Resolução Nº 424/2020
RESOLUÇÃO Nº 424/2020
Altera o prazo de vigência da Resolução TRE/RR nº 423, de 30 de março de 2020, que Estabelece regime de Plantão Extraordinário no TRE-RR referente aos serviços judiciários, com o fim de prevenir o contágio do Novo Coronavírus (COVID-19).
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
Considerando as razões que fundamentaram a edição da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciaìrio, em parte, o regime instituído pela Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e daì outras providências;
Considerando a publicação da Portaria nº 265, de 24 de abril de 2020, expedida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogada por prazo indeterminado a vigência da Resolução TRE-RR nº 423/2020, podendo tal prorrogação ser revista a qualquer tempo.
Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução TRE/RR nº 423, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 3º Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020.
Art. 5º As sessões virtuais de julgamento poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, cujo rol não é exaustivo.
Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, ficam assegurados aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, § 4º), nas classes de processos que a comportem, e o uso da palavra para os efeitos do art. 7º, inciso X, da Lei nº 8.906/1994.
Art. 6º Esta Resolução vigora a partir de 1º de maio de 2020.
Sala da sessão por videoconferência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 29 dias do mês de março de 2020.
Juiz JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Presidente
(documento assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Jefferson Fernandes da Silva, Presidente, em 30/04/2020, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0535074 e o código CRC 9681E4BE.
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 083/2020 de 04/05/2020