Resolução TRE/RR n.º 268/2015

Resolução TRE/RR n.º 268/2015


Institui e Regulamenta a Revista Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições legais,


resolve:

 

Art. 1º Instituir e regulamentar a Revista Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, estabelecendo sua estrutura, os requisitos e procedimentos para publicação de conteúdos e a organização e atribuições da Comissão Editorial, do Conselho Editorial e do Corpo Editorial.
Art. 2º A Revista Eleitoral, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, tem por objetivo a divulgação de matéria jurisprudencial e doutrinária de Direito Eleitoral e de outras áreas de interesse desta Justiça especializada e a publicação da produção textual de magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, juristas, pesquisadores, docentes e acadêmicos.
Parágrafo único. São áreas de interesse da Revista Eleitoral: direito civil eleitoral; direito penal eleitoral; direito constitucional eleitoral - condições de elegibilidade, inelegibilidade, direitos políticos, partidos políticos; direito administrativo eleitoral: alistamento e cadastramento eleitoral; direito administrativo de interesse da Justiça Eleitoral - regime jurídico, concursos, licitações e contratos, atos administrativos; gestão pública.
Art. 3º A Revista Eleitoral será editada somente em versão digital, disponibilizada em meio eletrônico.
Art. 4º Será adotada a política de acesso livre e gratuito a todo o conteúdo da Revista Eleitoral produzido pelo Tribunal ou por autores externos, com o objetivo de contribuir para a divulgação da produção intelectual em suas respectivas áreas de conhecimento e de garantir a livre circulação da informação.
Parágrafo único. Os artigos da Revista Eleitoral serão disponibilizados de acordo com a Licença Pública Creative Commons (CCPL).
Art. 5º Os autores que submeterem artigos para publicação serão integralmente responsáveis pela originalidade e pelo conteúdo do trabalho apresentado.
Art. 6º A titularidade dos direitos relativos aos artigos doutrinários será de seus respectivos autores.
Art. 7º Os autores concordam que a publicação se dará a título gratuito, sem que lhes caiba qualquer remuneração.
Parágrafo único. A Revista Eleitoral reserva-se o direito de adaptar os artigos às normas técnicas, quando for o caso, não importando tais ajustes, em nenhuma hipótese, em modificação de conteúdo.
Art. 8º A equipe editorial será composta por uma Comissão Editorial, um Conselho Editorial e um Corpo Editorial.
Art. 9º A definição da política editorial e a gestão da Revista Eleitoral são de responsabilidade da Comissão Editorial.
§ 1º A Comissão Editorial será presidida pelo Juiz Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, e integrada pelo Secretário Judiciário, Secretário de Tecnologia da Informação, Coordenador de Jurisprudência, Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral e Assessor de Comunicação Social.
§ 2º Os membros da Comissão Editorial serão indicados pelo Presidente da Comissão Editorial e nomeados por meio de Portaria da Presidência do Tribunal.
Art. 10. O Conselho Editorial será composto de até 10 (dez) membros, indicados pela Comissão Editorial e nomeados por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com mandato e atribuições a seguir descritos.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será por tempo indeterminado, podendo ser interrompido por interesse desses ou da Comissão Editorial.
2º Os Conselheiros terão como atribuições:
I - emitir pareceres sobre os artigos enviados para publicação, opinando sobre sua qualidade e relevância;
II - divulgar a Revista Eleitoral na sua área de atuação, promovendo e fomentando a disseminação da doutrina jurídica e da jurisprudência eleitoral.
Art. 11. O Corpo Editorial, cujos membros serão escolhidos pela Comissão Editorial, terá como atribuições a execução do plano editorial definido pela Comissão e a produção da Revista Eleitoral.
§ 1º O Corpo Editorial será composto por:
I - editor-chefe;
II - editor-executivo;
III - 2 (dois) revisores, sendo um revisor técnico da área jurídica e um revisor ortográfico;
IV - 1 (um) bibliotecário, responsável técnico pela normatização.
§ 2º Compete ao editor-chefe:
I - fazer cumprir o plano editorial, sempre pautado pela ética e rigor científico;
II - manter contatos com membros do Conselho Editorial, autores e outros colaboradores internos e externos;
III - fiscalizar a observância das normas técnicas na apresentação dos textos;
IV - manter a periodicidade e o padrão gráfico da publicação;
V - coordenar os esforços de divulgação da publicação;
VI - buscar apoio das agências de fomento.
§ 3º Compete ao editor-executivo:
I - coordenar os trabalhos de editoração, formatação e finalização das publicações;
II - controlar o fluxo de produção, publicação e distribuição, fazendo cumprir os cronogramas estabelecidos.
§ 4º Compete aos revisores:
I - revisar as matérias apresentadas para publicação, do ponto de vista de conteúdo, no que diz respeito às referências legislativas;
II - revisar os conteúdos apresentados para publicação, do ponto de vista ortográfico e gramatical.
§ 5º Compete ao bibliotecário:
I - providenciar os registros junto às entidades certificadoras de publicações;
II - zelar pela adequação da Revista Eleitoral e dos textos à normatização técnica, seguindo as normas da ABNT;
III - elaborar a catalogação na fonte.
Art. 12. A contribuição deverá ser preferencialmente original e inédita.
Art. 13. A submissão de artigos doutrinários para publicação na Revista Eleitoral se dará por meio de pareceres emitidos pelo Conselho Editorial e aprovados pela Comissão Editorial.
Parágrafo único. Os artigos deverão ser apresentados em arquivo digital, formato “DOC” ou “ODT”, e enviados por correio eletrônico ao endereço revistaeleitoral@tre-rr.jus.br.
Art. 14. Os artigos doutrinários deverão ter entre 5 (cinco) e 20 (vinte) páginas, respeitando os requisitos, quanto à apresentação de originais, publicados na página da Revista.
Art. 15. Havendo imagens no corpo do texto, como fotografias e figuras, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - todas as imagens, como fotos de pessoas e obras de arte, devem ter autorização de publicação da respectiva autoria, anexada à proposta de publicação;
II - o texto deve conter as figuras/imagens em seu respectivo lugar, com legendas e fontes. As imagens devem ser enviadas em um arquivo separado do texto, com extensões “TIF” ou “JPG” e configuração mínima de 300 DPI.
Art. 16. No que se refere à diagramação, serão observados os seguintes procedimentos:
I - feita a diagramação, o editor-executivo receberá a prova de página para indicar as devidas correções nos artigos;
II - a revisão de prova de página abrangerá a correta colocação dos artigos, títulos, autores, figuras/imagens e respectivas legendas e citações, cabeçalhos, rodapés e sumário, assinalando as possíveis correções, de modo que o diagramador possa entender quais correções devem ser feitas;
III - feita a revisão técnica e ortográfica, o editor-chefe encaminhará o texto ao autor para que este se manifeste quanto às correções efetuadas. O autor terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento, para devolução dos originais;
Art. 17. Caberá única e exclusivamente à Comissão Editorial definir o formato, a apresentação gráfica e a capa.
Art. 18. A Revista Eleitoral será publicada semestralmente, sendo:
I - uma edição correspondente ao período de janeiro a junho de cada ano;
II - uma edição correspondente ao período de julho a dezembro de cada ano.
Art. 19. O formato da publicação será retangular, no tamanho A4 (210 mm x 297 mm).
Art. 20. Cada edição da Revista Eleitoral será dividida em seções, podendo algumas ser suprimidas, em caso de inexistência de conteúdo a ser publicado em determinadas edições. São elas:
I - texto de apresentação, elaborado pelo Presidente da Comissão Editorial, ou outro membro por ele indicado;
II - discursos proferidos em sessões plenárias, palestras, seminários ou eventos comemorativos, promovidos ou patrocinados pelo Tribunal. Os textos serão publicados conforme a ordem cronológica dos eventos, sendo: a) nos casos de posse de Presidente e Vice-Presidente, primeiro o do Presidente que deixa o cargo, seguido do discurso do Presidente que toma posse; b) nos casos de homenagens ou eventos, primeiro o discurso do Presidente do TRE-RR, ou de membro por ele indicado, seguido da(s) manifestação(ões) do(s) homenageado(s);
III - artigos de doutrina jurídica, avaliados pelo Conselho Editorial e aprovados pela Comissão Editorial;
IV - entrevistas sobre temas específicos;
V - acórdãos de processos julgados no período correspondente a cada edição, ou publicados em período anterior, desde que considerados relevantes pela Comissão Editorial, selecionados pela Seção de Jurisprudência;
VI - acórdãos, do Pleno deste Tribunal, considerados de valor histórico, selecionados pela Seção de Jurisprudência;
VII - sentenças de juízes eleitorais, selecionados pela Secretaria Judiciária e aprovados pela Comissão Editorial;
VIII - pareceres apresentados nos julgados pela Procuradoria Regional Eleitoral, selecionados pela Seção de Jurisprudência;
IX - notícias sobre julgados e doutrina jurídica de interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 21. Além dos conteúdos elencados no artigo anterior, serão excepcionalmente publicadas, por decisão da Comissão Editorial, matérias consideradas de grande relevância para a Justiça Eleitoral.
Art. 22. Os autores fornecerão termo de autorização para publicação de seus artigos, em formato disponível na página da Revista.
Art. 23. A publicação terá números de ISSN - International Standard Serial Number, conforme a norma técnica da International Standards Organization ISO 3297.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos catorze dias do mês de outubro do ano de 2015.

Juíza ELAINE BIANCHI, Presidente em exercício; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Juiz DIEGO OLIVEIRA, Juiz Federal; Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Juiz de Direito; Dr. MIGUEL DE ALMEIDA LIMA, Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 180, de 20/10/2015.