Resolução TRE/RR n.º 196/2014 - Resolução Revogada

RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 196/ 2014.


Institui Resolução com eficácia transitória para o exercício da função de Corregedor.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que não há impedimento da existência de norma com vigência temporária no Ordenamento Jurídico Brasileiro, conforme preconiza a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04.09.1942 com redação alterada pela Lei nº 12.376, de 2010);

CONSIDERANDO a iminente aposentadoria compulsória do Vice-Presidente e Corregedor, em exercício, a partir do próximo dia 11 de setembro.

CONSIDERANDO que não há no Tribunal de Justiça do Estado um Desembargador que possa assumir a função de Corregedor, em razão da vedação contida na LOMAN quanto a cumulação de cargos de direção entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Eleitorais.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 146, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que tange à situação de empate de votação.


RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar o artigo 9.º, § 1.º, da Resolução TRE-RR n.º 083/2011 (Regimento Interno do TRE-RR), que passar a ter a redação seguinte:
“Art. 9.º O Tribunal Regional Eleitoral, até a última sessão do mês de janeiro, elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente, dentre os Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça.
“§ 1.º O Corregedor Regional Eleitoral será eleito dentre os membros do Tribunal, à exceção do Presidente”.
Art. 2º. A Eleição para a função de Corregedor será realizada 05 (cinco) dias após a publicação do ato de aposentadoria do Vice-Presidente e Corregedor, em exercício.
§1.º. Antes do prazo acima assinalado, os Membros interessados deverão apresentar registro da candidatura ao Presidente.
§ 2.º. Não existindo interessados, a função do Corregedor será exercida pelo Membro mais antigo.
Art. 3º. Em caso de empate na votação de matéria cuja solução dependa de voto do Presidente, será considerada julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.
Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus será proclamada, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ANTÔNIO MARTINS, Juiz de Direito; Juiz WAGNER MOTA, Juiz Federal; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Dr. ÍGOR MIRANDA DA SILVA, Procurador Regional Eleitoral.

 

NOTAS

 

  1.  Publicada no DJe TRE/RR n.º 169, de 28/08/2014.

 

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 169, de 28/08/2014.