Resolução TRE/RR 022/2003

RESOLUÇÃO N.º 22/2003

 

Instituí a medalha do mérito eleitoral no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.


Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, por sua composição plena e no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a conveniência de retribuir a atuação de todos aqueles que contribuíram para o aperfeiçoamento das instituições democráticas brasileiras;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento público ao trabalho de personalidades e entidades em prol do progresso e do desenvolvimento da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a valiosa colaboração que foi prestada pelos Magistrados visando a realização de eleições sérias e legítimas;

CONSIDERANDO o desvelo e empenho de todos os servidores na organização e realização dos pleitos eleitorais;


R E S O L V E:

 

Art. 1.º Instituir a Medalha do Mérito Eleitoral, honraria com a qual serão agraciados personalidades, magistrados, servidores e entidades credoras do reconhecimento deste Tribunal.
Art. 2.º A escolha dos agraciados far-se-á anualmente, em número de 05 (cinco), mediante indicação do Desembargador Presidente, com aprovação do Pleno, sendo as distinções entregues no exercício judiciário imediato.
Art. 3.º Fica vedada a outorga da medalha do Mérito Eleitoral a pessoas que respondam a processo, ou tenham respondido a processo nos últimos doze meses, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 4.º A aprovação das indicações dar-se-á por maioria simples, podendo haver rejeição pelo voto de dois terços dos Juízes presentes, não constando da ata da Sessão as razões da recusa.
Art. 5.º O formato, dimensão e demais características da Medalha do Mérito Eleitoral, a ser confeccionada em metal nobre, constarão de projeto a ser elaborado pela Secretaria de Administração do TRE-RR, que será apresentado à presidência da Corte no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação desta Resolução.
Art. 6.º Demais normas necessárias à execução da presente Resolução constarão de ato a ser editado pela presidência da Corte.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário Ministro José Cândido, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2003.

Juiz MAURO CAMPELLO, Desembargador, Presidente

Juiz CRISTÓVÃO SÚTER, Juiz de Direito

Juiz CÉSAR ALVES, JUIZ DE DIREITO

Juíza MARIA DILMAR, Jurista

Juiz GIOVANNY MORGAN, Juiz Federal

Juíza DIZANETE MATIAS, Jurista

Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral