento à direita do Presidente, o Procurador da República em exercício no Estado, ou aquele designado pelo Procurador Geral da República.
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Art. 17. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:
- I - assistir às Sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões, assinando, com o Presidente e o Relator e demais Juízes, respectivamente, seus acórdãos e Resoluções;
- II - propor ação pública e acompanhá-la até o final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
- IV - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência encaminhados ao Tribunal, manifestando-se por escrito ou oralmente;
- V - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitado, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
- VI - defender a jurisdição do Tribunal;
- VII - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à aplicação uniforme em todo o Estado;
- VIII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições, promovendo junto ao Procurador Geral de Justiça do Estado, nos casos de designação de Promotores que devam servir junto aos Juízes e Juntas Eleitorais, expedindo as respectivas instruções;
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IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor, nas diligências a serem realizadas.
- Parágrafo único. O Procurador Regional emitirá parecer em 05 (cinco) dias, salvo nos casos em que a lei marcar prazo diverso.
TÍTULO II DA ORDEM DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
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Art. 18. Todos os processos, papéis e correspondências dirigidas ao Tribunal serão protocolizados pela Secretaria, sendo apresentados no prazo de vinte e quatro horas ao Presidente.
- § 1.º Os feitos serão autuados e distribuídos mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária, adotando-se numeração por classe.
- § 2.º A distribuição será feita, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, observada a antiguidade dos Juízes, pelo sistema de rodízio, excluído o Presidente.
- § 3.º As petições, mesmo as dirigidas ao Presidente, relacionadas com os processos já distribuídos, serão apresentadas diretamente aos respectivos Relatores.
- § 4.º Serão protocolizados, ainda que já despachados, os documentos apresentados diretamente aos Relatores.
- § 5.º Nos casos de substituição automática, o suplente funcionará como relator dos feitos já distribuídos ao seu antecessor. [47]
- § 6.º Em casos de substituição do titular pelo suplente, os processos do substituído serão encaminhados ao substituto, independentemente de distribuição. [48]
- § 7.º Encerrado o biênio do Relator, os autos serão redistribuídos. [49]
- Art. 19. Os processos, no Tribunal, serão distribuídos por classes, cada uma com numeração contínua e seriada, obedecida a seguinte classificação: [50]
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Denominação da Classe Sigla Código Ação Cautelar AC 1 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2 Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3 Ação Penal AP 4 Ação Rescisória AR 5 Apuração de Eleição AE 7 Conflito de Competência CC 9 Consulta Cta 10 Correição Cor 11 Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12 Embargos à Execução EE 13 Exceção Exc 14 Execução Fiscal EF 15 Habeas Corpus HC 16 Habeas Data HD 17 Inquérito Inq 18 Instrução Inst 19 Mandado de Injunção MI 21 Mandado de Segurança MS 22 Pedido de Desaforamento PD 23 Petição Pet 24 Prestação de Contas PC 25 Processo Administrativo PA 26 Propaganda Partidária PP 27 Reclamação Rcl 28 Recurso contra Expedição de Diploma RCED 29 Recurso Eleitoral RE 30 Recurso Criminal RC 31 Recurso em Habeas Corpus RHC 33 Recurso em Habeas Data RHD 34 Recurso em Mandado de Injunção RMI 35 Recurso em Mandado de Segurança RMS 36 Registro de Candidatura RCand 38 Registro de Comitê Financeiro RCF 39 Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40 Representação Rp 42 Revisão Criminal RvC 43 Revisão de Eleitorado RvE 44 Suspensão de Segurança/Liminar SS 45
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- § 1.º As Zonas Eleitorais adotarão as classes definidas neste artigo, autuando, em comum com o Tribunal, os seguintes processos: [51]
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Denominação da Classe Sigla Código Ação Cautelar AC 1 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2 Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3 Ação Penal AP 4 Apuração de Eleição AE 7 Embargos à Execução EE 13 Exceção Exc 14 Execução Fiscal EF 15 Habeas Corpus HC 16 Habeas Data HD 17 Inquérito Inq 18 Mandado de Injunção MI 21 Mandado de Segurança MS 22 Petição Pet 24 Prestação de Contas PC 25 Processo Administrativo PA 26 Reclamação Rcl 28 Registro de Candidatura RCand 38 Registro de Comitê Financeiro RCF 39 Representação Rp 42 I. a interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);
II. os pedidos incidentes ou acessórios;
III. a impugnação ao registro de candidatura;
IV. a instauração de tomada de contas especial;
V. a restauração de autos.
- § 4.º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).
- § 5.º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas competências, resolverão as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.
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Art. 20. A distribuição dos processos será publicada no Diário do Poder Judiciário, contendo o número, a classe, o assunto, os nomes das partes, dos advogados e do Relator.
- Parágrafo único. Tratando-se de Representações Eleitorais da competência dos Juízes Eleitorais, pedidos de Registros de Candidatura, Direito de Resposta e de Prestação de Contas de Candidato ou Partido Político, poderá a Secretaria autuar e distribuir a petição, independentemente de despacho do Presidente.
- Art. 21. Distribuídos, os autos serão conclusos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Relator que, depois de abrir vista para o Ministério Público, nos casos previstos em lei e neste Regimento, terá, salvo motivo justificado ou determinação legal em contrário, o prazo de 8 (oito) dias para estudar e relatar o processo, devolvendo-o à Secretaria Judiciária com pedido de inclusão em pauta de julgamento, se necessário.
- Art. 22. Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, em 5 (cinco) dias, salvo motivo justificado ou determinação legal em contrário.
CAPÍTULO II DO RELATOR E DO REVISOR
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Art. 23. Compete ao Relator:
- I - ordenar e dirigir o processo, até o julgamento;
lI) assinar, com o Presidente e o Procurador Regional Eleitoral, os acórdãos e, com os demais Juízes, as Resoluções do Tribunal;
- III - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias;
- IV - presidir as audiências de instrução;
- V - determinar a expedição de ordens de prisão e de soltura;
- VI - decidir incidentes não submetidos à competência do Tribunal;
- VII - homologar o pedido de desistência;
- VIII - indeferir liminarmente a revisão criminal quando o Tribunal for incompetente ou o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;
- IX - permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido estiver convenientemente instruído;
- X - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
Xl) conceder, arbitrar ou negar fiança;
- XII - submeter ao Tribunal questões de ordem;
- XIII - pedir, se necessário, data para o julgamento dos processos ou passá-los ao Revisor, com relatório, conforme o caso;
- XIV - apresentar em mesa, para julgamento, os feitos que independam de pauta;
- XV - nomear curador ao réu;
- XVI - nomear defensor dativo;
- XVII - redigir o acórdão, quando o seu voto for vencedor no julgamento;
- XVIII - fazer juntar aos autos seu voto vencido, se for o caso;
- XIX - decidir sobre a produção de provas ou a feitura de diligências;
- XX - apreciar o pedido de liminar em mandado de segurança e habeas corpus;
- XXI - admitir assistente em processo;
- XXII - determinar o arquivamento de inquérito, quando requerido pelo Ministério Público;
- XXIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, contrário a súmula do Tribunal Superior Eleitoral ou quando for evidente a incompetência do Tribunal para processá-lo e julgá-lo;
- XXIV - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido seu objeto; e
- XXV - determinar a remessa de cópias autenticadas para o Ministério Público, na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública.
- Art. 24. Nos processos de habeas corpus ou mandado de segurança, ocorrendo o afastamento do Relator, a qualquer título, por mais de 3 (três) dias, e nos demais feitos, por mais de 8 (oito) dias, far-se-á sua remessa ao seu Suplente.
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Art. 25. Compete ao Revisor:
- I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo;
- II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
- III - pedir data para julgamento; e
- IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator.
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Art. 26. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade.
- Parágrafo único. No caso de impedimento, suspeição ou afastamento, a qualquer título, do Revisor, ele será substituído automaticamente pelo Juiz imediato em antigüidade, na ordem decrescente.
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Art. 27. Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:
- I - recurso contra a expedição de diploma;
- II - ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos; e
- III - ação penal originária e seus recursos.
CAPÍTULO III DAS SESSÕES
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Art. 28. O Tribunal reunir-se-á em 2 (duas) Sessões semanais, às terças e quartas-feiras, às 16:00 horas.
- § 1.º Além das previstas no caput, também serão realizadas Sessões às quintas-feiras, no mesmo horário, desde 90 (noventa) dias antes das eleições até a diplomação dos eleitos, caso seja necessário, a critério do Tribunal.
- § 2.º Quando não for possível reunir-se o Tribunal, por qualquer motivo relevante, a sessão será realizada no dia útil imediato.
- § 3.º A Sessão não será realizada se, decorridos 20 (vinte) minutos do horário previsto, o quorum não for alcançado.
- § 4.º As Sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes nos casos previstos em lei, assegurada a presença do Procurador Regional Eleitoral, em qualquer hipótese.
- § 5.º Durante o recesso e as férias coletivas, o Tribunal reunir-se-á apenas quando convocado pelo Presidente.
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Art. 29. Durante as Sessões, os Juízes, o Procurador Regional Eleitoral e, quando em sustentação oral, os Advogados, usarão vestes talares, e o Diretor-Geral e os servidores usarão meia-capa.
- Parágrafo único. Nas faltas eventuais do Presidente e do Vice, poderá o Juiz mais antigo presidir a sessão de julgamento.
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Art. 30. Nas Sessões, o Presidente terá assento na parte central da mesa. A seu lado direito, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o Diretor-Geral que, preferencialmente servirá como Secretário. Seguir-se-ão, no lado direito, o Corregedor e, à esquerda, o Juiz mais antigo. Os demais Juízes sentar-se-ão de acordo com a antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.
- Parágrafo único. O Juiz Suplente convocado ocupará o lugar do Titular, conservando, nas votações, a antiguidade deste.
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Art. 31. Será observada, nas Sessões, a seguinte ordem de trabalho:
- I - verificação do quorum;
lI) leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;
- III - julgamento dos processos apresentados em mesa e dos incluídos em pauta; e
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IV - discussão de assuntos administrativos.
- § 1.º Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada.
- § 2.º Sem prejuízo da pauta, o Tribunal, a pedido do Relator, do Procurador Regional Eleitoral ou de qualquer das partes, poderá estabelecer prioridade de julgamento.
CAPÍTULO IV DOS JULGAMENTOS
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Art. 32. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta organizada pela Secretaria Judiciária, publicada no Diário do Poder Judiciário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se de recurso e de 48 (quarenta e oito) horas, nos demais feitos, salvo outros prazos previstos em lei.
- § 1.º Dispensar-se-á a publicação da pauta na hipótese de concordância expressa das partes, bem como nos casos previstos em lei, sendo devidamente comunicado ao Procurador Regional Eleitoral.
- § 2.º Não serão incluídos em pauta:
- I - embargos;
- II - conflito de competência;
- III - habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção;
- IV - agravo regimental;
- V - exceção;
- VI - pedido de registro de órgão partidário; e
- VII - pedido de registro de candidato.
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Art. 33. Cada Juiz poderá manifestar-se por duas vezes sobre o assunto em discussão e, mais uma vez, para modificar o voto anteriormente proferido.
- Parágrafo único. Nenhum Juiz falará sem que o Presidente lhe autorize, salvo na hipótese de aparte, com a permissão daquele que estiver fazendo uso da palavra.
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Art. 34. No julgamento dos recursos, apregoado o processo e lido o relatório, antes da manifestação do Procurador Regional Eleitoral, será concedida a palavra aos advogados das partes, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, na hipótese de recurso contra a expedição de diploma e, nos demais casos, por 10 (dez) minutos.
- § 1.º Havendo intervenção de terceiro, litisconsórcio ou assistência, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados.
- § 2.º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo fixado poderá ser repartido entre eles.
- § 3.º Nos processos criminais em que haja co-réus, com defensores diferentes, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, se de outra forma não convencionarem.
- § 4.º Encerrados os debates, não mais se admitirá a interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento de matéria relevante ao deslinde do feito, a juízo do Tribunal.
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Art. 35. As preliminares e as prejudiciais serão apreciadas em primeiro lugar, não se julgando o mérito, se for incompatível com a decisão tomada anteriormente, não podendo nenhum Juiz eximir-se de votar em uma questão porque fora vencido em outra.
- § 1.º Se algum dos Juízes de ofício, levantar alguma preliminar ou prejudicial, será permitido às partes e ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada, o uso da palavra.
- § 2.º Havendo rejeição da preliminar ou da prejudicial, ou caso o seu acolhimento não prejudique o exame do mérito, prosseguir-se-á o julgamento, tomando-se o voto de todos os Juizes.
- Art. 36. O Tribunal, se necessário, converterá o julgamento em diligência, hipótese em que os autos retornarão ao Relator, acompanhados da certidão de julgamento.
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Art. 37. Após o voto do Relator e do Revisor, se houver, os Juízes poderão solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate ou pedir vista dos autos. Surgindo questão nova, o Relator poderá pedir ao Plenário a suspensão do julgamento.
- § 1.º O pedido de vista não impede que votem os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo e o Juiz que o formular, deverá apresentar o processo em mesa, para julgamento, na Sessão seguinte. Em caso contrário, deverá comunicar à Corte a razão impeditiva.
- § 2.º Reiniciando-se o julgamento, computar-se-ão os votos já proferidos pelo Relator e pelos Juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
- § 3.º Os Juízes que não tenham assistido à leitura do relatório ou aos debates não participarão do julgamento, salvo se se declararem em condição de votar.
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Art. 38. Concluídos os debates, o Presidente tomará os votos dos demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade.
- § 1.º Encerrada a votação, o resultado será proclamado, não mais se admitindo a modificação de voto.
- § 2.º Havendo empate na votação, o Presidente proferirá voto de qualidade.
- § 3.º Quando o Relator for totalmente vencido, redigirá o acórdão o Juiz que tiver manifestado o primeiro voto prevalecente.
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Art. 39. Ressalvadas as disposições em contrário, a decisão será tomada por maioria de votos dos Juízes presentes. Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de desempate.
- Parágrafo único. Em matéria criminal o empate importará na prevalência dos votos favoráveis ao réu, proclamando o Presidente o resultado.
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Art. 40. Realizado o julgamento, o Relator, se vencedor, ou o Juiz prolator do primeiro voto vencedor, redigirá o Acórdão e apresentará a redação deste, no prazo de cinco dias. Não será designado outro Juiz quando o Relator for vencido em preliminar que não ponha termo ao processo.
- § 1.º O Acórdão conterá uma síntese das questões debatidas, os motivos e as conclusões do julgamento e será encimado por uma ementa.
- § 2.º O Acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator, ciente o Procurador Regional, quando presente ao julgamento, anotando o Secretário os nomes dos Juizes participantes da sessão, ressalvada a hipótese de decisão sobre a validade ou não de lei ou ato, em face da Constituição e dos processos criminais de competência originária do Tribunal, quando será assinado por todos os participantes do julgamento.
- § 3.º Não estando em exercício o Relator, a decisão será lavrada por outro Juiz designado pelo Presidente, dentre os que proferiram votos vencedores, na ordem decrescente de antiguidade.
- § 4.º É facultado ao Juiz lançar o seu voto vencido, durante os três primeiros dias do prazo, para a lavratura do Acórdão.
- § 5.º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos no Acórdão poderão ser corrigidos de ofício pelo Tribunal ou por via de embargos de declaração.
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Art. 41. De cada Sessão será lavrada Ata, a qual será submetida ao Tribunal na Sessão seguinte.
- Parágrafo único. As atas serão redigidas pelo Secretário e assinadas por todos os presentes.
CAPÍTULO V DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
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Art. 42. Não dispondo a lei de outro modo, as citações e notificações serão feitas por via postal, mediante aviso de recebimento, diretamente pelo escrivão, se presentes em cartório, ou por edital, nas hipóteses previstas em lei.
- Parágrafo único. Caso seja necessário, as citações e notificações poderão ser feitas por oficial de Justiça, via mandado.
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Art. 43. Os Acórdãos, por suas conclusões e sua ementa, e as decisões monocráticas far-se-ão, para efeito de intimação dos advogados das partes, serão publicadas no Diário do Poder Judiciário.
- Parágrafo único. A decisão poderá ser transmitida por qualquer meio idôneo de comunicação, ou por ofício, antes mesmo de ser lavrado o Acórdão ou a Resolução.
CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO
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Art. 44. O Relator realizará, quando necessário, as audiências de instrução dos processos de competência originária do Tribunal, em dia e hora por ele designados, notificado o Procurador Regional Eleitoral e as partes.
- § 1.º Atuará como Escrivão o servidor designado pelo Relator.
- § 2.º Lavrar-se-á termo sumário das audiências, que será juntado aos autos.
TÍTULO III DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Art. 45. Quando, no julgamento de qualquer processo, for imprescindível decidir-se sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo concernentes a matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes, a requerimento do Procurador Regional Eleitoral ou das partes, depois de lido o relatório, suspenderá o julgamento, para decidir a matéria, como preliminar, na Sessão seguinte, ouvido o representante do Ministério Público, se for o caso.
- § 1.º A suspensão tratada neste artigo ocorrerá sem prejuízo da matéria já decidida antes da argüição de inconstitucionalidade.
- § 2.º Na Sessão seguinte, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, conforme a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.
- § 3.º Somente pelo voto da maioria absoluta dos Juízes, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.
CAPÍTULO II DO HABEAS CORPUS
- Art. 46. O Tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral.
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Art. 47. O Relator requisitará informações da autoridade indicada como coatora, no prazo que fixar, podendo, ainda:
- I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
- II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
- III - se lhe convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à Sessão de julgamento; e
- IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até a decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
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Art. 48. Transcorrido o prazo da requisição de informações, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, que emitirá parecer em 2 (dois) dias.
- Parágrafo único. Feita a conclusão, o Relator apresentará o feito em mesa, para julgamento com prioridade, na Sessão seguinte.
- Art. 49. O Relator poderá expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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Art. 50. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumprí-Ia, sem prejuízo da remessa posterior de cópia do acórdão.
- § 1.º A comunicação, mediante ofício, telegrama ou outro meio mais expedito, bem como o salvo conduto, em caso de ameaça, de violência ou coação, serão firmados pelo Relator.
- § 2.º Na hipótese de anulação do processo, deve o Juiz aguardar o recebimento da cópia da decisão para o efeito de renovação dos atos processuais.
- Art. 51. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, poderá o Relator julgar prejudicado o pedido ou apresentá-lo ao Tribunal para declaração da ilegalidade do ato e tomada das providências cabíveis para punição do responsável, se for o caso.
-
Art. 52. Quando o pedido for manifestamente incabível, constituir reiteração de outro com os mesmos fundamentos ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, o Relator indeferi-lo-á liminarmente ou encaminhá-lo-á ao juízo competente, conforme o caso.
- Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental.
CAPÍTULO III DO MANDADO DE SEGURANÇA
- Art. 53. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
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Art. 54. O mandado de segurança terá seu processo iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras, indicadas com precisão, devendo, ainda, preencher os demais requisitos legais.
- § 1.º A segunda e, se for o caso, as demais vias da petição inicial deverão estar instruídas com cópias autenticadas dos documentos.
- § 2.º Havendo litisconsortes passivos, a petição inicial e os documentos serão apresentados com as vias necessárias para a respectiva citação.
- § 3.º Se o impetrante comprovar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de 10 (dez) dias. Se a autoridade indicada pelo impetrante for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento da notificação.
- § 4.° Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária extrairá cópias e as autenticará para os fins do § 1.° deste artigo.
-
Art. 55. O Relator poderá indeferir, desde logo, o pedido, se for intempestivo, evidente a incompetência do Tribunal, manifestamente incabível a segurança ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais.
- Parágrafo único. A parte que se considerar prejudicada pela decisão do Relator poderá interpor agravo regimental.
-
Art. 56. Ao despachar a petição inicial, o Relator mandará ouvir a autoridade apontada como coatora, remetendo-lhe via daquela petição, instruída com as cópias dos documentos, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias.
- § 1.º O Relator poderá liminarmente ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante seu fundamento e dele puder resultar ineficácia da medida caso seja a final deferida.
- § 2.º Se a inicial indicar litisconsorte, a citação deste far-se-á por oficial de justiça, mediante ofício, que lhe será remetido pelo correio, ou por meio de carta registrada, com aviso de recebimento para ser juntado aos autos.
- § 3.º A Secretaria Judiciária juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova do recebimento pelo destinatário, como também cópia do mandado, quando a citação for feita por oficial de justiça:
- § 4.º O prazo para manifestação do litisconsorte é de 10 (dez) dias.
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Art. 57. Transcorrido o prazo do pedido de informações ou, se for o caso, de manifestação do litisconsorte, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, que emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
- Parágrafo único. Feita a conclusão, o Relator apresentará o feito em mesa, para julgamento com prioridade, na sessão seguinte.
- Art. 58. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre os demais feitos, salvo habeas corpus.
CAPÍTULO IV DO HABEAS DATA
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Art. 59. O Tribunal concederá habeas data:
- I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados referentes a matéria eleitoral; e
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II - para a retificação de dados.
- Parágrafo único. No seu processamento, serão observadas as regras da Lei n.º 9.507, de 12 de novembro de 1997.
CAPÍTULO V DO MANDADO DE INJUNÇÃO
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Art. 60. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável a organização e o exercício dos direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado.
- Parágrafo único. No seu processamento, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança.
CAPÍTULO VI DA AÇÃO PENAL
- Art. 61. A ação penal será processada obedecendo ao rito previsto pela Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990, por força da Lei n.º 8.658, de 26 de maio de 1993.
CAPÍTULO VII DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
- Art. 62. Caberá ao Tribunal o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo nas eleições para Governador, Senador , Deputados Federal e Estadual.
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Art. 63. A ação de impugnação de mandato eletivo terá seu processo iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantos forem os impugnados, indicados com precisão, devendo, ainda, preencher os demais requisitos legais, obedecido o procedimento ordinário do Código de Processo Civil.
- § 1.º A segunda e, se for o caso, as demais vias da petição inicial deverão estar instruídas com cópias autenticadas dos documentos.
- § 2.º Havendo litisconsortes passivos a petição inicial e os documentos serão apresentados com as vias necessárias para a respectiva citação.
-
Art. 64. O Relator poderá indeferir, desde logo, o pedido se for evidente a incompetência do Tribunal, manifestamente incabível a ação, se a petição inicial não atender aos requisitos legais ou se for excedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação.
- Parágrafo único. A parte que se considerar prejudicada pela decisão do Relator poderá interpor agravo regimental
CAPÍTULO VIII DAS CONSULTAS
- Art. 65. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político
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Art. 66. O Relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais, determinará o encaminhamento da consulta ao Procurador Regional Eleitoral, para que emita parecer em 05 (cinco) dias.
- Parágrafo único. Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, submeterá o feito ao Tribunal.
CAPÍTULO IX DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
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Art. 67. Os conflitos de competência que envolvam Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais e Juízes do Tribunal poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao Presidente, com indicação dos fundamentos que originaram o conflito.
- Parágrafo único. Na hipótese de o conflito de competência envolver o Presidente, o requerimento será dirigido ao Corregedor, que adotará o procedimento previsto neste Regimento.
-
Art. 68. Após a distribuição do feito, o Relator:
- I - ordenará imediatamente o sobrestamento do processo, se o conflito de competência for positivo; e
lI) mandará ouvir, no prazo de 5 (cinco) dias, os envolvidos no conflito de competência, ou só o suscitado, se um deles for o suscitante.
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Art. 69. Instruído o processo ou expirado o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias.
- § 1.º Após a manifestação, o processo será concluso ao Relator que o apresentará em mesa, para julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
- § 2.º O Tribunal, ao decidir o conflito de competência, declarará qual o Juiz competente, além de se pronunciar sobre a validade dos atos praticados pelo Juiz considerado incompetente.
- Art. 70. Não poderá suscitar o conflito de competência a parte que, no processo originário, ofereceu exceção de incompetência.
CAPÍTULO X DAS EXCEÇÕES
- Art. 71. Os Juizes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
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Art. 72. Se a suspeição ou impedimento for do Relator ou do Revisor, será declarado por despacho nos autos. Se for do Relator, irá o processo ao Presidente para nova distribuição. Sendo do Revisor, o processo passará ao Juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade.
- Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz declarará seu impedimento verbalmente, registrando-se na Ata a declaração.
- Art. 73. A argüição de suspeição do Relator poderá ser suscitada até 15 (quinze) dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente. A do Revisor, em igual prazo, após a conclusão. No caso de motivo superveniente o prazo de 15 (quinze) dias será contado do fato que ocasionou a suspeição. A dos demais Juízes, até o início do julgamento.
- Art. 74. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada por procurador com poderes especiais, com a indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
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Art. 75. Se o Relator, argüido de suspeito, acolher a argüição, determinará o envio dos autos ao Presidente, para nova distribuição. Em se tratando do Revisor, os autos serão encaminhados ao Juiz que se lhe seguir na ordem de antiguidade.
- Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Juiz continuará vinculado ao feito. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação de Relator.
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Art. 76. Autuada e distribuída a petição, o Relator mandará ouvir o Juiz exceto no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
- § 1.º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator rejeita-la-á liminarmente. Dessa decisão caberá agravo regimental.
- § 2.º O reconhecimento da suspeição pelo exceto, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
- Art. 77. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Relator apresentará o incidente em mesa na primeira Sessão, para julgamento reservado, sem a presença do Juiz exceto.
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Art. 78. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o Juiz exceto, após o fato que ocasionou a suspeição.
- Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Juiz exceto.
- Art. 79. Afirmado o impedimento ou a suspeição do exceto, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
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Art. 80. Não se fornecerá, salvo ao excipiente e ao exceto, certidão de nenhuma peça do processo de suspeição.
- Parágrafo único. Da certidão constarão, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.
- Art. 81. Aplica-se, naquilo que couber, as disposições deste capítulo às exceções formuladas contra os Juízes e Promotores Eleitorais, o Procurador Regional Eleitoral, Escrivão e Serventuários do Tribunal.
CAPÍTULO XI DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
- Art. 82. O pedido de restauração dos autos será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.
- Art. 83. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízes e Tribunais.
- Art. 84. Quem tiver dado causa ao extravio responderá pelas despesas da Restauração, sem prejuízo da responsabilidade cível ou penal em que incorrer.
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Art. 85. Julgada a Restauração, o processo seguirá os seus termos.
- Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo a eles apensados os autos da Restauração.
CAPÍTULO XII DOS RECURSOS
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 86. Caberá recurso para o Tribunal contra atos praticados e decisões proferidas por juízes e juntas eleitorais.
- Art. 87. No Tribunal, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o dispositivo no art. 270 do Código Eleitoral.
- Art. 88. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo por expressa determinação legal.
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Art. 89. Salvo disposição legal em contrário, nos recursos serão observados os seguintes prazos.
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I - 24 (vinte e quatro) horas, para:
- a) distribuição;
- b) conclusão dos autos
- c) despacho do Relator deferindo a produção de prova de coação, fraude, uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico; e
- d) inclusão do processo em pauta de julgamento, nos casos da alínea anterior;
- II - 48 (quarenta e oito) horas para juntada do recurso especial, para despacho do Presidente e razões do recorrido;
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III - 03 (três) dias para:
- a) interposição de recurso especial, ordinário, agravo de instrumento, embargos de declaração e para aqueles que não tenham prazo especial;
- b) oferecimento de razões, quando o recurso se reportar a coação, fraude, uso indevido, face ao abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, ou, ainda, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei: e
- c) razões de agravo;
- d) 05 (cinco) dias para a produção de prova a que se refere a alínea c do inciso I deste artigo; e
- e) 08 (oito) dias para a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, pelo Relator, nos recursos a que se refere a alínea c do inciso I deste artigo.
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I - 24 (vinte e quatro) horas, para:
- Art. 90. Os prazos mencionados no artigo anterior serão contados da publicação da decisão ou despacho, ou da Sessão de diplomação, quando o recurso versar sobre a expedição de diploma.
- Art. 91. No processamento dos recursos, observar-se-á o disposto nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral.
SEÇÃO II DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
- Art. 92. Na distribuição, no processo e julgamento da carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso denegado.
SEÇÃO III DA REVISÃO CRIMINAL
- Art. 93. A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.
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Art. 94. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída a um Relator, que deverá ser um Juiz que não tenha pronunciado decisão em nenhuma fase do processo.
- § 1.º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
- § 2.º Não estando suficientemente instruída e julgando o Relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferirá liminarmente a petição.
- § 3.º Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental.
- Art. 95. Se a petição não for indeferida liminarmente, será ouvido o Ministério Público Eleitoral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, o Relator, lançando relatório nos autos, passa-los-á ao revisor, que pedirá dia para o julgamento.
SEÇÃO IV DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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Art. 96. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo nos seguintes casos, quando caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:
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I - recurso especial:
- a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; e
- b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; e
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II - recurso ordinário:
- a) quando versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
- b) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção;
- § 1.º O prazo para interposição do recurso será de 3 (três) dias, contados da publicação da decisão ou, no caso da expedição de diplomas, da diplomação.
- § 2.º Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição de diploma será contado da Sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
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I - recurso especial:
- Art. 97. No processamento dos recursos especial e ordinário, aplicar-se-á o disposto nos arts. 276 a 279 do Código Eleitoral.
SEÇÃO V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
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Art. 98. Das decisões do Presidente, proferidas em matéria administrativa atinente a pessoal, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso administrativo para o Tribunal (arts. 107 a 109 da Lei n.0 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
- Parágrafo único. O Corregedor será o Relator dos recursos administrativos.
SEÇÃO VI DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Art. 99. São admissíveis embargos de declaração:
- I - quando houver, no acórdão, obscuridade ou contradição; e
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II - quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter se pronunciado.
- § 1.º Os embargos de declaração serão opostos dentro de 3 (três) dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
- § 2.º O Relator apresentará os embargos de declaração em mesa, para julgamento, na primeira Sessão seguinte.
- § 3.º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
SEÇÃO VII DO AGRAVO REGIMENTAL
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Art. 100. Caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra qualquer decisão do Presidente, do Corregedor ou de Relator, no prazo de 3 (três) dias.
- § 1.º O agravo regimental será processado nos respectivos autos.
- § 2.º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- § 3.º Mantida a decisão recorrida e ouvido o Ministério Público, o agravo regimental será apresentado em mesa, para julgamento, na Sessão seguinte, computando-se o voto do prolator da decisão agravada.
SEÇÃO VIII DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Art. 101. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, que seguirá os trâmites previstos no Código Eleitoral.
CAPÍTULO XIII DO REGISTRO DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
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Art. 102. Feita a constituição e designação dos órgãos de direção municipais e regionais, o presidente regional do partido solicitará o registro, através de requerimento acompanhado de:
- I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
- II - certidão do registro civil da pessoa jurídica do partido;
- III - certidões fornecidas pelos Cartórios Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o art. 7.°, § °, da Resolução n.º 19.406, de 05 de dezembro de 1995, do Tribunal Superior Eleitoral; e
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IV - prova da constituição definitiva dos órgãos de direção municipais e regionais, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada pela Secretaria Judiciária.
- Parágrafo único. Das certidões a que se refere o inciso III deste artigo deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido até a data de sua expedição, certificado pelo Escrivão Eleitoral com base nas listas de eleitores filiados ao partido.
- Art. 103. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, devendo a Secretaria Judiciária publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados.
- Art. 104. Caberá a qualquer filiado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
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Art. 105. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.
- Parágrafo único. Ouvido o Procurador Regional Eleitoral, o qual se manifestará em 3 (três) dias, o Relator apresentará o feito em mesa, para julgamento na Sessão seguinte.
- Art. 106. Não havendo impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para, no prazo de 3 (três) dias, se manifestar. Em seguida, o feito será imediatamente concluso ao Relator, para julgamento na Sessão seguinte.
- Art. 107. Deferido o registro de órgão de direção municipal e eventual alteração, o Tribunal fará imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.
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Art. 108. Os partidos políticos comunicarão ao Tribunal a constituição de seus órgãos de direção estadual, municipal, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação.
- Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Secretário Judiciário a anotação de que trata este artigo.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 109. É vedada, no recinto do Tribunal, qualquer manifestação de agrado ou desagrado.
- Art. 110. O Tribunal poderá solicitar ao Tribunal de Justiça, no ano em que houver eleições, a suspensão de férias dos Juízes com jurisdição eleitoral, bem como exclusividade do membro para atuar na Justiça Eleitoral, a partir da data que reputar oportuna.
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Art. 111. Serão aplicados, na omissão deste Regimento, nesta ordem, os Regimentos Internos:
- I - do Tribunal Superior Eleitoral;
- II - do Supremo Tribunal Federal; e
- III - do Superior Tribunal de Justiça.
- Art. 112. Poderão os membros do Tribunal, bem como o representante do Parquet em atividade, apresentar emenda a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será aprovada, se obtiver voto favorável da maioria absoluta.
- Art. 113. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 114. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 001/96 e suas alterações.
Boa Vista, RR, 17 de dezembro de 2003.
Juiz MAURO CAMPELLO - Presidente do TRE/RR
Juiz JOSÉ PEDRO - Vice-Presidente/Corregedor do TRE/RR
Juiz CRISTOVÃO SUTER - Juiz de Direito
Juiz CÉSAR ALVES - Juiz de Direito
Juíza MARIA DILMAR - Jurista
Juiz GIOVANNY MORGAN - Juiz Federal
Juíza DIZANETE MATIAS - Jurista
Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO - Procurador Regional Eleitoral
Publicado no DPJ n.º 2808 - 17/01/2004 e
Alterações no DPJ n.º 2816 – 3001;2004
NOTAS
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↑ Redação dada pela Resolução TRE/RR 007/2005. Redação original:
- Art. 7.º Nos casos de vacância, licença, férias individuais, impedimento, suspeição ou afastamento do Juiz Titular, poderá ser convocado o respectivo Juiz Suplente.
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↑ Redação dada pela Resolução TRE/RR 001/2005. Redação original:
- Art. 14. Compete ao Presidente:
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↑ Redação dada pela Resolução TRE/RR 001/2005. Redação original:
- I - presidir as Sessões, propor e encaminhar questões, colher os votos e proclamar o resultado do julgamento;
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↑ Redação dada pela Resolução TRE/RR 001/2005. Redação original:
- II - assinar, com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral, os acórdãos e, com os demais Juizes, as Resoluções do Tribunal;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- III - convocar sessões extraordinárias;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- IV - dar posse aos membros suplentes e convocá-los, quando necessário;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- V - prover e declarar a vacância dos cargos do Tribunal, bem como promover, exonerar, por em disponibilidade ou punir servidores, na forma da lei;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- VI - fazer a distribuição dos processos aos Juízes;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- VII - abrir, rubricar e encerrar os livros de ata de compromisso dos Juízes e os demais livros exigidos por lei;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- VIII - participar da discussão e votação de questões constitucionais e administrativas, com voto de qualidade;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- IX - executar e fazer executar as decisões do Tribunal;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- X - exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XI - admitir, se for o caso, os recursos interpostos dirigidos ao Tribunal Superior Eleitoral;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XII - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após aprovação pelo Tribunal;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXIII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os cargos federais e estaduais, bem como os dos suplentes até a segunda classificação;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XIV - comunicar ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região o afastamento de Juízes a eles pertencentes, a serviço do Tribunal;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XV - supervisionar os serviços administrativos e jurisdicionais do Tribunal;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XVI - determinar a abertura de processo administrativo disciplinar, aplicar pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, bem como demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XVII - autorizar o pagamento de diárias, ajuda de custo e serviço extraordinário para os servidores do Tribunal;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XVIII - autorizar o pagamento de diárias aos Juízes do Tribunal e aos Juízes Eleitorais;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original, equivocadamente numerada como XIV:
- XIV - conceder aposentadoria e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo respectivo para o Tribunal de Contas da União;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XX - requisitar, nos termos da lei, servidores públicos, para a Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais da Capital e dispensá-los;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXI - fixar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXII - designar servidores para exercer as Funções Comissionadas da Secretaria do Tribunal e, mediante indicação de seu titular, da Corregedoria Regional Eleitoral;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXIII - nomear os detentores dos cargos em comissão, de níveis FC-07 a FC-1O, da Secretaria do Tribunal e, mediante indicação de seu titular, da Corregedoria Regional Eleitoral, dando-lhes posse;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXIV - aprovar as propostas orçamentárias do Tribunal e os pedidos de créditos adicionais e provisões;
- ↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original: XXV) conceder férias e licenças ao Diretor-Geral e designar-lhe o substituto;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXVI - conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões do Diretor-Geral;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXVII - aplicar aos contratados pelo Tribunal as penalidades previstas em lei;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXVIII - autorizar a realização de procedimento licitatório, homologá-lo, revogá-lo, anulá-lo, ou ratificar, se for o caso, as dispensas e inexigibilidades reconhecidas, nos casos previstos em lei;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXIX - assinar os contratos celebrados pelo Tribunal;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXX - submeter ao Tribunal a necessária prestação de contas, a cada encerramento do ano fiscal;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXXI - determinar a abertura de concurso público e submeter ao Tribunal sua homologação, bem como a sua prorrogação;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXXII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Juízes Eleitorais os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também a autoridade competente;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXXIII - representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer um dos Juízes;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXXIV - delegar atribuições ao Vice - Presidente/Corregedor e aos demais Juízes, com a anuência destes;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXXV - delegar atribuições à Diretoria-Geral, em matéria administrativa e às demais unidades da Secretaria, em atos de caráter ordinatório;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXXVI - encaminhar os processos de Tomada de Contas para o Tribunal de Contas da União;
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXXVII - apreciar pedidos de liminar e antecipação dos efeitos da tutela, em processo de competência originária do Tribunal, bem como conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão ilegal, durante o período de recesso e férias coletivas ou quando o tempo necessário à distribuição e conclusão dos autos ao Relator puder acarretar o perecimento do direito;
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↑ Revogado dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXXVIII - apreciar pedido de cassação de liminar em mandado de segurança e em habeas corpus durante o recesso e as férias coletivas;
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↑ Revogado dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original:
- XXXIX - constituir comissões permanentes ou temporárias;
- ↑ Revogado dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original: XL) delegar competência ao Secretário de Administração para, em conjunto com o Coordenador de Orçamento e Finanças, expedir notas de empenho e ordens bancárias;
- ↑ Revogado dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original: XLI) determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios dos partidos políticos, podendo delegar ao Secretário Judiciário tal atribuição;
- ↑ Revogado dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original: XLII) expedir atos administrativos que não sejam da competência do Tribunal;
- ↑ Revogado dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original: XLIII) submeter ao Tribunal questões relevantes, de qualquer natureza, hipótese em que atuará como relator e com direito a voto;
- ↑ Revogado dada pela Resolução n.º 01/2005. Redação original: XLIV) desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 13/2005. Redação original:
- § 5.º Nos casos de impedimento ou suspeição, o feito será redistribuindo a outro Juiz, procedendo-se à oportuna compensação.
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 13-2/2005. Redação original:
- § 6.º Encerrado o biênio do Relator, os autos serão redistribuídos.
- ↑ Originalmente § 6.º renumerado pela Resolução n.º 13-2/2005
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 17/2008. Redação original:
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Art. 19. Os processos obedecerão à seguinte classificação:
- I - Classe I - habeas corpus (HD) e mandado de segurança (MS);
- II - Classe II -recursos eleitorais (RE);
- III - Classe III - recursos criminais (RCRI);
- IV - Classe IV - ação penal de competência originária do Tribunal (AP) e cartas testemunháveis (CT);
- V - Classe V - recursos contra a expedição de diplomas (RED);
- VI - Classe VI - consultas (CON), representações (REP) e reclamações (REC);
- VII - Classe VII - registro de diretórios de Partidos Políticos (REDIP);
- VIII - Classe VIII - registro de candidato (RC) e ação de impugnação de registro de candidato (AIRC);
- IX - Classe IX - julgamento de urnas impugnadas ou anuladas (JUIA);
- X - Classe X - exceção: suspeição (EXSUS) ou impedimento (EXIM);
- XI - Classe XI - outros processos não classificados (PNC);
- XII - Classe XII - matéria administrativa (MA);
- XIII - Classe XIII - habeas data (HD) e mandado de injunção (MI);
- XIV - Classe XIV - agravo regimental (AR).
- XV - Classe XV - prestação de contas (PC).
- XVI - Classe XVI - conflito de jurisdição (CJ) e conflito de competência (CC)
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Art. 19. Os processos obedecerão à seguinte classificação:
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 17/2008. Redação original:
- § 1.º O Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos feitos.
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 17/2008. Redação original:
- § 2.º Estando ausente o Relator, os pedidos urgentes serão encaminhados ao seu Suplente, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.
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↑ Redação dada pela Resolução n.º 17/2008. Redação original:
- § 3.º Não altera a classe do processo a interposição de embargos ou de pedidos incidentes ou acessórios.