Resolução TRE/RR n.º 260/2015
Resolução TRE/RR n.º 260/2015
Dispõe a designação de oficiais de justiça, a forma de cumprimento dos mandados, o reembolso das despesas e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a inexistência de cargo efetivo de Oficial de Justiça no quadro de pessoal da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a maneira de cumprimento dos mandados neste Tribunal e nos Juízos Eleitorais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE nº 20.843/01 sobre o reembolso, aos Oficiais de Justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
- Art. 1º A designação de servidores para atuarem com Oficiais de Justiça, a forma de cumprimento dos mandados e o reembolso das despesas correspondentes, no âmbito deste Tribunal e nos Juízos Eleitorais, dar-se-á nos termos desta Resolução.
- Art. 2º Compete ao Presidente, no Tribunal, e aos Juízes, nas Zonas Eleitorais, a designação de servidores, mediante portaria, para atuarem na respectiva circunscrição com Oficiais de Justiça ad hoc, preferencialmente dentre bacharéis em Direito.
- § 1º A designação deverá recair sobre servidores efetivos do quadro da Justiça Eleitoral, servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos, ou ainda, sobre servidores do Tribunal de Justiça detentores do cargo efetivo de Oficial de Justiça.
- § 2º O servidor que estiver exercendo a função de Chefe de Cartório somente poderá ser designado na forma deste artigo se houver justificativa, e não terá direito ao reembolso de que trata esta Resolução.
- § 3º Fica vedada a designação de estagiários e de terceiros de qualquer empresa que mantenha relação contratual com a Justiça Eleitoral para atuar como Oficial de Justiça.
- § 4º No Tribunal e em cada uma das Zonas Eleitorais será designado um servidor, no mínimo, para atuar como Oficial de Justiça ad hoc.
- § 5º A portaria de designação será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, devendo ser remetidas cópias para a Corregedoria Regional Eleitoral e para a Secretaria de Administração do Tribunal.
- § 6º Até a criação de quadro próprio, o Tribunal poderá firmar convenio ou acordo de cooperação com outro órgão do Poder Judiciário que detenha, em seu quadro de pessoal, servidor ocupante de cargo efetivo em cujas atribuições esteja compreendida a execução de mandados.
- § 7º Sendo designado mais de um servidor, os mandados judiciais serão distribuídos equitativamente entre Oficiais de Justiça que atuam na mesma circunscrição.
- Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, os mandados expedidos pelos Juízes serão classificados:
- I - quanto à sua finalidade, como de convocação, requisição, notificação, citação, intimação, penhora, arresto, avaliação, arrombamento, busca e apreensão, condução coercitiva e de prisão;
- II - quanto à sua origem, como de natureza;
- a) eleitoral, que envolva atos relativos à requisição de locais para a votação, veículos e embarcações, e à convocação dos componentes das mesas receptoras de votos e das juntas eleitorais;
- b) administrativa, que envolva atos externos originados de processos de natureza administrativa de competência do Tribunal, que não se enquadrem nas hipóteses previstas no inciso anterior;
- c) criminal, que envolva atos externos originados de processos criminais eleitorais, inclusive os decorrentes de termo circunstanciado de ocorrência;
- d) cível, que envolva atos externos originados de processos cíveis eleitorais.
- Art. 4º Os mandados classificados como de natureza eleitoral, expedidos pelos Juízes, deverão ser cumpridos, preferencialmente, pelo Oficial de Justiça.
- § 1º Serão feitas, preferencialmente, em um único mandado, tanto a convocação dos componentes das mesas receptoras de votos, para atuação no dia da eleição, em 1º turno e, se houver um 2º turno, como a convocação, quando determinada pelo Juiz Eleitoral, para treinamento ou reunião de todos ou de determinados componentes.
- § 2º A critério do Juiz Eleitoral, como medida de economia e desde que possível a comunicação com o eleitor, por telefone, internet, serviço de utilidade pública em rádio ou outro meio, poderá ser solicitado seu comparecimento ao cartório eleitoral para a realização do ato de convocação.
- Art. 5º Os mandados classificados como de natureza administrativa, criminal e cível, expedidos pelos Juízes, deverão ser cumpridos pela forma prescrita na legislação de regência.
- Art. 6º Incumbe ao Oficial de Justiça ad hoc:
- I - cumprir pessoalmente os mandados, certificando o ocorrido no seu verso, de maneira clara e objetiva, com menção de lugar, dia e hora, além dos dados de identificação do destinatário, bem como obter a sua nota de ciente;
- II - executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado;
- III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
- IV - estar presente às audiências e auxiliar o Juiz na manutenção da ordem;
- V - efetuar avaliações;
- VI - identificar-se como Oficial de Justiça ao destinatário, no início da diligência, declinando seu nome e função;
- VII - sempre que necessário, lavrar certidões circunstanciadas, fazendo constar todos os elementos que foram objeto de cada diligência efetuada, tais como: data, hora, nome, número de documento de identidade e endereço das pessoas ouvidas, assim entendidos parentes, vizinhos, porteiros e empregados;
- VIII - após a leitura do mandado, fornecer ao destinatário a contrafé;
- XI - agir com prudência, cautela e moderação no cumprimento dos mandados;
- X - cumprir os mandados em prazo não superior a três dias, caso inexista previsão legal ou determinação judicial específica.
- § 1º O Oficial de Justiça não fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- a) a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
- b) ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
- c) aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;
- d) aos doentes, enquanto grave o seu estado;
- e) quando se verificar que o destinatário é demente ou está impossibilitado de dar recebimento.
- § 2º Quando, por três vezes, o Oficial de Justiça houver procurado o destinatário em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá realizar a citação por hora certa, nos termos do Código de Processo Civil.
- § 3º Em caso de mandado de busca e apreensão, observar-se-á o seguinte:
- a) será cumprido, se possível, por dois Oficiais de Justiça ad hoc, um dos quais lerá o mandado ao morador;
- b) o Oficial de Justiça deverá estar acompanhado de duas testemunhas;
- c) na hipótese de ocorrer resistência para a realização da busca e apreensão, após reiteradas tentativas desatendidas, os Oficiais de Justiça poderão arrombar as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada, desde que exista autorização expressa para tanto no mandado.
- § 4º A citação deverá ser feita pessoalmente ao destinatário, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
- § 5º A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontrar o destinatário.
- § 6º As disposições contidas nos parágrafos deste artigo aplicam-se integralmente aos mandados classificados como de natureza eleitoral, administrativa e cível e, no que couber, aos de natureza criminal.
- § 1º O Oficial de Justiça não fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- Art. 7º As despesas efetuadas pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados de que trata esta Resolução, expedidos pelos Juízes do Tribunal e das Zonas Eleitorais, serão reembolsadas por mandado cumprido, independentemente da quantidade de diligências realizadas.
- § 1º O valor do reembolso será estabelecido pelo Presidente do Tribunal, mediante portaria, observado o valor previsto pelo Tribunal de Justiça, na forma estabelecida no art. 2º da Resolução TSE Nº 20.843/01.
- § 2º O pagamento do reembolso das despesas efetuadas pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados ficará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício vigente.
- § 4º O valor reembolsado será reduzido à metade quando, para o cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça utilizar veículo disponibilizado pela Justiça Eleitoral ou pelo Tribunal de Justiça.[2]
- § 5º Quando houver pagamento de diárias, não será devido o reembolso estabelecido neste artigo.
- Art. 8º Para o pagamento, o Secretário Judiciário, no Tribunal, e os Juízes e os Chefes de Cartório, nas Zonas Eleitorais, deverão atestar o efetivo cumprimento dos mandados, encaminhando à Secretaria de Administração, até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório de mandados cumpridos, conforme modelo anexo.
- Art. 9º A responsabilidade por multas de trânsito e despesas com acidentes ou avarias ocorridas durante o cumprimento dos mandados será apurada em procedimento administrativo.
- Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
- Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE/RR nº 46/2010 e demais disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 31 dias do mês de julho de 2015.
Des. MAURO CAMPELLO, Presidente; Des. ELAINE BIANCHI, Corregedora; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz; Juiz TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Juiz DIEGO OLIVEIRA, Juiz Federal; Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Juiz de Direito; Dr. GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o:
- Publicada no DJe TRE/RR n.º 136, de 17/08/2015.
- ↑Assim no original, sem o § 3.º