Resolução TRE/RR 026/2004

RESOLUÇÃO TRE-RR N.º 26/2004


Regulamenta a utilização do correio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE expedir as presentes normas que regulam a utilização do correio eletrônico.

DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO

Art. 1.º O envio/recebimento de mensagens para/da INTERNET, por meio de correio eletrônico, fica limitado a mensagens com, no máximo, 3Mbytes.
Art. 2.º As mensagens enviadas/recebidas para/da INTERNET podem ter arquivos anexados (“attachados”) com as seguintes extensões: “.DOC” , “.ZIP” , “.ARJ” , “.XLS” , “.RAR” , “.TXT”, ”.MDB” , “.GZ” , “.SQL”.
Art. 3.ºÉ vedado o envio/recebimento de mensagens via correio eletrônico com extensões diferentes das especificadas.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de envio/recebimento de mensagens através de correio eletrônico, com arquivo anexado que tenha alguma das extensões não permitidas, o usuário deverá comunicar ao administrador de rede local (TRE), que tomará providências para a solução da necessidade apresentada.
Art. 4.ºÉ vedado o envio/recebimento, replicação ou encaminhamento de mensagens, por meio do correio eletrônico, de conteúdo, como: piadas, receitas, comércio, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, correntes de ajuda de qualquer espécie e campanhas de arrecadação de donativos ou de conteúdos não relacionados às atividades precípuas da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O uso do correio eletrônico para veiculação de campanhas internas de caráter social ou informativo, que eventualmente possam ter conteúdo vedado, pode ser liberado conforme aprovação dos setores envolvidos.
Art. 5.ºÉ vedado o envio, replicação ou encaminhamento de arquivos anexados em listas de discussão de correio eletrônico administrados pelo TSE e pelos TREs.
Parágrafo único. Os casos de exceção, em que for necessário o uso deste recurso, devem ser previamente comunicados aos administradores de redes do TRE-RR.
Art. 6.º As respostas às indagações feitas através de listas de discussão de correio eletrônico devem ser enviadas somente ao remetente, evitando a disseminação desta resposta por toda a lista de discussão.
Art. 7.ºO recebimento de mensagens da INTERNET deve ter filtro para bloqueio de SPAM, HOAX e outros tipos de mensagens indesejáveis.
Parágrafo único. Os endereços de origem das mensagens indesejáveis devem ser comunicados pelo usuário à administração de redes do TSE, no endereço suporte@tre-rr.gov.br, para inclusão na lista de endereços com mensagens filtradas.
Art. 8.º Fica estabelecido o limite de tamanho máximo de 300Kbytes para mensagens via correio eletrônico de/para os cartórios eleitorais, e demais escritórios remotos, atendendo às mesmas restrições de anexação (“attachment”) de arquivos estabelecida para a INTERNET pelo TSE
Art. 9.º As mensagens de correio eletrônico de/para INTERNET serão passíveis de monitoração (busca de palavras-chave).
Art. 10 Os casos de desrespeito às normas estabelecidas nesta resolução serão encaminhados aos setores competentes da Justiça Eleitoral para adoção das providências cabíveis.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e quatro.

Desembargador Mauro Campello, Presidente.

Doutor César Alves, Juiz de Direito.

Doutor Giovanny Morgan, Juiz Federal.

Doutora Dizanete Matias, Jurista.

Doutor Mozarildo Cavalcanti, Juiz de Direito.

Doutor Chagas Batista, Jurista.

Doutor Rômulo Moreira Conrado, Procurador Regional Eleitoral.