RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 36/2009

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 36/2009

 

Especifica as instruções sobre a arrecadação e aplicação dos recursos, prestação e julgamento das contas de campanhas eleitorais referentes às eleições aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Bonfim.


O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e “ad referendum” do Pleno do TRE-RR;

Considerando que a Resolução TRE/RR n.º 035/2009 fixou data e aprovou o calendário e instruções para a realização de eleições no Município de Bonfim; e,

Considerando a necessidade de regulamentação específica das prestações de contas de comitês financeiros e dos candidatos que concorrerão na eleição suplementar para Prefeito e Vice-Prefeito do município de Bonfim;


R E S O L V E:

 

Art. 1.ºOs partidos políticos que tenham cidadãos escolhidos em convenção deverão constituir seus comitês financeiros, registrando-os até o dia 27.04.2009 perante o juízo eleitoral.
§ 1.ºOs comitês financeiros e os candidatos deverão abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos de campanha eleitoral, com o uso, em cada caso, dentre outros, dos seguintes documentos:
a) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do próprio candidato; e
b) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do presidente do comitê financeiro.
§ 2.º Os comitês financeiros e os candidatos deverão encerrar as contas bancárias até a data da entrega da prestação de contas.
Art. 2.ºRelativamente aos recibos eleitorais, aplicar-se-ão as seguintes normas:
I - os diretórios regionais dos partidos políticos que tenham candidatos registrados poderão confeccionar recibos eleitorais, conforme o modelo constante do Anexo I da Resolução TSE n.º 22.715;
II - os recibos eleitorais serão transferidos do diretório regional para o comitê financeiro, que os distribuirá ao candidato;
III - é vedada a utilização de recibos eleitorais de eleições anteriores;
IV - os diretórios regionais deverão comunicar à Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante documento protocolizado, a numeração dos recibos eleitorais por eles confeccionados, conforme o inciso I deste artigo.
Art. 3.º Os sistemas de informática SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e SRCF (Sistema de Registro de Comitê Financeiro) são de uso obrigatório para os candidatos e comitês financeiros e poderão ser obtidos no sítio eletrônico deste Tribunal (no endereço: www.tre-rr.gov.br) ou na página do TSE (no endereço: www.tse.gov.br).
Art. 4.º Não é obrigatória a divulgação na Internet das informações, dados e relatórios referentes à contabilidade das campanhas eleitorais.
Art. 5.º Os candidatos e comitês financeiros deverão apresentar suas contas de campanha ao Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Todas as despesas de campanha deverão estar quitadas até o momento da apresentação das contas.
Art. 6.º Os Juízes Eleitorais deverão julgar os processos referentes às contas de campanha até o dia 05 de junho de 2009, publicando, de imediato, o edital com a data da diplomação dos eleitos.
Art. 7.º Aplica-se a Resolução TSE n.º 22.715/2008 naquilo que não foi especificado por esta Resolução.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 20 de abril de 2009.

Juiz Ricardo Oliveira, Presidente