Resolução TRE/RR n.º 141/2013
Resolução TRE/RR n.º 141/2013
Revogado pela Resolução 456/2021.
Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 , bem como nos artigos 116 e 117 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e as disposições da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ;
CONSIDERANDO que a missão institucional do Tribunal é garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de sufrágio, a fim de fortalecer a democracia, e que o cumprimento dessa missão exige que seus servidores desempenhem suas funções mediante conduta ética compatível com a prestação do serviço público.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Do Código, sua Abrangência e Aplicação
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Art. 1.º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).
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§ 1.º Os princípios e normas de conduta ética contidos neste Código, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, aplicam-se:
- I – a todos os servidores do quadro do TRE-RR, incluídos os efetivos, mesmo que lotados em outro órgão, e os ocupantes de cargo e função comissionada;
- II – a todos os servidores de outros órgãos lotados no TRE-RR, aí incluídos os removidos, requisitados e os em exercício provisório;
- III – aos agentes particulares à disposição do TRE-RR, incluídos os empregados das empresas contratadas; e
- IV – aos colaboradores eventuais, durante o período em que estejam auxiliando nas atividades do TRE-RR.
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§ 2.º O presente Código de Ética integrará:
- I – todas as contratações de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento de condutas destes agentes, durante a prestação contratual;
- II – o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos no TRE-RR; e
- III – o ato de posse dos servidores do TRE-RR, por meio do qual deverá ser prestado compromisso de cumprimento das normas de conduta ética contidas neste Código.
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§ 1.º Os princípios e normas de conduta ética contidos neste Código, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, aplicam-se:
Seção II Dos Objetivos
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Art. 2.º Este Código tem por objetivo:
- I – tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no TRE-RR para o cumprimento de seus objetivos institucionais;
- II – contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do TRE-RR em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;
- III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no TRE-RR, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;
- IV – assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
- V – estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo; e
- VI – oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas de conduta nele tratados.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I Dos Princípios e Valores Fundamentais
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Art. 3.º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TRE-RR no exercício do seu cargo ou função:
- I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
- II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
- III – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
- IV – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
- V – a integridade;
- VI – a independência, a objetividade e a imparcialidade;
- VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
- VIII – o sigilo profissional;
- IX – a competência;
- X – o desenvolvimento profissional;
- XI – a lealdade; e
- XII – a tempestividade.
- Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores se pautarão sempre por uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Seção II Dos Direitos
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Art. 4.º É direito de todo servidor do TRE-RR:
- I – trabalhar em ambiente adequado, que não atente contra sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;
- II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
- III – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
- IV – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, custeadas ou facilitadas pela Administração, respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras; e
- V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.
Seção III Dos Deveres
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Art. 5.º É dever de todo servidor do TRE-RR:
- I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
- II – proceder com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadune com a ética e com o interesse público;
- III – representar imediatamente à chefia competente a respeito de todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao TRE-RR ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
- IV – tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com cortesia e respeito, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;
- V – tratar os usuários do serviço público com cortesia e respeito, atentando para a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
- VI – evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular ou ilegal, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;
- VII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;
- VIII – conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do TRE-RR, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter adequados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;
- IX – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas e instruções de serviço e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;
- X – multiplicar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
- XI – resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
- XII – manter-se afastado de quaisquer atividades ou relações que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais;
- XIII – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades;
- XIV – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas aplicáveis;
- XV – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
- XVI – facilitar e colaborar com a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
- XVII – informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo ou função que ocupa;
- XVIII – declarar, expressamente, seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas atividades com independência e imparcialidade, na forma definida neste Código; e
- XIX – observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente.
Seção IV Das Vedações
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Art. 6.º Ao servidor do TRE-RR é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, especialmente:
- I – exercer a advocacia ou quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função;
- II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou contratadas pelo TRE-RR;
- III – praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário ao interesse público e à ética definida neste Código, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
- IV – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, necessidades especiais, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
- V – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tal como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
- VI – opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor ou magistrado do TRE-RR;
- VII – atribuir a outrem erro próprio;
- VIII – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
- IX – fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou função, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em beneficio próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;
- X – desviar servidor, colaborador, prestador de serviço ou estagiário para atendimento a interesse particular;
- XI – manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o 3.° grau, companheiro ou cônjuge;
- XII – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao TRE-RR, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
- XIII – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
- XIV – publicar, sem prévia e expressa autorização pareceres realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;
- XV – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei ou decisão administrativa ou judicial;
- XVI – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;
- XVII – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;
- XVIII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
- XIX – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
- XX – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho, em situações que comprometam a imagem institucional;
- XXI – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte vedada ou ilegal;
- XXII – cooperar com qualquer organização ou instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa;
- XXIII – utilizar sistemas e canais de comunicação do TRE-RR para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou ao consumo de substância entorpecente, e qualquer forma de discriminação;
- XXIV – manifestar-se em nome do TRE-RR quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
- XXV – participar de atividades político-partidárias, bem como utilizar vestimentas ou adereços que contenham qualquer forma de propaganda ou conotação eleitoral ou partidária; e
- XXVI – atuar como procurador ou intermediário de outro servidor deste Tribunal, ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto como procurador na hipótese permitida no inciso XI do artigo 117 da Lei 8.112/1990 ou na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração, nos termos do § 2.º do art. 164, do referido diploma legal.
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§ 1.º Não se incluem nas vedações deste artigo, os brindes ou a ajuda financeira que:
- I – não tenham valor comercial;
- II – sejam distribuídos por pessoas ou entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário; ou
- III – sejam ofertados por autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
- § 2.º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou setores do Tribunal que tratem de aspectos históricos ou culturais, a critério da Diretoria-Geral.
Seção V Das Situações de Impedimento ou Suspeição
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Art. 7.º O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:
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I – participar de instrução de processo:
- a) de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
- b) em relação ao qual haja amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
- c) que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva; ou
- d) que tenha funcionado ou venha a funcionar como advogado, perito, testemunha, representante ou servidor do sistema de controle interno, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
- II – participar de qualquer missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses; ou
- III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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I – participar de instrução de processo:
CAPÍTULO III DA GESTÃO DE ÉTICA
Seção I Da Comissão de Ética
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Art. 8.º Fica criada a Comissão de Ética do TRE-RR, com natureza consultiva e investigativa, com o objetivo de implementar e gerir este Código, composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pela Presidência do TRE-RR, dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal.
- § 1.º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução.
- § 2.º O presidente da Comissão será indicado pela Presidência do TRE-RR dentre os servidores titulares do cargo de Analista Judiciário, bacharel em direito.
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Art. 9.º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir qualquer dos preceitos deste Código.
- Parágrafo único. Caso venha a ser responsabilizado, o membro será automaticamente excluído da Comissão.
- Art. 10. Nos casos de impedimento ou suspeição de membro titular da Comissão, será convocado automaticamente o respectivo suplente.
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Art. 11. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.
- Parágrafo único. Havendo necessidade, por decisão da Presidência, os trabalhos da Comissão terão prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos de seus membros, podendo, ainda, se for o caso, ser autorizada a dedicação integral e exclusiva à Comissão.
- Art. 12. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional dos servidores membros.
Seção II Das Competências da Comissão de Ética
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Art. 13. Compete à Comissão de Ética do TRE-RR:
- I – apurar quaisquer irregularidades por meio de sindicância;
- II – instaurar, ex officio, de ordem ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas, observados o contraditório e ampla defesa;
- III – arquivar ex officio as denúncias sem identificação do denunciante ou que não atendam aos preceitos deste código;
- IV – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do TRE-RR, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no TRE-RR;
- V – organizar e desenvolver, em cooperação com as unidades competentes, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
- VI – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir à Presidência do TRE-RR normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;
- VII – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;
- VIII – apresentar relatório de todas as suas atividades, ao final da gestão anual de cada Presidente do TRE-RR, do qual poderá constar também avaliação da atualidade deste Código e as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização;
- IX – apreciar as matérias que lhe forem submetidas; e
- X – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
- Parágrafo único. A decisão da comissão pela instauração ou arquivamento de procedimento apuratório, conforme mencionado nos incisos II e III, bem como a conclusão pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, serão publicadas de forma sucinta no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o número do procedimento.
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Art. 14. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
- I – convocar e presidir as reuniões;
- II – nomear secretário, dentre os demais membros titulares;
- III – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
- IV – convocar suplente(s); e
- V – comunicar à Diretoria-Geral o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência.
- Parágrafo único. O Secretário manterá registro de todas as reuniões da Comissão e expedirá todas as comunicações em nome da Comissão.
Seção III Do Funcionamento da Comissão de Ética
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Art. 15. Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
- I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
- II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação; e
- III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
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Art. 16. O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros.
- Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
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Art. 17. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, e não excederá o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério do Presidente da Comissão, devendo a prorrogação ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
- § 1.º Será mantido com a chancela de "sigiloso", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
- § 2.º Concluída a investigação, e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser sigilosos.
- § 3.º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
- § 4.º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as disposições legais e regulamentares.
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Art. 18. A Comissão poderá requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.
- § 1.º As unidades administrativas do TRE-RR ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão.
- § 2.º É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Art. 19. Concluída a instrução processual, a Comissão deverá emitir relatório conclusivo com sugestão das providências a serem adotadas, dando a devida ciência ao envolvido, com posterior remessa do resultado à consideração da Presidência do TRE-RR.
- § 1.º Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, a Comissão proporá o arquivamento do procedimento.
- § 2.º Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão adotará as medidas de sua alçada previstas neste Código e submeterá o feito à consideração da Presidência do TRE-RR, a qual decidirá, no prazo de cinco dias úteis, acerca do proposto no relatório apresentado e, se for o caso, da necessidade instauração de apuração disciplinar na forma da lei ou de encaminhamento do feito à Corregedoria-Regional Eleitoral, se for o caso.
- § 3.º A Presidência somente poderá manifestar-se contrário à decisão da Comissão de Ética por decisão fundamentada.
- Art. 20. A pena sugerida pela Comissão de Ética é a de advertência e sua fundamentação constará do respectivo relatório encaminhado à Presidência, assinado por todos os seus membros, com a ciência do faltoso.
- Art. 21. A Comissão de Ética, dada a gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, bem como se constatada a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 22. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a servidor do TRE-RR.
- Art. 23. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto ao TRE-RR, seja na secretaria ou nos cartórios eleitorais, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do TRE-RR.
- Art. 24. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Art. 25. Compete à Presidência do TRE-RR expedir os atos necessários à regulamentação deste Código, bem como decidir os casos omissos.
- Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Cidade de Boa Vista (RR), 23 de outubro de 2013.
Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR, Juíza de Direito; Juiz MARCOS ROSA, Juiz Federal; Juíza INAJÁ MADURO, Jurista; IGOR MIRANDA DA SILVA, Procurador Regional Eleitoral
NOTAS
- ↑ Publicada no DJe TRE/RR n.º 193 , de 24/10/2013.