Resolução TRE/RR n.º 158/2014 - Eleições 2014
RESOLUÇÃO TRE/RR Nº 158/2014
Designa Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia da propaganda eleitoral nas Eleições 2014, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41 da Lei n.º 9.504/97, 42 da Resolução/TSE n.º 23.398/13; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais e o processamento das denúncias relativas à propaganda eleitoral extemporânea ou irregular;
RESOLVE:
- Art. 1.º Compete aos Juízes Eleitorais, no âmbito de suas jurisdições:
- I - fiscalizar a propaganda eleitoral, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais;
- II - julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências necessárias à distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e coligações;
- III - dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei nº 9.504/97;
- IV - exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando à regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita; e
- V - promover a fiscalização da propaganda eleitoral realizada através de altofalantes, amplificadores e carros de som, reprimindo, com o auxílio de força policial, a utilização dos referidos equipamentos em desacordo com as legislações eleitoral e comum reguladoras da matéria.
- § 1.º É vedada a censura sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio e na internet e a instauração de procedimento para aplicação de sanções.
- § 2.º A fim de resguardar a competência dos Juízes Auxiliares, designados pelo Tribunal para apreciação das reclamações e representações do art. 96 da Lei n.º 9.504/97, é vedado aos Juízes Eleitorais instaurar procedimento visando punir irregularidades em propaganda eleitoral.
- Art. 2.º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no município de Boa Vista será exercido pelo Juiz da 5.ª Zona Eleitoral, tendo como substituto o Juiz da 1.ª Zona Eleitoral.
- Art. 3.º Nos municípios integrantes de uma única Zona Eleitoral, o poder de polícia será exercido pelo Juiz Eleitoral e, em suas ausências e impedimentos, pelo substituto legal.
- Art. 4.º As notícias de irregularidades poderão ser formalizadas por qualquer cidadão, por meio de documento escrito, dirigido ao Juiz Eleitoral.
- Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas.
- Art. 5.º As denúncias recebidas serão protocoladas e autuadas como Petição.
- Parágrafo único. A notícia de irregularidade que não contiver elementos suficientes para possibilitar sua apuração será arquivada de plano.
- Art. 6.º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores lotados no Cartório Eleitoral para atuar como fiscais de propaganda ou servidores efetivos pertencentes à Secretaria do Tribunal, promovendo as diligências necessárias à verificação de eventuais irregularidades.
- Art. 7.º Formalizada a denúncia, o servidor designado se deslocará de imediato ao local da suposta infração, independentemente de determinação do Juiz Eleitoral, lavrando o respectivo termo, devendo nele ser descrito, de forma detalhada, o tipo de propaganda encontrada.
- Art. 8.º Tratando-se de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação, para que o responsável ou o beneficiário da propaganda proceda a sua retirada ou regularização, em até 48 (quarenta e oito) horas.[2]
- Parágrafo único. (revogado)[3]
- § 1.º. O Juiz poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, caso as circunstâncias assim o exijam, independentemente da notificação do responsável, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito [4]
- § 2.º. Não encontrado o responsável ou o beneficiário da propaganda, poderá o Juiz determinar, subsidiariamente, a notificação ficta (notificação por edital ou notificação com hora certa)[5]
- Art. 9.º Transcorrido o prazo do art. 8.º, deverá ser feita nova diligência pelo servidor designado pelo Juiz, que certificará o cumprimento ou não do mandado de notificação referido no artigo anterior.
- § 1.º Na hipótese de a propaganda não ter sido retirada ou regularizada, deverá o Cartório cumprir a determinação judicial, podendo, para tanto, solicitar o auxílio dos órgãos públicos especializados.
- § 2.º No caso parágrafo anterior, a operação de retirada ou regularização da propaganda será, obrigatoriamente, acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se o termo correspondente.
- Art. 10. Concluídas as providências a cargo do Juiz Eleitoral, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências que entender cabíveis.
- Art. 11. O disposto na presente Resolução não exclui a competência da Ouvidoria da Justiça Eleitoral, prevista na Resolução TRE/RR 10/2006.
- Art. 13. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.[6]
- Art. 14. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício.; Juíza INAJÁ MADURO, Jurista; Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Juíza de Direito; Juiz ANTÔNIO MARTINS, Juiz de Direito; LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral.
NOTAS
- ↑ Publicada no DJe TRE/RR n.º 016, de 30/01/2014
-
↑Redação dada pela Resolução TRE/RR 200/2014. Redação original:
- Art. 8.º Tratando-se de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação, para que o responsável ou o beneficiário da propaganda proceda a sua retirada ou regularização, em até 48 (quarenta e oito) horas.
-
↑Parágrafo único revogado pela Resolução TRE/RR 200/2014. Redação original:
- Parágrafo único. O Juiz poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, caso as circunstâncias assim o exijam, independentemente da notificação do responsável, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
- ↑Incluído pela Resolução TRE/RR 200/2014.
- ↑Incluído pela Resolução TRE/RR 200/2014.
- ↑Assim no original, sem o art. 12.