RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 408/2019
RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 408/2019
Dispõe sobre a designação de oficiais de justiça, a forma de cumprimento dos mandados, e diligências e o reembolso das despesas no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA (TRE/RR), no uso de suas atribuições legais e Regimentais, e
CONSIDERANDO a inexistência de cargo efetivo de Oficial de Justiça no quadro de pessoal da Justiça Eleitoral e a necessidade de uniformizar a forma de cumprimento dos mandados e diligências no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o que dispõem a Lei n.º 8.112/90 (artigo 60) e a Resolução TSE nº 23.527/17 sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados e diligências no âmbito da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI n.º 0002359-38.2017.6.23.8000.
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º A forma de cumprimento dos mandados e diligências e o reembolso das despesas correspondentes, no âmbito deste Tribunal, dar-se-á nos termos das disposições desta Resolução, obedecidas as diretrizes da Resolução TSE nº 23.527/17.
Art. 2.º O TRE/RR poderá firmar convênio ou acordo de cooperação com outro órgão do Poder Judiciário que detenha, em seu quadro de pessoal, servidor ocupante de cargo efetivo em cujas atribuições esteja compreendida a execução de mandados.
Art. 3.º A expedição e a execução de mandados e o cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça observarão os critérios fixados nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º, todos da Resolução TSE nº 23.527/17.
Parágrafo único. Como medida de economia e desde que possível, as comunicações judiciais ou administrativas com o eleitor serão realizadas prioritariamente por telefone, internet, serviço de utilidade pública em rádio ou outro meio, e, caso necessário, poderá ser solicitado seu comparecimento ao cartório eleitoral.
Capítulo II
Da Designação
Art. 4.º Na Secretaria do Tribunal e em cada uma das Zonas Eleitorais será designado, no mínimo, um servidor para atuar como Oficial de Justiça, observados os ditames do artigo 4.º da Resolução TSE nº 23.527/17.
§ 1.º A designação será formalizada por meio de Portaria assinada pelo Juiz Eleitoral, no âmbito do Cartório Eleitoral, ou pela Presidência, no âmbito da Secretaria do TRE/RR.
§ 2.º Além das vedações já previstas para a atuação como Oficial de Justiça, não poderão ser designados estagiários e terceirizados de qualquer empresa que mantenha relação contratual com a Justiça Eleitoral.
§ 3.º O ato de designação será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e incluído cópia no processo de acompanhamento da execução dos mandados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 5.º Após a designação de trata o artigo anterior, deverão ser encaminhados à Secretaria de Administração, por meio de processo administrativo eletrônico para fins de registro, os documentos abaixo listados:
I - Portaria de designação do Oficial de Justiça, com a certificação da publicação no DJE;
II - Certidão do órgão de origem atestando que o servidor ocupa o cargo efetivo de Oficial de Justiça, no caso do artigo 4.°, I, da Resolução TSE nº 23.527/17;
III - Declaração de que o servidor não incorre nas seguintes vedações:
a) ser membro de diretório partidário ou filiado a partido político; e
b) ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau, de Membro do Tribunal, de Juiz Eleitoral ou Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.
Capítulo III
Das Atribuições
Art. 6.º Incumbe ao Oficial de Justiça:
I - cumprir pessoalmente os mandados e diligências, certificando o ocorrido no seu verso de maneira clara e objetiva, com menção de lugar, dia e hora, além dos dados de identificação do destinatário, bem como obter a sua nota de ciente;
II - executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - efetuar avaliações;
V - identificar-se como Oficial de Justiça ao destinatário, no início da diligência, declinando seu nome e função;
VI - sempre que necessário, lavrar certidões circunstanciadas, fazendo constar todos os elementos que foram objeto de cada diligência efetuada, tais como: data, hora, nome, número de documento de identidade e endereço das pessoas ouvidas, assim entendidos parentes, vizinhos, porteiros e empregados;
VII - após a leitura do mandado, fornecer ao destinatário a contrafé;
VIII - agir com prudência, cautela e moderação no cumprimento dos mandados; e
IX - cumprir os mandados em prazo não superior a três dias, caso inexista previsão legal ou determinação judicial específica.
Art. 7.º Havendo mais de um servidor designado, os mandados serão distribuídos equitativamente entre Oficiais de Justiça que atuam na mesma circunscrição.
Capítulo IV
Do Pagamento das Despesas
Art. 8.º As despesas efetuadas pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados expedidos na forma desta Resolução serão reembolsadas por mandado cumprido, independentemente da quantidade de diligências realizadas.
Parágrafo único. Os valores de reembolso e seus quantitativos máximos serão definidos por ato da Diretoria-Geral, considerando a disponibilidade orçamentária específica no exercício correspondente e observada a rotina do artigo 6.º da Resolução TSE nº 23.527/17.
Art. 9.º O valor reembolsado será reduzido à metade quando, para o cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça utilizar veículo disponibilizado pela Justiça Eleitoral ou pelo Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista.
§ 1.º Não será devido o reembolso previsto nesta norma quando o cumprimento do mandado ensejar o pagamento de diárias.
§ 2.º Não farão jus ao reembolso os servidores descritos nos incisos II a IV do artigo 4.° da Resolução TSE nº 23.527/17, quando designados como Oficial de Justiça ad hoc.
§ 3.º Os Oficiais de Justiça ad hoc referidos no parágrafo anterior deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte em valores e quantitativos definidos por ato da Diretoria-Geral, limitado a até 80% do valor do mandado cumprido e observada a disponibilidade orçamentária específica no exercício correspondente.
§ 4.º Não será devida a indenização de que trata o artigo anterior cumulativamente com a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 10. Para o pagamento, o Secretário Judiciário, no Tribunal, e os Chefes de Cartório, nas Zonas Eleitorais, deverão atestar o efetivo cumprimento dos mandados, encaminhando à Secretaria de Administração, até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório de mandados cumpridos.
§ 1.º Verificada a conformidade das providências previstas no caput, a Secretaria de Administração encaminhará ao ordenador de despesas o relatório dos Oficiais de Justiça com os respectivos valores da retribuição, de acordo com os registros e atestações efetuadas pelos respectivos gestores.
§ 2.º Os documentos comprobatórios das diligências realizadas e dos mandados cumpridos deverão ser mantidos em cartório pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de eventual análise de controle.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 11. A opção de uso de veículo próprio para o serviço externo e/ou deslocamento é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto a possíveis sinistros, danos ou avarias no percurso.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE/RR.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE/RR nº 260/2015 e demais disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 26 dias do mês de julho de 2019.
Juíza ELAINE BIANCHI
Presidente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 143/2019 de 12/08/2019