Resolução TRE/RR n.º 332/2016

Resolução TRE/RR n.º 332/2016

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI N.º 13.150/2015, DESTINADOS ÀS ZONAS ELEITORAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.448/2015, que aprovou instruções para a aplicação da Lei n.º 13.150/2015;

CONSIDERANDO que o art. 3.º da Resolução TSE n.º 21.832/2004 faculta a esta Corte a realização de concurso de remoção antes da nomeação de candidatos habilitados em concurso público;

CONSIDERANDO que não há cargo vago de Analista Judiciário - Área Judiciária na capital que possa gerar interesse e que todos os cargos de Técnico Judiciário criados pela Lei n.º 13.150/2015 já foram providos, nos termos da Portaria 350/2015;

CONSIDERANDO que o art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.832/2004 determina a esta Corte a definição pela exclusividade da Área Judiciária ou da Área Administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de proporcionalidade de vagas para cada área de atividade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Resolução TSE n.º 23.092/2009 e no parágrafo único do art. 3.º da Resolução TSE n.º 23.448/2015, há que se manter a observância do número mínimo de dois servidores efetivos, por Zona Eleitoral, consoante estabelecido em lei;

RESOLVE:

Art. 1.º As funções comissionadas e os cargos efetivos criados no quadro de pessoal deste Tribunal pela Lei n.º 13.150/2015 ficam distribuídos nas Zonas Eleitorais na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2.º Os cargos de Analista Judiciário destinados às Zonas Eleitorais do Estado de Roraima serão providos exclusivamente por candidatos habilitados em concurso público para a Área Judiciária (art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.832/2004).

Art. 3.º Diante do permissivo do art. 4.º da Resolução TSE n.º 21.832/2004 e com o objetivo de garantir a manutenção do número mínimo legal de cargos efetivos, por Zona Eleitoral, a distribuição dos cargos efetivos nas respectivas Zonas Eleitorais, efetuada originalmente pela Resolução TRE/RR n.º 005/2005, fica remanejada na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4.º Após o integral provimento dos cargos a que se refere o artigo 1.º, deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo pertencente ao quadro de pessoal de Tribunal Eleitoral, sendo um Analista Judiciário – Área Judiciária e um Técnico Judiciário – Área Administrativa (art. 3.º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.448/2015).

§ 1.º Para garantir a manutenção desse quantitativo mínimo, cargo efetivo vago poderá ser remanejado para os Cartórios Eleitorais, no interesse da Administração, sempre que houver claro de lotação nas zonas, a exemplo da ocorrência de remoção de servidor independentemente do interesse da Administração.

§ 2.º Não poderá solicitar remoção o servidor que se encontre removido nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990 ou que tenha sido posto em exercício provisório, salvo se o pedido envolver a sua lotação original.

§ 3.º Considera-se lotação original o último local onde o servidor exerceu suas funções, em caráter definitivo, antes de ter sido posto em exercício provisório ou removido nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990.

Art. 5.º As ocupações das funções comissionadas de Chefe de Cartório, nível FC-6, e Assistente-1, nível FC-1, serão designadas pelo Presidente do Tribunal, ouvido o respectivo juiz eleitoral (art. 4.º da Resolução TSE n.º 23.448/2015).

§ 1.º O servidor designado deverá ser detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias (art. 4.º, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.448/2015).

§ 2.º Na ausência de servidor que preencha os requisitos do parágrafo anterior, poderá ser designado servidor requisitado, nos termos do art. 1.º da Resolução TSE n.º 23.411/2014 (art. 4.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 23.448/2015).

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, aos 23 de novembro de 2016.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente

Juíza ELAINE BIANCHI, Vice-Presidente/Corregedora

Juíza LUZIA MENDONÇA, Juíza Federal

Juíza ROZANE IGNACIO, Jurista

Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Juiz de Direito

Juiz RODRIGO FURLAN, Juiz de Direito

Juiz RÁRISON TATAÍRA, Jurista

Dr. MIGUEL DE ALMEIDA LIMA, Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO I

 

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EFETIVOS CRIADOS OU TRANSFORMADOS PELA LEI Nº 13.150/2015

 

 

Ano

Cartório Eleitoral

Analista Judiciário -
Área Judiciária

Técnico Judiciário -
Área Administrativa

FC-6

(Chefe de Cartório)

FC-1 (Assistente I)

2015

1ª Zona Eleitoral

-

-

-

1

2ª Zona Eleitoral

-

-

-

1

3ª Zona Eleitoral

-

1

-

1

4ª Zona Eleitoral

-

-

-

1

5ª Zona Eleitoral

-

-

-

1

6ª Zona Eleitoral

-

1

-

1

7ª Zona Eleitoral

-

1

-

1

8ª Zona Eleitoral

-

1

-

1

2016

1ª Zona Eleitoral

-

-

1

-

2ª Zona Eleitoral

-

-

1

-

3ª Zona Eleitoral

1

-

1

-

4ª Zona Eleitoral

1

-

1

-

5ª Zona Eleitoral

-

-

1

-

6ª Zona Eleitoral

1

-

1

-

7ª Zona Eleitoral

-

-

1

-

8ª Zona Eleitoral

1

-

1

-

Totais

4

4

8

8

 

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO ATUAL DOS CARGOS EFETIVOS ANTERIORES À LEI Nº 13.150/2015

 

Cartório Eleitoral

Analista Judiciário -
Área Judiciária

Técnico Judiciário -
Área Administrativa

1ª Zona Eleitoral

1

1

2ª Zona Eleitoral

1

1

3ª Zona Eleitoral

-

-

4ª Zona Eleitoral

-

1

5ª Zona Eleitoral

1

1

6ª Zona Eleitoral

-

-

7ª Zona Eleitoral

1*

-

8ª Zona Eleitoral

-

-

Totais

4

4

 

*Há claro de lotação em virtude de remoção de servidor independente do interesse da administração.

 

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 223, de 28/11/2016.