Resolução Nº 432/2020
Institui a Estrutura Administrativa da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n.º 0001017-84.2020.6.23.8000;
CONSIDERANDO o comando disposto no art. 78 da Resolução nº 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO disposto no art. 9.º da Resolução-TRE/RR n.º 427/2020,
RESOLVE:
Art. 1.º Este regulamento estabelece a organização administrativa, estrutura e competência da Unidade de Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 2.º A Unidade de Auditoria tem a seguinte estrutura administrativa, organizada nos termos do Anexo I desta Resolução:
I — Coordenadoria de Auditoria (CA);
II — Seção de Auditoria de Pessoal (SAP);
III — Seção de Auditoria Financeira, Contábil e de Gestão (SAFG);
IV — Seção de Auditoria de Governança (SAG).
Art. 3.º À Coordenadoria de Auditoria (CA) compete supervisionar, dirigir, orientar e acompanhar as atividades da unidade de auditoria no âmbito deste Tribunal, zelando pela legalidade, eficiência, eficácia, e efetividade da gestão, apoiando o controle externo e propondo diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados pelas unidades do TRE-RR e, ainda:
I — Administrar documentos, informações e arquivos físicos e eletrônicos, elaborando, organizando, classificando e descartando documentos, conforme o caso;
II — Elaborar, em conjunto com suas seções, o plano de auditoria de longo prazo (PALP) e o plano anual de auditoria (PAA), em consonância com as diretrizes estratégicas e normativas da instituição, e submetê-los à apreciação do presidente do tribunal;
III — Elaborar, em conjunto com suas seções, o plano anual de capacitação de auditoria (PAC-Aud) e submetê-lo à apreciação do presidente do tribunal;
IV — Elaborar, em conjunto com suas seções, o relatório das atividades de auditoria (RAINT), para compor o relatório de gestão, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
V — Elaborar, em conjunto com suas seções, o relatório anual das auditorias e consultorias realizadas e submetê-lo à apreciação do pleno do tribunal, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
VI — Instituir e manter, em conjunto com suas seções, programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
VII — Dar publicidade necessária aos atos normativos de sua competência e aos planos de auditoria aprovados pela presidência, disponibilizando-os à consulta pública, de acordo com a lei de acesso à informação e divulgando-os internamente aos gestores;
VIII — Comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias realizadas;
IX — Sugerir as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação do dinheiro ou na utilização dos bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
X — Requisitar às unidades gestoras do tribunal documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições e da competência da coordenadoria e de suas seções;
XI — Dar ciência de irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União, bem como solicitar providências para atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele;
XII — Acompanhar o monitoramento das recomendações expedidas nos trabalhos das seções que lhe são subordinadas;
XIII — Orientar os gestores na elaboração do relatório de gestão do órgão, considerando as normas expedidas pelo TCU sobre o tema;
XIV — Acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas da União, tomando providências para atendimento tempestivo das diligências solicitadas;
XV — Atuar, em conjunto com suas seções, na 3ª linha de defesa do tribunal, avaliando as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;
XVI — Designar e supervisionar as equipes de auditoria;
XVII — Exercer as prerrogativas de Setorial de Auditoria da unidade gestora do Tribunal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
XVIII — Planejar, coordenar e executar outras atividades correlatas determinadas pela presidência e/ou previstas em normas e regulamentos oriundos do TCU, CNJ e TSE.
Art. 4.º À Seção de Auditoria de Pessoal (SAP) cumpre:
I — Efetuar, com o apoio das equipes de auditoria designadas, o planejamento, execução, elaboração do relatório e o monitoramento das recomendações das auditorias internas na área de pessoal, previstas no PAA, de acordo com o disposto no Estatuto de Auditoria Interna do Órgão;
II — Participar da elaboração do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP) e do Plano Anual de Auditoria (PAA), em consonância com as diretrizes estratégicas e normativas da Instituição;
III — Participar da elaboração do Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud);
IV — Participar da elaboração do Relatório das Atividades de Auditoria (RAINT), para compor o Relatório de Gestão, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
V — Participar da elaboração do Relatório Anual das Auditorias e Consultorias realizadas, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
VI — Participar da elaboração do Programa de Qualidade de Auditoria que contemple toda a atividade, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
VII — Manter registro atualizado das recomendações, determinações e orientações expedidas pelo TCU e/ou demais órgãos de controle, em temas afetos às suas áreas de atuação;
VIII — Acompanhar o cumprimento pelo Tribunal das recomendações e determinações do TCU decorrentes de suas avaliações sobre governança, gestão de riscos e controles internos no âmbito do Tribunal, em matéria de pessoal;
IX — Prestar consultorias em governança e gestão de riscos, no âmbito do Tribunal, preferencialmente em matérias de pessoal, e avaliar a efetividade de seus mecanismos, propondo melhorias contínuas nos processos e avaliando a eficácia, efetividade e aderência à Política de Gestão de Riscos;
X — avaliar governança, riscos, controles internos e resultados da gestão de pessoal, observadas legalidade, eficiência, eficácia, economicidade e transparência;
XI — Participar das auditorias coordenadas, realizadas sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e integradas, realizadas sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, previstas no PAA, segundo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e TSE, respectivamente;
XII — Propor alterações nas normas, rotinas e procedimentos de auditoria vigentes no Tribunal, em matéria de sua competência, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
XIII — Manter registro das decisões do Tribunal de Contas da União relacionadas à matéria de pessoal, tais como tomada de contas, admissão, desligamento, aposentadoria e pensão;
XIV — Providenciar ou promover o atendimento às diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas da União, em matéria afeta a sua competência;
XV — Conservar os papéis de trabalho, relatórios, certificados e pareceres relacionados com a auditoria realizada, pelo prazo de dez anos, contados a partir da publicação relatório de gestão do Tribunal, quando não constituído processo de contas no exercício ou pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União;
XVI — Propor seja dada ciência ao Tribunal de Contas da União sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade, inclusive quanto a descumprimento de prazos, eventualmente detectada nos procedimentos de admissão, desligamento, aposentadoria e pensão;
XVII — Fiscalizar o cumprimento da exigência de entrega à área de pessoal da Declaração de Bens e Rendas ou da autorização para acesso aos dados de Bens e Rendas das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma prevista pelo Tribunal de Contas da União;
XIII — Executar outras atividades correlatas às atribuições da Coordenadoria, conforme determinação de seu titular.
Art. 5.º À Seção de Auditoria Financeira, Contábil e de Gestão (SAFG) cumpre:
I — Efetuar, com o apoio das equipes de auditoria designadas, o planejamento, execução, elaboração do relatório e o monitoramento das recomendações das auditorias internas nas áreas orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de licitações, contratos, convênios ou ajustes, previstas no PAA, de acordo com o disposto no Estatuto de Auditoria Interna do Órgão;
II — Participar da elaboração do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP) e do Plano Anual de Auditoria (PAA), em consonância com as diretrizes estratégicas e normativas da Instituição;
III — Participar da elaboração do Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud);
IV — Participar da elaboração do Relatório das Atividades de Auditoria (RAINT), para compor o Relatório de Gestão, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
V — Participar da elaboração do Relatório Anual das Auditorias e Consultorias realizadas, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
VI — Participar da elaboração do Programa de Qualidade de Auditoria que contemple toda a atividade, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
VII — Acompanhar o cumprimento pelo Tribunal das recomendações e determinações do TCU decorrentes de suas avaliações sobre governança, gestão de riscos e controles internos no âmbito do Tribunal, em matéria de sua competência;
VIII — Elaborar o Certificado de Auditoria em relação ao Relatório de Gestão do Tribunal;
IX — Participar das auditorias coordenadas, realizadas sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e integradas, realizadas sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, previstas no PAA, segundo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e TSE, respectivamente;
X — Avaliar a eficácia e a efetividade dos controles internos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, propondo melhorias contínuas nos processos;
XI — Avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual (PPA), programas de governo e orçamento, bem como os resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
XII — Avaliar, no âmbito de auditorias, procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, bem como os contratos deles decorrentes e os convênios celebrados pela Administração, atentando para o cumprimento dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência e da probidade administrativa;
XIII — Propor alterações nas normas, rotinas e procedimentos de auditoria vigentes no Tribunal, em matéria de sua competência, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
XIV — Manter registro das decisões do Tribunal de Contas da União relacionadas às matérias de sua competência;
XV — Providenciar, promover e acompanhar o atendimento às diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas da União, em matéria afeta a sua competência;
XVI — Conservar os papéis de trabalho, relatórios, certificados e pareceres relacionados com a auditoria realizada, pelo prazo de dez anos, contados a partir da publicação do relatório de gestão do Tribunal, quando não constituído processo de contas no exercício ou pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União;
XVII — Prestar consultorias em governança e gestão de riscos, no âmbito do Tribunal, preferencialmente nas áreas orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de licitações, contratos, convênios ou ajustes;
XVIII — Avaliar, no âmbito de auditorias, a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle dos bens e dos valores da União, ou daqueles pelos quais esta seja responsável, sugerindo as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação de dinheiro e no uso dos bens públicos, no caso de constatação de irregularidades;
XIX — Avaliar contas, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis do Tribunal, propondo medidas de saneamento de posições ou situações anormais, ociosas ou passíveis de aperfeiçoamento;
XX — Executar outras atividades correlatas às atribuições da Coordenadoria, conforme determinação de seu titular.
Art. 6.º À Seção de Auditoria de Governança (SAG) cumpre:
I — Efetuar, com o apoio das equipes de auditoria designadas, o planejamento, execução, elaboração do relatório e o monitoramento das recomendações das auditorias internas na área de governança, previstas no PAA, de acordo com o disposto no Estatuto de Auditoria Interna do Órgão;
II — Participar da elaboração do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP) e do Plano Anual de Auditoria (PAA), em consonância com as diretrizes estratégicas e normativas da Instituição;
III — Participar da elaboração do Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud);
IV — Participar da elaboração do Relatório das Atividades de Auditoria (RAINT), para compor o Relatório de Gestão, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
V — Participar da elaboração do Relatório Anual das Auditorias e Consultorias realizadas, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
VI — Participar da elaboração do Programa de Qualidade de Auditoria que contemple toda a atividade, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações, observadas as diretrizes e padrões indicados pelo CNJ e pelo TCU;
VII — acompanhar o cumprimento pelo Tribunal das recomendações e determinações do TCU decorrentes de suas avaliações sobre governança, gestão de riscos e controles internos no âmbito do Tribunal;
VIII — Avaliar os níveis de governança intraorganizacional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo TCU;
IX — Avaliar a eficácia e a efetividade dos controles internos de gestão, com exceção daqueles de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de pessoal, propondo melhorias contínuas nos processos;
X — Participar das auditorias coordenadas, realizadas sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e integradas, realizadas sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, previstas no PAA, segundo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e TSE, respectivamente;
XI — Prestar consultorias em governança no âmbito do Tribunal, e avaliar a efetividade de seus mecanismos, propondo melhorias contínuas nos processos;
XII — Avaliar os indicadores de desempenho da gestão e o cumprimento das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico do Tribunal e demais planos institucionais, com vistas a fornecer subsídios à Presidência sobre o cumprimento dos objetivos de negócio do Tribunal, propondo melhorias contínuas;
XIII — Acompanhar a aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como o cumprimento pelo Tribunal dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no que tange aos temas: Governança, Produtividade e Transparência;
XIV — Manter atualizados os arquivos e bancos de dados sobre legislação, normas e jurisprudência pertinentes às atividades da Seção;
XV — Avaliar os processos de gestão de riscos, controles internos administrativos e governança, em consonância com as normas e padrões profissionais aplicáveis às atividades de auditoria interna;
XVI — Acompanhar o andamento dos processos de apuração de responsabilidade;
XVII — Acompanhar o atendimento às diligências do Tribunal de Contas da União;
XVIII — Disseminar boas práticas da Administração Pública, relacionadas à gestão e governança;
XIX — Executar outras atividades correlatas às atribuições da Coordenadoria, conforme determinação de seu titular.
Art. 7.º As dúvidas e omissões deste regulamento serão dirimidas pelo Presidente.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da sessão por videoconferência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 10 dias do mês de agosto de 2020.
Juiz JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Presidente
(documento assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Jefferson Fernandes da Silva, Presidente, em 12/08/2020, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0555013 e o código CRC B22CD2BD.
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 155/2020 de 14/08/2020