Resolução TRE/RR n.º 259/2015

Resolução TRE/RR n.º 259/2015


Estabelece instruções complementares à atualização ordinária do cadastro eleitoral, com coleta de dados biométricos, no âmbito do Estado de Roraima e dá providências.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015,


RESOLVE:

 

Art. 1º O serviço ordinário de alistamento eleitoral será realizado com a incorporação dos dados biométricos, ressalvada a impossibilidade física, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor.
Art. 2º Anualmente, a Diretoria-Geral elaborará o plano de ação para adoção do atendimento com a incorporação dos dados biométricos nos municípios do Estado de Roraima, o qual será aprovado por resolução do Pleno do TRE/RR, observada a disponibilidade de equipamentos para coleta, com o escopo de dar cumprimento ao planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado.
§ 1º Enquanto não contempladas no Plano de Ação referido no caput deste artigo, as zonas eleitorais continuarão atendendo os eleitores sem adoção da coleta de dados biométricos.
§ 2º A partir de 14 de setembro de 2015, o serviço ordinário de alistamento eleitoral nos municípios integrantes da 6ª Zona Eleitoral, Mucajaí e Iracema, será realizado com a introdução da sistemática de biometria.
§ 3º A execução dos procedimentos relativos à atualização do cadastro eleitoral com a incorporação dos dados biométricos nos municípios referidos no § 2º deste artigo, observará o Projeto de Atendimento Biométrico, constante do Anexo Único, desta Resolução.
Art. 3º No momento do atendimento, o servidor deverá indagar ao eleitor se possui alguma necessidade especial que efetivamente limite o exercício do voto, informando as seções especiais existentes.
Parágrafo único. Por ocasião do atendimento, o servidor deverá estimular a prática do voluntariado, informando sobre programas da Justiça Eleitoral de mesários voluntários e universitários, inclusive para os eleitores com necessidade especial.
Art. 4º Para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.
Parágrafo único. Os eleitores que possuam dados biométricos coletados que requerem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.
Art. 5º O Juiz Eleitoral poderá determinar a realização de operações externas de atendimento no município, distritos e localidades, considerando a viabilidade técnico-operacional e disponibilidade orçamentária, a ser informada pela Diretoria-Geral do TRE/RR.
Art. 6º O serviço ordinário de alistamento eleitoral será realizado nos dias úteis, durante o expediente normal da zona eleitoral.
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá solicitar à Presidência, autorização para atendimento aos sábados, domingos e feriados, bem como para estender a jornada para 08 às 18 horas.
§ 2º Os serviços extraordinários serão remunerados em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária ou, na impossibilidade, serão registrados em banco de horas.
Art. 7º Nos municípios incorporados à sistemática de identificação biométrica, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente.
Art. 8º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para o atendimento no serviço ordinários de alistamento eleitoral será feita com observância das seguintes regras:
I - O eleitor fará prova da identidade mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados abaixo:
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar (obrigatório para os maiores de 18 anos do sexo masculino);
c) certidão de nascimento ou casamento, acompanhada de outro documento público com fotografia, a critério do Juiz Eleitoral;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, demais elementos necessários à sua qualificação;
e) carteira nacional de habilitação, exceto para as operações de alistamento eleitoral;
f) carteira de trabalho.
II - A comprovação de residência, para os fins previstos nesta Resolução, dar-se-á mediante apresentação de um ou mais documentos que comprove o vínculo com o município, tais como:
a) contas de água, luz ou telefone, nota fiscal de entrega de produto, com endereço do comprados, envelope de correspondência, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de o Juiz Eleitoral, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio, relativa ao período anterior indicador nesta alínea.
b) cheque que conste o endereço do correntista;
c) contrato de locação ou contracheque;
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá flexibilizar o prazo mínimo de 3 (três) meses de emissão dos documentos emitidos por concessionárias de serviços públicos, entidades bancárias e assemelhados.
§ 2º O documento deverá estar preferencialmente em nome do eleitor, cônjuge/companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, devendo apresentar documento comprobatório do vínculo.
§ 3º Não dispondo o eleitor de nenhum dos documentos elencados no inciso II, comprovará o vínculo com o município por meio de: comprovante de matrícula em instituição de ensino, escritura pública de imóvel, título de posse, documentos do INCRA, cadastro em posto de saúde, cartão de gestante, documento de veículo, declaração de tuxaua ou qualquer outro documento que comprove vínculo patrimonial, comunitário ou profissional.
§ 4º Não havendo quaisquer documentos que comprovem o domicílio nos termos desta Resolução, o assunto deverá ser submetido ao Juiz Eleitoral, o qual analisará a necessidade de tomar declaração específica do eleitor, cuja veracidade poderá ser verificada in loco.
§ 5º O cartório eleitoral verificará as operações realizadas e, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova de domicílio, baixará o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) em diligência e submeterá à deliberação do Juiz.
§ 6º Não haverá retenção de cópias dos documentos, salvo quando subsistir dúvida sobre a identidade e/ou domicílio do eleitor.
Art. 9º A critério do Juiz Eleitoral, poderão ser dispensados a impressão e o arquivamento do RAE, exceto quando não for possível a captura da assinatura eletrônica.
Art. 10. Os trabalhos do serviço ordinário de alistamento serão realizados sob responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral.
§ 1º O Tribunal poderá contratar pessoal terceirizado para, sob supervisão de servidor da Justiça Eleitoral, complementar as equipes de trabalho nos serviços e rotinas auxiliares e de apoio (Resolução TSE nº 23.440/2015, art. 12).
§ 2º O Tribunal poderá, de ofício, ou por solicitação de Juiz Eleitoral, firmar parcerias, sem ônus para a Justiça Eleitoral, celebradas por meio de acordos de cooperação técnica com o Estado de Roraima, prefeituras municipais e órgãos públicos diversos, objetivando a disponibilização de estruturas físicas, mobiliários, veículos, meios de divulgação, mão-de-obra, além de outros necessários ao apoio das atividades do serviço ordinário de alistamento eleitoral.
Art. 11. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta Resolução.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social, Imprensa e Cerimonial do TRE/RR ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta Resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ad referendum do Pleno.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 31 dias do mês de julho de 2015.

Des. MAURO CAMPELLO, Presidente; Des. ELAINE BIANCHI, Corregedora; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz; Juiz TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Juiz DIEGO OLIVEIRA, Juiz Federal; Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Juiz de Direito; Dr. GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA, Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 136, de 17/08/2015.