Resolução Nº 421/2020
Resolução Nº 421/2020
Institui as sessões de julgamento meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições constantes no Art. 16, XVI, do Regimento Interno;
Considerando a necessidade de conciliar as medidas de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus; e
Considerando a necessidade de se manter a prestação jurisdicional;
RESOLVE, ad referendum do Tribunal:
Art. 1º. Instituir as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 2º. As sessões por meio eletrônico poderão ser realizadas na forma virtual ou por meio de videoconferência, a critério do Tribunal.
§ 1º. As sessões virtuais serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 2º. As sessões por videoconferência utilizarão plataforma de mensagens instantâneas e chat de vídeo, garantida a participação dos advogados para fazer a sustentação oral.
Art. 3º. Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do juiz vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico.
Capítulo II - Das Sessões Virtuais
Art. 4º. O processo somente será incluído em sessão virtual após o relator disponibilizar no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.
Art. 5º. A pauta de julgamento, elaborada pela Secretaria Judiciária e aprovada pelo Presidente, será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data programada para o seu início, indicando:
I - data e o horário de início e término da sessão; e
II - a relação dos processos que serão apreciados;
§ 1º. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, fica facultado à Procuradoria Regional Eleitoral, aos advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual.
§ 2º. Em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, qualquer juiz, ou advogado habilitado no processo, poderá pedir sua retirada e inclusão na pauta da sessão por videoconferência, com nova publicação.
Art. 6º. Iniciada a sessão por meio eletrônico, os juízes deverão se pronunciar em todos os processos constantes da pauta de julgamento.
§ 1º. O juiz que votar de forma contrário ou divergente do relator disponibilizará, imediatamente, o seu voto no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 2º. Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento prosseguirá após a juntada do voto vista no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em sessão nova virtual, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.
Capítulo III - Das Sessões por Videoconferência
Art. 7º. O processo somente será incluído em sessão por videoconferência após o relator pedir sua inclusão em pauta.
Art. 8º. A pauta de julgamento será elaborada pela Secretaria Judiciária e, após aprovada pelo Presidente, deverá ser publicada com até 2 (dois) dias de antecedência, indicando:
I - data e o horário da sessão;
II - a relação dos processos que serão apreciados;
III - endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei; e
IV - a forma pela qual os advogados poderão requerer pedido de sustentação oral por videoconferência.
§ 1º. O advogado deverá zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.
§ 2º. Estão habilitados a realizar a sustentação oral os advogados e procuradores regularmente constituídos nos processos em julgamento.
§ 3º. É obrigatório o uso de vestes talares pelos advogados para proferir sustentação oral, atendidos os casos de cabimento e duração previstos no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 9º. A sessão por videoconferência somente terá início após os magistrados e o Procurador Regional Eleitoral confirmarem o funcionamento do sistema de transmissão de vídeo e áudio, observando-se o quórum regimental exigido para os julgamentos.
Parágrafo único. Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art. 10. O Presidente do Tribunal decidirá sobre os casos omissos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 20 de março de 2020.
Des. Jefferson Fernandes da Silva
Presidente
(assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Jefferson Fernandes da Silva, Presidente, em 23/03/2020, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Este texto não substitui o publicado no DJE nº 056/2020 de 24/03/2020