Resolução Nº 403/2019
Resolução Nº 403/2019
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DE RORAIMA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições sobre estrutura, funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais, contidas na Resolução n.º 23.482/2016, do Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
Aprovar o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral de Roraima.
Art. 1º. A Escola Judiciária Eleitoral de Roraima - EJE/RR tem por finalidade:
I precipuamente a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente o Eleitoral, para magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, advogados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de outros interessados;
II - o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política; e
III - o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.
§ 1º. As atividades dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, debates, grupos de estudos, atividades socioeducativas, entre outras, escolhidas ao critério do Diretor da Escola.
§ 2º. Para realização dos seus objetivos EJE/RR poderá:
Celebrar convênios com instituições congêneres das esferas pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal;
Solicitar o apoio da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais, tanto em relação espaços físicos, quanto servidores ou estagiários.
Art. 2° Compete ao Diretor da EJE/RR:
estabelecer as políticas prioritárias, as ações e formas para sua implementação;
aprovar o Plano Anual de Trabalho da Escola Judicial Eleitoral;
convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos e cursos promovidos pela Escola;
subscrever os certificados dos eventos da EJE/RR;
encaminhar, anualmente, no mês do fevereiro do ano seguinte, ao Tribunal Superior Eleitoral os relatórios circunstanciados de execução do Plano Anual de Trabalho;
encaminhar proposta ao Pleno do Tribunal para alteração da sua estrutura; e
dirigir as atividades relacionadas às publicações da EJE/RR.
Art. 3° Compete ao Vice-Diretor da EJE/RR:
sob orientação do Diretor, acompanhar desenvolvimento dos programas e atividades da EJE/RR;
praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.
Art. 4° Ao Coordenador da EJE/RR compete, sob orientação do Diretor:
propor o Plano Anual de Trabalho e a proposta orçamentária ao Diretor da Escola;
propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos, entidades públicas ou privadas para realização das atividades compreendidas em seus objetivos;
organizar e controlar as atividades da Escola;
elaborar o relatório anual das atividades realizadas, para apresentação ao Diretor da Escola;
praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo compatíveis com as finalidades institucionais da EJE/RR;
viabilizar execução dos cursos, ações programas do Programa Anual de Trabalho.
Art. 5º. Compete Seção de Estudos Eleitorais elaborar, organizar, executar e avaliar os cursos, congressos, seminários, palestras, debates e outras ações de capacitação presenciais ou à distância, desenvolvidas pela EJE/RR, solicitando apoio, quando entender necessário, de outras unidades do Tribunal.
Parágrafo único. Excluem-se das atividades da EJE/RR as relacionadas ao treinamento e manejo de sistemas da Justiça Eleitoral ou de orientação procedimental de cartórios, secretarias ou de público externo.
Art. 6º. As ações de capacitação, presencial ou à distância, no âmbito da EJE/RR, poderão empregar cursos produzidos em outras Escolas Judiciais, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM), entre outras instituições.
§ 1º. Os instrutores internos de capacitação, presencial ou distância, serão indicados pelo Diretor da Escola, tendo em conta sua experiência, formação e capacidade de desenvolver o conteúdo desejado.
§ 2º. As atividades formativas da EJE/RR que envolverem participação de magistrados terão, sempre que possível, seu credenciamento solicitado à ENFAM.
Art. 7º. As ações de estímulo ao estudo, discussão, pesquisa, produção científica, precipuamente em matéria eleitoral, executadas pela EJE/RR, serão realizadas na forma de debates, grupos de estudos, grupos de pesquisas, eventos científicos, publicações especializadas de livros, revistas, pesquisas, artigos, entre outras.
Parágrafo único. As atividades de indexação, compilação, pesquisa, disponibilização de jurisprudência aos usuários, permanecem, segundo Regulamento da Secretaria, aos cuidados das unidades competentes, competindo EJE/RR apenas estudo, difusão e debate das decisões judiciais relevantes.
Art. 8º. Compete à Seção de Programas Institucionais elaborar, organizar, executar e avaliar projetos institucionais desenvolvidos pela EJE/RR.
§ 1º. As ações institucionais, executadas pela Seção de Programas Institucionais, serão voltadas ao fortalecimento da cidadania política, ampliação do conhecimento sobre processo político-eleitoral, participação política, democracia, temas do Direito, História da Justiça Eleitoral, entre outros.
§ 2º. As atividades socioeducativas desenvolvidas pela EJE/RR serão destinadas aos eleitores em geral, categorias sociais específicas, tais como estudantes de todos os níveis, membros de associações, membros de partidos políticos, organizações sociais e profissionais de determinados segmentos, entre outros.
§ 3º. Os projetos e programas institucionais, visando sobretudo efetividade das ações, poderão ser desenvolvidos em parceria com outras instituições de ensino ou de atuação social.
Art. 9º. Para desenvolver e aperfeiçoar continuamente as ações institucionais, a EJE/RR promoverá formação de multiplicadores, de interlocutores e de palestrantes, quanto aos conteúdos temáticos e às técnicas de apresentação de sua área de atuação.
Art. 10. Compete à Seção de Editorações e Publicações a administração das publicações de caráter científico do Tribunal, que disseminem doutrina, jurisprudência e produção acadêmica, impressas ou eletrônicas.
Parágrafo único. Outras atividades de formatação, editoração, publicação de atos, normas instruções, bem como roteiros procedimentos cartoriais, permanecem, conforme Regulamento da Secretaria, aos cuidados das unidades competentes.
Art. 11. Ao submeter artigos à EJE/RR, autor sujeita-se às condições gerais para publicação, dentre as quais:
inexistência de qualquer espécie de remuneração ou retribuição pecuniária;
discricionariedade, por parte dos editores, quanto publicação ou não do material submetido;
possibilidade de recebimento de sugestões de melhorias, correções ou adendos;
emprego do material enviado em mais de um canal de divulgação, inclusive por meio da imprensa ou da internet.
Art. 12. A seleção e o recrutamento de instrutor e de palestrante, para prestação de serviços EJE/RR, dar-se-ão por indicação ou convite do Diretor.
Art. 13. A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei, normas da Justiça Eleitoral e critérios estabelecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
§ 1º. A EJE/RR poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese na qual as despesas com eventual deslocamento e diárias correrão às expensas do Tribunal.
§ 2º. A retribuição que se refere o caput deste artigo não será incorporada à remuneração de magistrados ou servidores que atuem como instrutor ou palestrante.
Art. 14. O magistrado, membro do Ministério Público Eleitoral ou servidor da Justiça Eleitoral que, para ministrar aulas, proferir palestras ou participar da organização de eventos da EJE/RR, necessitar se afastar do município onde presta serviço, fará jus diárias, passagens ou transporte, nos termos da regulamentação pertinente, condicionado à autorização expressa do Diretor da Escola e à disponibilidade orçamentária.
Art. 15. Os certificados das atividades promovidas pela EJE/RR, serão subscritos pelo Diretor da EJE/RR e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.
§ 1º. A assinatura constante dos certificados expedidos pela EJE/RR será realizada, preferencialmente, na forma digital.
§ 2º. Os certificados das atividades realizadas conterão tema abordado ou disciplinas cursadas, carga horária, período local de realização.
§ 3º. Os certificados expedidos em decorrência de ações realizadas em convênios e/ou parcerias serão subscritos pelo Diretor da EJE/RR e pelo Diretor da entidade conveniada ou parceira.
§ 4º. Caberá ao servidor ou ao magistrado, para efeito de registro na folha funcional obtenção de eventuais vantagens, encaminhar ao órgão competente respectivo certificado.
Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, dezessete de maio de dois mil e dezenove.
Juiz JEFFERSON FERNANDES, Presidente;
Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, em exercício;
Juiz BRUNO COSTA, Juiz de Direito;
Juíza JOANA MATOS, Juíza de Direito;
Juíza IGOR ITAPARY, Juiz Federal;
Juiz FRANCISCO GUIMARÃES, Jurista; e,
Dr. ALISSON ESTRELA FABIANO BONFIM, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 089/2019 de 21/05/2019