Resolução TRE/RR n.º 175/2014 - Eleições 2014

RESOLUÇÃO TRE/RR Nº 175/2014. 


Regulamenta o Plantão dos Juízes do TRE-RR e Juízes Auxiliares, para as Eleições 2014.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o art. 198 do Regimento Interno do TRE-RR que determina: "O plantão judiciário, em segundo grau, observará regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e Resoluções editadas pelo próprio Tribunal".

CONSIDERANDO a Resolução n.º 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o prazo para diplomação do eleitos encerrar-se-á no dia 19 de dezembro de 2014 (Resolução TSE n.º 23.390: Calendário Eleitoral);

CONSIDERANDO a previsão de plantão decorrente do disposto no art. 16, da Lei Complementar n.º 64/90, e;

CONSIDERANDO que o denominado "plantão" não é modalidade de expediente forense, mas apenas um meio para manter acessíveis aos jurisdicionados os instrumentos de garantia de liberdade e defesa dos direitos individuais nos dias em que não há expediente forense;


RESOLVE:

 

Art. 1.º Fica instituído o regime de plantão nos dias e horários em que não houver expediente forense, no âmbito do TRE-RR, no período de 05 de julho até 19 de dezembro de 2014.
Art. 2º. A escala de plantão será organizada de acordo com a ordem decrescente de antiguidade, devendo ser iniciada pelo Presidente do Tribunal, seguindo pelo Corregedor Regional Eleitoral.
§ 1.º Caberá à Presidência do Tribunal elaborar a escala dos Juízes Plantonistas, inclusive dos Juízes Auxiliares.
§ 2.º O Juiz Plantonista não se torna prevento em relação aos pedidos que examinar, os quais serão posteriormente distribuídos na forma regimental.
§ 3.º O respectivo Relator será o Juiz Plantonista nato de processo já distribuído, exceto nos casos de vacância, impedimento, suspeição, afastamento ou ausência eventual.
Art. 3º. Somente serão submetidas à apreciação do Plantonista as petições que contenham pleitos de caráter urgente, assim entendidos aqueles destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.
Art. 4º. Serão objeto de divulgação no site do Tribunal e pela imprensa oficial as escalas de plantão e os números dos telefones para contato, devendo essa divulgação ser realizada com antecedência razoável.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício; Juíza CLARA MOTA, Juíza Federal; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito; Dr. LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral.

NOTAS

  1.  Publicada no DJe TRE/RR n.º 053, de 27/03/2014, e republicada no DJe TRE/RR n.º 111, de 27/06/2014.

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 053, de 27/03/2014, e republicada no DJe TRE/RR n.º 111, de 27/06/2014.