Resolução TRE/RR 030/2009
RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 030/2009
Fixa data, aprova as instruções e o calendário eleitoral para realização de eleições aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Amajari e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, IV e XVI do Código Eleitoral;
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro da candidatura de Hugo Cabral de Macedo Filho, para o cargo de Prefeito do município de Amajari (Recurso Especial n.º 31248);
Considerando que houve mais de 50% de votos conferidos ao candidato Hugo Cabral de Macedo Filho;
Considerando que, para todos os efeitos, são nulos os votos atribuídos ao referido candidato (art. 173 § 3.º, do Código Eleitoral);
Considerando o que dispõe o art. 224 do Código Eleitoral, bem como a orientação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício Circular n.º 7594/2008, de 12 de dezembro de 2008; e
Considerando a decisão proferida pelo Juiz Eleitoral Substituto da 7ª Zona, Dr. Parima Dias Veras, no sentido de não diplomar qualquer candidato aos cargos majoritários no município de Amajari (Processo Administrativo n.º 14);
R E S O L V E:
- Art. 1.º Determinar a realização de nova eleição no município de Amajari, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, designando-a para o dia 1 de março de 2009.
- Art. 2.º Para a eleição prevista no art. 1.º, aplicam-se, no que couber, todas as instruções que regulamentaram as eleições de 2008, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Art. 3.º Poderão concorrer aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral até um ano antes da data marcada para as eleições (Acórdão TSE 3058/2002 e art. 9.º da Lei 9.504/97).
- Art. 4.º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito serão realizadas no período de 21 a 25 de janeiro.
- Art. 5.º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei complementar 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes à sua escolha em convenção partidária, na forma estabelecida na Resolução TSE n.º 21.093/2002.
- Art. 6.º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 27 de janeiro.
- Art. 7.º Os demais prazos eleitorais, peremptórios e contínuos, são os constantes no calendário anexo.
-
Art. 8.ºOs prazos para o registro de candidatura obedecerão ao calendário anexo.
- Parágrafo único. No mesmo dia que receber o pedido de registro, o Chefe do Cartório afixará o edital para a ciência dos interessados, passando a correr o prazo para a impugnação, nos termos do art. 3.º da Lei Complementar 64/90.
- Art. 9.º Ficam mantidos os integrantes das mesas receptoras de votos, nomeados para o pleito de 05 de outubro passado.
- Art. 10. Fica aprovado o calendário eleitoral anexo, como parte integrante desta resolução.
- Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal.
- Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 13 de janeiro de 2009.
Juiz Almiro Padilha, Presidente
Juiz Luiz Fernando Mallet, Juiz de Direito
Juiz Helder Girão, Juiz Federal
Juiz Erick Linhares, Juiz de Direito
Juiz Jorge Fraxe, Jurista
Juiz Stélio Dener, Jurista
Doutor Ageu Florêncio Da Cunha, Procurador Regional Eleitoral Resolução TRE/RR 030/2009 Anexo Único