Resolução TRE/RR 006/2007
RESOLUÇÃO N.º 06/2007
Disciplina o procedimento a ser observado pelo Tribunal nos processos de Não-Prestação de Contas dos partidos políticos e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
- Art. 1.º Transcorrido o prazo limite para a prestação de contas anual dos partidos políticos, a Coordenadoria de Controle Interno deve informar à Diretoria-Geral, em até três dias úteis, quais os partidos que não a apresentaram ( Resolução/TSE n.º 21.841/04, art. 18, parágrafo único).
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Art. 2.º A Diretoria-Geral, em até três dias úteis, comunicará ao órgão de direção nacional de cada agremiação omissa a suspensão automática do repasse das cotas do Fundo Partidário a que teria direito na esfera estadual, enquanto permanecer a inadimplência, independentemente de provocação ou de decisão, sujeitando-se os responsáveis às penas da lei ( Resolução/TSE n.º 21.841/04, artigos 18 e 28, III).
- § 1.º A inadimplência a que se refere o caput deste artigo fica caracterizada a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas ( Resolução TSE n.º 21.841/04, art. 28, III, in fine).
- § 2.º A suspensão, com perda de novas cotas do Fundo Partidário, é aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 2.º).
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE NÃO-PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Art. 3.º A Diretoria-Geral, por ofício individualizado, informará à Presidência do Tribunal quais os diretórios regionais que deixaram de prestar contas no exercício, fazendo anexar cópia da comunicação a que se refere o art. 2.º, caput, para fins de autuação e distribuição do processo de Não-Prestação de Contas.
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Art. 4.ºAntes da conclusão ao Relator, a Secretaria Judiciária instruirá o processo com:
- I - as notificações, por mandado, do representante e do próprio órgão partidário regional, para que apresentem a prestação de contas, em até 20 (vinte) dias;
- II - a notificação, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, caso frustradas as notificações por mandado, para que o órgão regional do partido e seu representante apresentem a prestação de contas, no prazo referido no inciso anterior;
- III - a informação prestada pela Coordenadoria de Controle Interno quanto ao eventual recebimento de cotas do Fundo Partidário pela agremiação omissa; e
- IV - a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.
- Art. 5.º Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o Relator poderá determinar novas diligências ou incluir o processo em pauta de julgamento.
- Art. 6.º Apresentadas as contas até antes do julgamento, os autos serão convertidos em processo de Prestação de Contas, observando-se o procedimento da Resolução TSE n.º 21.841/04.
- Art. 7.º Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, a Secretaria Judiciária dará imediata ciência do fato à Diretoria-Geral, que deverá oficiar à direção nacional do partido interessado, comunicando o desimpedimento para a continuidade dos repasses das cotas do Fundo Partidário, a partir da data da prestação das contas e até o julgamento do processo, cujo resultado deverá ser objeto de comunicação ao citado órgão partidário.
- Art. 8.º Transitada em julgado a decisão que julgar não prestadas as contas, o processo será encaminhado à Diretoria-Geral, que deverá oficiar ao Tribunal Superior Eleitoral quanto ao julgamento e ratificar perante o órgão de direção nacional do partido a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário anteriormente informada ( Resolução/TSE n.º 21.841/04, art. 29, II).
- §1.º Ultimadas tais diligências, a Diretoria-Geral encaminhará o processo à Presidência do Tribunal, para fins de controle e possível aplicação do art. 34 da Resolução TSE n.º 21.841/2004.
- §2.º Caso as contas do partido omisso sejam apresentadas após o trânsito em julgado da decisão mencionada no caput deste artigo, será instaurado novo processo, cabendo ao Relator determinar a adoção das providências descritas no art. 7.º desta Resolução.
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Art. 9.ºHavendo obrigação de recolhimento de valores decorrentes do Fundo Partidário, o Controle Interno do Tribunal indicará o valor atualizado do débito.
- § 1.º O prazo de restituição dos valores referentes ao Fundo Partidário será de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do débito, não importando a sua causa (art. 34 da Resolução/TSE n.º 21.841/04 e, por analogia, art. 183, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU).
- § 2.º À falta do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, os dirigentes partidários responsáveis pelas contas em exame serão notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.
- § 3.º As notificações para pagamento do débito de que trata este artigo serão acompanhadas de cópia do documento de arrecadação, preenchido com dados que não sofrerão modificações até a data indicada (Regimento Interno do TCU, art. 179, § 3.º).
- Art. 10. Não sendo o caso de incidência do art. 34 da Resolução TSE n.º 21.841/04, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Controle Interno para que sejam efetuados os devidos registros e, em seguida, arquivados.
CAPÍTULO III DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
- Art. 11. Não comprovada a recomposição do erário, a Presidência do Tribunal instaurará tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando ciência da medida tomada à direção estadual do partido (Resolução/TSE n.º 20.982/2002 e Instrução Normativa TCU n.º 35/00, art. 1.º, § 2.º).
- Art. 12. A tomada de contas especial obedecerá ao procedimento previsto no Capítulo X da Resolução TSE n.º 21.841/2004.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 13. Os procedimentos previstos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, às contas de diretórios municipais e zonais, competindo as comunicações e providências ao Juiz Eleitoral ou ao Chefe do Cartório, de acordo com a natureza do ato.
- Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
Juiz Almiro Padilha, Presidente
Juiz Ricardo Oliveira, Vice-Presidente/Corregedor
Juíza Dizanete Matias, Jurista
Juiz Mozarildo Cavalcanti, Juiz de Direito
Juiz Chagas Batista, Jurista
Juiz Atanair Nasser, Juiz Federal
Juiz Luiz Fernando Mallet, Juiz de Direito
Procurador Ageu Florêncio da Cunha, Procurador Regional Eleitoral