Resolução TRE/RR n.º 196/2014 - Resolução Revogada
RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 196/ 2014.
Institui Resolução com eficácia transitória para o exercício da função de Corregedor.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que não há impedimento da existência de norma com vigência temporária no Ordenamento Jurídico Brasileiro, conforme preconiza a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04.09.1942 com redação alterada pela Lei nº 12.376, de 2010);
CONSIDERANDO a iminente aposentadoria compulsória do Vice-Presidente e Corregedor, em exercício, a partir do próximo dia 11 de setembro.
CONSIDERANDO que não há no Tribunal de Justiça do Estado um Desembargador que possa assumir a função de Corregedor, em razão da vedação contida na LOMAN quanto a cumulação de cargos de direção entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Eleitorais.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 146, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que tange à situação de empate de votação.
RESOLVE:
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Art. 1.º Alterar o artigo 9.º, § 1.º, da Resolução TRE-RR n.º 083/2011 (Regimento Interno do TRE-RR), que passar a ter a redação seguinte:
- “Art. 9.º O Tribunal Regional Eleitoral, até a última sessão do mês de janeiro, elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente, dentre os Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça.
- “§ 1.º O Corregedor Regional Eleitoral será eleito dentre os membros do Tribunal, à exceção do Presidente”.
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Art. 2º. A Eleição para a função de Corregedor será realizada 05 (cinco) dias após a publicação do ato de aposentadoria do Vice-Presidente e Corregedor, em exercício.
- §1.º. Antes do prazo acima assinalado, os Membros interessados deverão apresentar registro da candidatura ao Presidente.
- § 2.º. Não existindo interessados, a função do Corregedor será exercida pelo Membro mais antigo.
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Art. 3º. Em caso de empate na votação de matéria cuja solução dependa de voto do Presidente, será considerada julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.
- Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus será proclamada, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
- Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze.
Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ANTÔNIO MARTINS, Juiz de Direito; Juiz WAGNER MOTA, Juiz Federal; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Dr. ÍGOR MIRANDA DA SILVA, Procurador Regional Eleitoral.
NOTAS
- ↑ Publicada no DJe TRE/RR n.º 169, de 28/08/2014.
Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 169, de 28/08/2014.