Resolução TRE/RR 001/2007
RESOLUÇÃO N.º 001/2007 - TRE/RR
Estabelece procedimentos complementares ao acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos Partidos Políticos, para a transmissão de seus programas através de inserções em âmbito estadual.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 4º, § 1º, da Resolução TSE n.º 20.034/97, com a redação dada pela Resolução TSE n.º 22.503/2006,
RESOLVE:
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Art. 1.ºAs inserções de propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, dar-se-ão entre às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos) e às 22h (vinte e duas horas). (Resolução TSE n.º 20.034/97, art. 1º, caput e Lei n.º 9.096/95, art. 45, caput )
- Parágrafo único. As inserções estaduais serão veiculadas às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. Somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia (Res. nº 20.034/97-TSE, art. 2º, § 3º; Lei n.º 9.096/95, art. 46, § 7º).[1]
- § 1.º A propaganda partidária fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Resolução, com proibição de propaganda paga (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 3º).[2]
- Art. 2.º As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a transmitir, em âmbito estadual, as inserções dos programas partidários, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção (Lei n.º 9.096/95, arts. 45, caput e 46, caput).
- Art. 3.º O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, apreciando requerimento subscrito por representante legal do órgão partidário regional, autorizará a utilização do tempo de 20 (vinte) minutos, por semestre, para inserções de 30 (trinta) segundos ou 1 (um) minuto cada, ao partido que, atendida a exigência do art. 57, inciso I, alínea a, da Lei n.º 9.096/95, tenha eleito pelo menos 1 (um) representante para a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima e tenha obtido um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, na última eleição geral realizada, não computados os votos brancos e nulos (Lei n.º 9.096/95, art. 57, inciso III, alínea b, combinado com inciso I, alínea b e Acórdão TSE n.º 21.329).
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Art. 4.º Os partidos deverão encaminhar, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro até o dia 1.o de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão:[3]
- I - indicação das datas de sua preferência, bem como o número de inserções e o tempo de cada uma, para o primeiro e segundo semestres;
- II - indicação das emissoras de rádio e televisão que promoverão a veiculação das inserções;
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III -certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória do funcionamento parlamentar disciplinado no art. 57, inciso I, alínea a, da Lei n.º 9.096/95.
- Parágrafo único. Os pedidos encaminhados fora do período previsto no caput deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva.[4]
- Art. 5.º Não serão deferidas datas que coincidam com as fixadas pelo Tribunal para outra agremiação, de forma a extrapolar o limite de 5 (cinco) minutos diários previsto no § 7.º, do artigo 46, da Lei nº 9.096/95. Ocorrendo tal coincidência, o Tribunal dará prioridade ao partido que primeiro tenha protocolizado o requerimento.
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Art. 6.ºAntes da conclusão dos autos ao relator, a Secretaria Judiciária certificará a existência ou não de punição ao partido suspendendo o direito de transmissão da propaganda no semestre pleiteado, bem como informará se o requerimento do partido encontra-se em conformidade com os artigos 1º, 3º, 4º e 5º desta Resolução.
- § 1.º A Secretaria de Informática do Tribunal deverá disponibilizar à Secretaria Judiciária dados relativos ao desempenho dos partidos na última eleição geral realizada, informando o número de representantes eleitos para a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima e o percentual dos votos apurados na circunscrição, não computados os votos brancos e nulos (Lei n.º 9.096/95, art. 57, inciso I, alínea b).
- § 2.º Estando regular o pedido, a Secretaria Judiciária encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação.
- § 3.º Existindo pendências, os autos serão conclusos ao relator, que deliberará a respeito.
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Art. 7.ºAo receber os autos, o relator, verificando a ocorrência da situação prevista no art. 5º desta resolução, e observando a ordem de preferência, baixará os autos em diligência para que o(s) partido(s) indique(m) outras datas, em substituição aos dias coincidentes.
- Parágrafo único. Caso o partido não atenda à diligência, indicando outras datas em substituição às que coincidam com os dias pleiteados por outra agremiação, ou ocorrendo a impossibilidade de complementação a que se refere o art. 4º, parágrafo único, desta Resolução, o relator determinará, em seu voto, os dias em que as inserções deverão ser veiculadas.
- Art. 8.º O Tribunal deverá informar em seu site na INTERNET o calendário das inserções estaduais a serem veiculadas no ano para o qual foram solicitadas.
- Art. 9.º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos dez dias do mês de abril de 2007.
Juiz Almiro Padilha, Presidente Juiz Ricardo Oliveira, Vice-Presidente/Corregedor Juiz César Alves, Juiz de Direito Juíza Dizanete Matias, Jurista Juiz Mozarildo Cavalcanti, Juiz de Direito Juiz Chagas Batista, Jurista Dra. Ana Karízia Távora, Procuradora Regional Eleitoral.
NOTAS
- ↑Assim no original, com Parágrafo único mesmo tendo outro parágrafo.
- ↑Assim no original, com § 1.º após o Parágrafo único.
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↑Redação dada pela Resolução TRE/RR 256/2015. Redação original:
- Art. 4.º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constará (Resolução TSE nº 20.034/97, art. 5º, caput, com a nova redação dada pela Resolução TSE nº 20.479/99)
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↑Redação dada pela Resolução TRE/RR 256/2015. Redação original:
- Parágrafo único. Os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva (Resolução TSE n.º 20.034/97, art. 5º, § 1º, com a nova redação dada pela Resolução TSE n.º 22.503/2006).