Resolução TRE/RR 006/2006 (Revogada pela Resolução TRE/RR 528/2024)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 528/2024)
TEXTO REVOGADO:
RESOLUÇÃO N.º 06/2006[1]
Regulamenta a designação de juízes de direito para exercer a jurisdição eleitoral em primeiro grau e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, de conformidade com o disposto no art. 32, do Código Eleitoral e art. 12, XXIV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a designação de juízes de direito para exercer a jurisdição eleitoral de primeiro grau, observadas as disposições da Resolução n.º 21.009, de 5 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral,
R E S O L V E:
-
Art. 1.ºA jurisdição em cada uma das zonas eleitorais será exercida por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32).
- § 1.º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual.
- § 2.º Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, mediante justificativa formal, deferir o exercício da substituição a outro magistrado, que não o da tabela do Poder Judiciário Estadual.
- § 3.º Na Capital, os juízes da 1.ª e 5.ª Zonas Eleitorais serão substituídos um pelo outro (Res. TSE 21.009/03, art. 2.º, § 2.º).
- Art. 2.º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal, a partir de indicação do Corregedor Regional Eleitoral, designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral pelo período de dois anos.
-
Art. 3.ºA designação do juiz eleitoral dependerá de inscrição do interessado, endereçada ao Corregedor Regional Eleitoral, quando da abertura de prazo para tal fim, publicado o competente Edital (Res. TSE 21.009/03, art. 3.º, § 3.º).
- § 1.º O prazo para apresentação da inscrição estabelecido no Edital será de dois dias úteis, a contar de sua publicação.
- § 2.º Nas comarcas constituídas por uma só vara, a designação recairá no magistrado titular, mediante ato do Corregedor Eleitoral.
-
Art. 4.ºNa designação será observada a antigüidade, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade na jurisdição eleitoral, salvo impossibilidade (Res. TSE 21.009/03, art. 3.º, § 1.º).
- § 1.º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos junto às respectivas Corregedorias (Res. TSE 21.009/03, art. 3.º, § 2.º).
- § 2.º A possibilidade de reassunção na titularidade da mesma Zona Eleitoral ou de Zonas Eleitorais da mesma Comarca, em biênios alternados, estará restrita à hipótese de inexistência de magistrado que, na Comarca, não tenha exercido, ainda, a titularidade da jurisdição eleitoral.
- § 3.º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE 21.009/03, art. 6.º).
- Art. 5.º No município de Boa Vista, a competência dos Juízos Eleitorais, para o recebimento das prestações de contas dos diretórios municipais dos partidos políticos é fixada nos seguintes termos:[2]
-
Art. 6.ºO juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins.
- Parágrafo único. À Corregedoria incumbe periódica comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral das designações dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim dos biênios, e as prorrogações decorrentes da aplicação do disposto no § 3.º do art. 4.º (Res. TSE 21.009/03, art. 4.º, in fine).
- Art. 7.º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração dos votos (CE, art. 14, § 3.º).
- Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
- Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Juiz ALMIRO PADILHA, Presidente – em exercício
Juiz RICARDO OLIVEIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral – substituto
Juiz CÉSAR ALVES, Juiz de Direito
Juiz MOZARILDO CAVALCANTI, Juiz de Direito
Juíza SILVANA GANDUR, Jurista
Juiz ATANAIR NASSER, Juiz Federal
Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral
NOTAS
- ↑Referendada pela Resolução TRE/RR 007/2006
- ↑Redação dada pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: Art. 5.º Nos Municípios com mais de uma Zona, o Tribunal, por indicação do Corregedor, designará um dos respectivos juízos eleitorais para o exercício das atribuições:
- ↑Redação dada pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: I - prestação de contas anuais (art. 32, § 1.º, Lei 9.096/95);
- ↑Redação dada pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: II - nas eleições municipais, dentre outras:
- ↑Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: a) registro de candidaturas;
- ↑Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: b) propaganda eleitoral;
- ↑Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: c) prestação de contas;
- ↑Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: d) pesquisa eleitoral;
- ↑Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: e) reclamações e representações;
- ↑Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: f) investigação judicial eleitoral (art. 24, LC n.º 64/90).