Resolução TRE/RR 024/2004 (Revogada pela Resolução TRE/RR 005/2005)

RESOLUÇÃO N.º 24/2004

 

Dispõe sobre as instruções para provimento dos cargos criados pela Lei n.º 10.842/04, destinados às Zonas Eleitorais e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições regimentais e, ainda:

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a nomeação de servidores para suprir as vagas de cargos efetivos criados pela Lei n.º 10.842, de 20 de fevereiro de 2004;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 21.832/04 recomenda que as chefias dos Cartórios Eleitorais recaiam sobre servidores efetivos do Quadro do Tribunal que detenham formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias (artigos 7.º, parágrafo único, 12 e 14);

CONSIDERANDO que a Área Judiciária é a que melhor atende às recomendações do item anterior, afigurando-se razoável a definição da sobredita área de atividade para os cargos de Analista Judiciário, destinados a este Tribunal pela Lei n.º 10.842/04 (art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.832/04);

CONSIDERANDO a falta de servidores nas Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO as eleições municipais a serem realizadas no corrente ano, o que demanda um número maior de servidores;

CONSIDERANDO que vigorará, até o dia 13/09/2004, o prazo de validade do Edital do III Concurso Público, realizado por este Tribunal para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa, e Analista Judiciário – Área Judiciária e Administrativa;

CONSIDERANDO que a Cláusula IX, item 8, do Edital do III Concurso Público do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima previu que os candidatos aprovados no certame poderiam ter lotação "no Tribunal Regional Eleitoral e nos Cartórios das Zonas Eleitorais";

CONSIDERANDO a determinação do art. 2.º, caput, da Resolução TSE n.º 21.832/04, para que os Tribunais Regionais Eleitorais aproveitem os candidatos habilitados em concurso público válido, com o fim de que sejam nomeados para os cargos efetivos criados pela Lei n.º 10.842/04;

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima definir a distribuição das funções comissionadas e dos cargos efetivos criados pela Lei n.º 10.842/04 (art. 4.º da Resolução TSE n.º 21.832/04).


R E S O L V E:

 

Art. 1.º Serão disponibilizadas 4 (quatro) vagas para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, e 4 (quatro) vagas para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (art. 1.º e Anexos I e II da Resolução TSE n.º 21.832/04).
Art. 2.º As funções comissionadas e os cargos efetivos previstos pela Lei n.º 10.842/04 serão distribuídos às Zonas Eleitorais, observado o Anexo I desta Resolução.
Art. 3.º A nomeação para os cargos efetivos criados pela Lei n.º 10.842/04, far-se-á de acordo com o Anexo II desta Resolução.
Art. 4.º A designação para as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, criadas pela Lei n.º 10.842/04, far-se-á de acordo com o Anexo III desta Resolução.
Art. 5.º Mediante termo de opção, deverão ser aproveitados, nos cargos efetivos criados pela Lei n.º 10.842/04, os candidatos aprovados no III Concurso Público do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso (art. 2.º, caput, da Resolução TSE n.º 21.832/04).
§ 1.º Aos candidatos recusantes, será assegurada a permanência na ordem de classificação do concurso para assumir cargo vago da Secretaria do Tribunal, observado o prazo de validade referido no caput deste artigo (art. 2.º, § 3.º, da Resolução TSE n.º 21.832/04).
§ 2.º Expirada a validade do concurso referido no artigo anterior, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima terá o prazo de 1 (um) ano para realizar concurso público específico, ou aproveitar candidatos habilitados em outros concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário da União (art. 2.º, caput, da Resolução TSE n.º 21.832/04).
Art. 6.º No caso dos aproveitamentos previstos no art. 5.º desta Resolução, deverão ser, obrigatoriamente, observados a identidade do cargo, iguais denominação e descrição de atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam obedecidas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, o qual deverá antever a possibilidade desse aproveitamento (art. 2.º, § 1.º, da Resolução TSE n.º 21.832/04).
Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e quatro.

Juiz Mauro Campello, Presidente.

Juiz César Alves, Juiz de Direito.

Juiz Giovanny Morgan, Juiz Federal.

Juíza Dizanete Matias, Jurista.

Juiz Mozarildo Cavalcanti, Juiz de Direito.

Juiz Chagas Batista, Jurista.

Procurador Rômulo Moreira Conrado, Procurador Regional Eleitoral.