Resolução Nº 434/2020 (Revogada pela Resolução TRE/RR 524/2024)

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 524/2024)
TEXTO REVOGADO:

REGIMENTO INTERNO DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA - TRE/RR

 (Alterado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

Título I                                              

DA MISSÃO, VALORES, NATUREZA, FINALIDADE, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA E DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Capítulo I - DA MISSÃO, VISÃO, VALORES E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

Capítulo II - DA NATUREZA E FINALIDADE

Capítulo III - DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Capítulo VII - DO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA

Capítulo VIII - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Capítulo IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Título II

DOS PROCEDIMENTOS E DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIA

Capítulo I - DOS PROCEDIMENTOS

Capítulo II - DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

Seção I - DA INSPEÇÃO

Seção II - DA CORREIÇÃO PARCIAL

Capítulo III - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Capítulo IV - DA SINDICÂNCIA

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Capítulo VI - DAS PENALIDADES

Capítulo VII - DA DENÚNCIA 

Capítulo VIII - DAS COINCIDÊNCIAS

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigo 30, inciso II, da Lei n.º 4.737/1965 (Código Eleitoral); artigo 15, Inciso I, de seu Regimento Interno (Resolução TRE-RR nº 417/2019), resolve aprovar o REGIMENTO INTERNO da VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA - TRE/RR, organizando e definindo sua estrutura básica e respectivas atribuições.

 

TÍTULO I

DA MISSÃO, VALORES, NATUREZA, FINALIDADE, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA E DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO I - DA MISSÃO, VISÃO, VALORES E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima alinha-se às diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral no sentido de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de valores, princípios e normas, objetivando ser reconhecida como órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais, com base em valores de honestidade, lealdade, compromisso, solidariedade, humildade, respeito e responsabilidade.

Art. 2º A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima (CRE/TRE-RR) tem como princípios institucionais:

I - a eticidade;

II - a imparcialidade;

III - a probidade;

IV - a transparência administrativa e processual;

V - o aperfeiçoamento da qualidade e produtividade dos serviços prestados;

VI - a satisfação e bom atendimento do cidadão-usuário, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, condição social, filiação religiosa, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação;

VII - a celeridade processual;

VIII - a acessibilidade;

IX - a responsabilidade social e ambiental;

X - a responsabilidade na gestão da informação e do conhecimento;

XI - a credibilidade;

XII - o aprimoramento dos canais de comunicação internos e externos;

XIII - a modernização tecnológica.

Parágrafo único. Os princípios contidos neste artigo, de observância obrigatória, contínua e permanente, conformam a existência da Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima (CRE/TRE-RR), regem sua atuação normativa, orientadora, reorganizadora, fiscalizadora e disciplinar-punitiva e norteiam a conduta de todos os órgãos e agentes a ela subordinados.

Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral estimulará, sempre que possível, a conciliação, divulgará decisões judiciais predominantes em litígios recorrentes e incentivará o debate sobre o significado do princípio da dignidade da pessoa e o respeito aos direitos fundamentais como forma de prevenção e solução de conflitos.

Art. 4º Para a efetivação da missão, observância dos valores, princípios e medidas institucionais contidos neste capítulo, os órgãos subordinados à Corregedoria Regional Eleitoral adotarão os seguintes instrumentos de gestão:

I - a desconcentração do processo decisório na resolução de problemas da unidade, em reuniões periódicas sob a condução do Coordenador da Corregedoria, facultada a participação de todos os servidores;

II - o sistema de gestão por atividades;

III - o aprimoramento dos procedimentos, sem prejuízo da segurança, da completude dos atos judiciais e do devido processo legal, de forma a torná-los simplificados, padronizados, integrados e convergentes entre as diversas áreas, de modo a evitar superposição de competências e repetição de serviços;

IV - a incorporação, na dinâmica institucional:

a)  da cultura da melhoria e da adaptação contínuas;

b) da cooperação, colaboração, respeito e urbanidade entre os servidores, independentemente da função desempenhada;

c) da excelência no atendimento do público externo, sejam partes, advogados e a população em geral;

V - o constante treinamento e ações de transferência de conhecimentos, mediante revezamento periódico de atribuições, para que todos os funcionários dominem por completo a integralidade dos procedimentos e serviços desempenhados pela unidade judicial, respeitando-se, contudo, as competências legais do cargo;

VI – a identificação de talentos, o incentivo à habilidade e ao conhecimento dos servidores, o fomento de boas práticas, visando à sistemática revisão e melhoria das rotinas de trabalho;

VII - a satisfação do cidadão-usuário, mediante:

a) uma prestação célere e eficiente dos serviços judiciais e administrativos disponibilizados;

b) o recebimento de críticas, sugestões e reclamações, ou o encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes para o processamento dessas demandas;

c) um tratamento interpessoal educado, cortês e respeitoso;

d) a utilização de linguagem clara e acessível em todas as informações verbais, publicações ou divulgações oficiais.

 

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima (CRE-TRE/RR) é órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços eleitorais com jurisdição em todo o Estado de Roraima.

 

CAPÍTULO III - DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima (CRE-TRE/RR) também tem por finalidade o dever de velar, por si e pelos demais órgãos do Tribunal, por meio de seus magistrados e servidores, pela cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos como previsto nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e nas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º A cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário:

I - pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;

II – pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;

III – deve ser documentada nos autos do processo.

Parágrafo único. As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil e/ou Código de Processo Penal.

Art. 8º  Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:

I – na prática de citação, intimação ou notificação de ato, bem como quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;

II – na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;

III – na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;

IV – na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;

V – na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas;

VI – na obtenção e apresentação de provas e na coleta de depoimentos;

VII – na produção de prova única relativa a fato comum;

VIII – na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;

IX – na efetivação de tutela provisória ou execução de decisão jurisdicional;

X – na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;

XI – na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;

XII – no traslado de pessoas;

XIII – na transferência de presos;

XIV – na transferência de bens e de valores;

XV – no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;

XVI – no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos.

 

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA

Art. 9º Compete à Corregedoria a orientação, inspeção e correição dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, na circunscrição do Estado de Roraima, sendo atribuições do Corregedor as previstas no Regimento Interno do Tribunal, no Regimento Interno da Corregedoria, em resoluções do próprio Tribunal e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou em lei.

 

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 10.O Corregedor Regional Eleitoral de Roraima terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.

Art. 11.Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe:

I - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as para o Tribunal quando for caso de imposição de penalidade ou de destituição da função eleitoral;

II - velar pela fiel execução das leis, pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;

III - receber e mandar processar reclamações contra os chefes e servidores dos Cartórios Eleitorais;

IV - verificar, por meio de correição:

a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;

b) se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros e se estes estão devidamente escriturados e conservados, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;

c) se os Juízes de Zonas Eleitorais ou Chefes de Cartório e os demais servidores lotados nas Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres, mandando instaurar sindicância quando verificar desconformidade;

d) se as denúncias recebidas têm curso normal;

V - verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as correções a se fazer;

VI - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir;

VII - orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

VIII - conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar n° 64/90;

IX - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

X - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;

XI - comunicar ao Presidente quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital;

XII - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

XIII - exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos dois meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

XIV - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral;

XV - relatar os processos administrativos que tratam da designação de Juiz Eleitoral, emitindo voto;

XVI - processar e relatar:

a) os pedidos de criação de Zonas Eleitorais;

b) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes;

c) os pedidos de criação de postos eleitorais de atendimento.

XVII - decidir, na esfera administrativa, os incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;

XVIII - fiscalizar os serviços da Corregedoria Regional Eleitoral;

XIX - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para diligências que lhes couber;

XX - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto

Art. 12. Nas diligências que realizar, o Corregedor Regional Eleitoral poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral ou do membro do Ministério Público por este designado.

Art. 13. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral indicar ao Presidente os servidores que exercerão os cargos em comissão e funções comissionadas em seu gabinete e na Corregedoria.

Art. 14. As atribuições constantes neste capítulo não excluem aquelas previstas em resoluções próprias e no Regimento Interno do Tribunal, em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou em outra norma legal.

 

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;

II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vacância, pelo tempo restante do mandato daquele Presidente que a ocupava;

III - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto.

§ 1.º No exercício da Presidência, nos feitos em que servir como Relator, o Vice-Presidente terá voto em condição igual à dos demais Juízes, e, no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do Presidente.

§ 2.º Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, terá voto na forma como prevista neste Regimento, no capítulo que trata das atribuições do Presidente.

Art. 16. No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será convocado o respectivo Substituto da Classe dos Desembargadores, observada a ordem de antiguidade.

§ 1º Ocorrendo vacância no cargo de Vice-Presidente/Corregedor, assumirá o Primeiro ou o Segundo Substituto da Classe dos Desembargadores, nesta ordem, pelo tempo restante do mandato daquele que a ocupava. (Art. 13, § 5º, deste Regimento).

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, admite-se a recondução para o biênio imediatamente seguinte daquele Substituto que vier assumir o cargo de Vice-Presidente/Corregedor.

Art. 17. As atribuições constantes neste capítulo não excluem aquelas previstas em resoluções próprias e no Regimento Interno do Tribunal, em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou em outra norma legal.

 

CAPÍTULO VII - DO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA

Art. 18. Por iniciativa do Corregedor, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima enviará ofício solicitando a liberação de um juiz de direito, que não exerça jurisdição eleitoral, para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria.

Art. 19. Havendo aquiescência do tribunal de origem, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima expedirá portaria de designação do juiz auxiliar.

§ 1º O pedido de liberação de magistrado previsto no caput não possui caráter compulsório, cabendo ao órgão de origem avaliar, entre outros critérios de conveniência e oportunidade, a repercussão do fato em seu quadro de juízes.

§ 2º A critério do órgão de origem, o deferimento do pedido previsto no caput poderá ocorrer sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais na origem, respeitada, sempre que possível, a preferência própria do período eleitoral, sem ônus financeiro à Justiça Eleitoral.

§ 3º O magistrado poderá atuar como juiz auxiliar por 2 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.[1]

§ 4º O disposto no caput não se confunde com as designações de juízes para fiscalização de propaganda eleitoral e apreciação de reclamações ou representações previstas no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, durante o período eleitoral, hipótese regulamentada por norma específica.

Art. 20. À unidade responsável pela gestão de pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima incumbirá o registro do magistrado convocado como servidor da Corte e o controle dos prazos a que alude o § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. As férias do juiz auxiliar ficarão a critério do desembargador a que esteja vinculado.

Art. 21. Os magistrados convocados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, não acarretando essa convocação direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador e nem mesmo direito à percepção de gratificação eleitoral.

Art. 22. Poderão ser concedidos ao juiz auxiliar os benefícios previstos na Resolução TSE nº 23.585, de 13 de agosto de 2018.

Art. 23. O juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Corregedoria nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Corregedoria.

§ 1º O juiz auxiliar da Corregedoria, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao Corregedor Regional Eleitoral nos atos oficiais e reuniões que deva comparecer, inclusive nas correições.

 

CAPÍTULO VIII - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 24. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor será auxiliado por uma estrutura jurídico-administrativa, encarregada do controle e da execução dos serviços administrativos e de assessoramento técnico-jurídico e processual.

Art. 25. A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima (CRE-TRE/RR) tem a seguinte estrutura organizacional: (Alterado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

a) Coordenador da Corregedoria – símbolo CJ-2;

b) Assessor Técnico da Corregedoria– símbolo CJ-1;

c) Chefe da Seção Judiciária da Corregedoria– símbolo FC-6;

d) Chefe da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria– símbolo FC-6;

d) Assessor de Apoio Administrativo da Corregedoria– símbolo CJ-1; (Alterado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

e) Chefe da Seção de Apoio às Zonas – símbolo FC-6;

f) Assistente da Coordenadoria da Corregedoria – símbolo FC-5;

g) Assistente da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria – símbolo FC-4;

g) Assistente do Assessor de Apoio Administrativo da Corregedoria – símbolo FC-4; (Alterado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

§ 1.º Os cargos em comissão e as funções comissionadas existentes na Corregedoria serão ocupados por servidores indicados pelo Corregedor e designados pelo Presidente do Tribunal.

§ 2.º. Os cargos de Coordenador da Corregedoria, Assessor Técnico da Corregedoria e de Chefe da Seção Judiciária da Corregedoria serão exercidos privativamente por servidores detentores de título de bacharel em direito.

Art. 26. Sempre que necessário ao desempenho das atividades da Corregedoria, o Corregedor solicitará à Presidência a lotação de outros servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.

Art. 27. Os servidores serão subordinados diretamente ao Corregedor, a quem incumbe decidir e autorizar, em última palavra, a respeito da fruição, suspensão e/ou interrupção de férias e de dias e/ou horas a compensar.

§ 1.º A fruição, suspensão e/ou interrupção de férias e de dias e/ou horas a compensar do Coordenador da Corregedoria será autorizada exclusivamente pelo Corregedor ou por seu substituto legal.

§ 2.º A fruição, suspensão e/ou interrupção de férias e de dias e/ou horas a compensar dos demais servidores lotados na Corregedoria será autorizada pelo respectivo Coordenador, que organizará a escala de férias, compensações e de licenças facultativas, seguindo as diretrizes e orientações do Corregedor Regional Eleitoral, agindo sob sua ordem.

 

CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 28. Ao Coordenador da Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades referentes às unidades que lhe são subordinadas;

I - assessorar o Corregedor no exame, na instrução e na documentação de processos e expedientes de natureza técnica, administrativa e jurídica;

II - prestar informações sobre matéria relativa à competência da Corregedoria ou submetida a seu exame;

III - planejar, coordenar, orientar, dirigir e supervisionar os serviços da Coordenadoria, acompanhando sua execução;

IV - elaborar minutas de atos administrativos, instruções, provimentos e resoluções;

V - exercer as atribuições de titular de ofício de justiça tanto na Corregedoria, como nas diligências;

VI - tratar de assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual com a Secretaria do Tribunal, as demais Corregedorias e as Zonas Eleitorais;

VII - sugerir medidas para resguardar a lisura dos trabalhos eleitorais e aperfeiçoar os serviços da Corregedoria;

VIII - comunicar ao Corregedor as irregularidades que verificar na execução dos serviços da Coordenadoria;

IX - adotar os livros necessários aos serviços da Corregedoria;

X - organizar o desempenho das atribuições da unidade entre os servidores, supervisionando o trabalho;

XI - autorizar a fruição, suspensão e/ou interrupção de férias e de dias e/ou horas a compensar dos demais servidores lotados na Corregedoria, organizando a escala de férias, compensações e de licenças facultativas, seguindo as diretrizes e orientações do Corregedor Regional Eleitoral, agindo sob sua ordem.

XII - visar e/ou corrigir o controle de freqüência dos servidores;

XIII - expedir certidões;

XIV - colher elementos para a elaboração do relatório anual dos trabalhos da Secretaria;

XV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor ou por determinação legal.

Art. 29. Ao Assessor Técnico da Corregedoria compete:

I - substituir o Coordenador da Corregedoria em suas faltas ou impedimentos, na hipótese de possuir título de Bacharel em Direito;

II - auxiliar o Coordenador da Corregedoria na execução das incumbências relacionadas no artigo anterior;

III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.

Art. 30. Ao Chefe da Seção Judiciária da Corregedoria incumbe:

I - substituir o Coordenador da Corregedoria em suas faltas ou impedimentos, na hipótese de o Assessor Técnico não possuir título de Bacharel em Direito;

II - controlar e supervisionar as áreas cartorárias, de processos judiciais e administrativos, preparando e conferindo o expediente a ser submetido ao Coordenador da Corregedoria ou, mediante prévia ciência deste, ao Corregedor;

III - receber, instruir, remeter e acompanhar os processos judiciais distribuídos ao Corregedor e prestar as informações pertinentes;

IV - instrumentalizar as visitas de inspeção e correição;

V - receber, instruir, remeter e acompanhar os expedientes que envolvam a regularização de situação de eleitor, cuja competência seja do Corregedor Regional Eleitoral ou do Corregedor-Geral Eleitoral;

VI - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.

Art. 31. Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria compete: (Alterado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

Art. 31. Ao Assessor de Apoio Administrativo da Corregedoria compete:

I - receber, analisar e providenciar o devido encaminhamento das informações relativas a óbitos, à interdição, à conscrição, à decretação de suspensão e perda de direitos políticos e à extinção da punibilidade;

II - manter atualizada a Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

III - promover o controle e a conferência dos bens materiais;

IV - requisitar e providenciar o material necessário às atividades da Corregedoria;

V - manter atualizado o cadastro de cartórios e tribunais eleitorais;

VI - auxiliar no planejamento e na execução das correições;

VII - propor ações e medidas destinadas a aperfeiçoar suas atividades, sugerindo a expedição de orientações aos cartórios eleitorais;

VIII - prestar informações constantes no cadastro de eleitores, respeitadas as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IX - acompanhar a tramitação dos processos de requisição de servidores para os cartórios eleitorais;

X - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.

Art. 32. Ao Chefe da Seção de Apoio às Zonas compete:

I - orientar os cartórios a respeito de procedimentos relativos à perda e à suspensão de direitos políticos;

II - submeter ao Coordenador da Corregedoria sugestões de orientação a respeito de anotação de cancelamento de inscrição por óbito e de suspensão de direitos políticos;

III - orientar as zonas eleitorais acerca da legislação eleitoral e das normas do Tribunal Superior Eleitoral, no que se relacionam ao cadastro eleitoral e às rotinas cartorárias;

IV - analisar a regularidade do edital de descarte de material referente às zonas eleitorais e prestar as informações pertinentes;

V - promover o atendimento às zonas eleitorais no que tange aos procedimentos inerentes ao cadastro eleitoral;

VI - expedir orientações e esclarecimentos e propor ao Coordenador da Corregedoria medidas que racionalizem e simplifiquem os procedimentos e as rotinas cartorárias.

VII - manter atualizadas as normas cartorárias e prestar as informações pertinentes;

VIII - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.

Art. 33. Ao Assistente da Coordenadoria da Corregedoria cumpre:

I - assistir o Corregedor na organização de audiências, reuniões e viagens;

II - manter atualizada a página da Corregedoria Regional Eleitoral na intranet e internet;

III - elaborar a correspondência do Gabinete da Corregedoria;

IV - controlar o recebimento, movimentação e guarda de correspondência do Gabinete da Corregedoria;

V - manter organizado arquivo de expedientes expedidos e recebidos;

VI - planejar as correições nas zonas eleitorais;

VII - receber e analisar os relatórios das correições ordinárias promovidas pelas zonas eleitorais, indicando ao Corregedor as irregularidades detectadas;

VIII - Exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor ou pelo Coordenador da Corregedoria.

Art. 34. Ao Assistente da Seção de Apoio Administrativo da Corregedoria compete: (Alterado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

I - substituir o Chefe da Seção de Apoio Administrativo em suas faltas ou impedimentos;

II - auxiliar o chefe da Seção de Apoio Administrativo na execução das incumbências relacionadas no artigo 36;

III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor, pelo Coordenador da Corregedoria ou pelo Chefe da Seção de Apoio Administrativo.

Art. 34. Ao Assistente da Assessoria de Apoio Administrativo da Corregedoria compete: (Alterado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

I - substituir o Assessor de Apoio Administrativo em suas faltas ou impedimentos;

II - auxiliar o Assessor de Apoio Administrativo na execução das incumbências relacionadas no artigo 36;

III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Corregedor, pelo Coordenador da Corregedoria ou pelo Assessor de Apoio Administrativo.

Art. 35. Ao Assistente da Seção Judiciária da Corregedoria compete executar os trabalhos internos e externos que lhe forem determinado pelo Corregedor, pelo Coordenador da Corregedoria ou pelos Chefes de Seções.

Art. 36. Aos demais servidores da Corregedoria cumpre executar as tarefas que lhes forem determinadas pelos superiores, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos de que sejam ocupantes e, ainda, zelar pela guarda, pelo uso e pela conservação dos materiais de consumo e permanentes, comunicando ao superior imediato qualquer irregularidade.

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIA

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 37.O registro, o controle e a tramitação dos procedimentos da Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima serão promovidos no sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias - PjeCor, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 1º O acesso ao PjeCor será concedido pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de possibilitar o processamento padronizado dos procedimentos administrativos, garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação correicional (art. 2º, § 1º, do Provimento nº 102/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça).

§ 2º Para fins de cadastros iniciais no sistema PjeCor, o Corregedor Regional Eleitoral indicará à Corregedoria Nacional de Justiça os nomes dos representantes que ficarão encarregados do cadastramento de usuários e da disseminação das demais informações necessárias ao seu funcionamento, no âmbito do Regional.

Art. 38. Até o dia 31 de dezembro de 2020, todos os novos procedimentos de pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, procedimentos de natureza disciplinar, deverão ser autuados no PJeCor, no qual terão trâmite até sua conclusão, inclusive em grau de recurso (art. 5º, § 1º, do Provimento nº 102/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça).

§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima poderá providenciar a inclusão gradual no sistema PjeCor de outros procedimentos administrativos que não se enquadrem nas classes processuais previstas no caput ou que inicialmente sua utilização seja limitada ao fluxo monocrático.

§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima poderá promover a digitalização e inclusão no PJeCor do acervo que atualmente tramita em autos físicos, bem como poderá fazer a migração de processos que tramitem em sistemas computacionais diversos ou em versão local do PJe.

§ 3º Os procedimentos em autos físicos que forem migrados para o PJeCor deverão ser digitalizados na sua integralidade.

Art. 39. As unidades judiciais, as direções do foro, as serventias extrajudiciais e as Associações de Magistrados, Servidores, Oficiais de Justiça e Notários e Registradores locais deverão ser cadastradas pela Corregedoria no PJeCor como entes e como procuradorias para que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio do sistema PJeCor.

§ 1º A Corregedoria poderá cadastrar como entes e procuradorias os demais órgãos internos do tribunal, inclusive para os atos de comunicação.

§ 2º A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente pelos agentes citados no caput, sem necessidade da intervenção da Corregedoria.

§ 3º Os procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados em que seja decretado o sigilo poderão ser cadastrados com atribuição de jus postulandi para que possam pessoalmente receber atos de comunicação e responder aos expedientes.

§ 4º As petições e reclamações das partes que não tenham acesso ao PjeCor deverão ser encaminhadas em arquivo com formato PDF Pesquisável (OCR) para o e-mail oficial (cre@tre-rr.jus.br), hipótese em que a própria Corregedoria, de forma excepcional, providenciará sua inclusão e autuação no sistema PjeCor.

§ 5º A Corregedoria, nos termos da regulamentação, realizará a distribuição dos perfis de acesso ao sistema entre magistrados e servidores da corregedoria.

§ 6º A Corregedoria, nos termos da regulamentação, definirá a forma como se dará a cientificação de magistrados, servidores e delegatários acerca da existência de processos relativos a eles em trâmite na unidade correicional, podendo permitir que os magistrados deleguem a condição de procurador ou representante da unidade judiciária para um servidor.

 

CAPÍTULO II - DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

Art. 40. No exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor Regional Eleitoral dirigir-se às zonas eleitorais para apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores eleitorais ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça Eleitoral, ou realizar simples inspeção e correição, nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III - a pedido, devidamente justificado, de juiz eleitoral;

IV - a requerimento de partido político ou coligação partidária;

V - sempre que entender necessário.

§ 1º Correição ordinária: avaliação periódica e previamente anunciada sobre a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral, abrangendo seus serviços, tramitação de processos administrativos e judiciais e utilização dos sistemas de informações.

§ 2º Correição extraordinária: procedimento excepcional, previamente anunciado ou não, realizável a qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todo ou parte dos serviços realizados na zona eleitoral, englobando seus serviços, tramitação de processos administrativos e judiciais e utilização dos sistemas de informações.

§ 3º Inspeção: procedimento realizável a qualquer tempo, diante de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços eleitorais, ou que prejudicarem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral.

Art. 40. As inspeções e correições são efetuadas de acordo com as disposições do Provimento n. 07 - CGE, de 25 de outubro de 2021. (Alterado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

Art. 41. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral selecionar as zonas eleitorais a serem por ele correcionadas, mediante critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos, bem como informações prestadas pela Coordenadoria da Corregedoria ou pela Assessoria Jurídica da Corregedoria. (Revogado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

Art. 42. As correições ordinárias serão realizadas sob as seguintes modalidades: (Revogado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

I - presencial, quando houver o deslocamento do Corregedor e da equipe técnica até a sede do cartório eleitoral ou quando for realizada pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona;

II - virtual, quando não houver o deslocamento do Corregedor e da equipe correcional designada até a sede do cartório eleitoral e o procedimento for realizado a distância, com a utilização de recursos de informática, de videoconferência ou similares.

Parágrafo único. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral, nas correições que presidir, decidir a modalidade, levando em consideração os elementos indicados no artigo anterior e adotando providências definidas em provimento específico.

 

SEÇÃO I - DA INSPEÇÃO

Art. 43.O Corregedor, sempre que entender necessário ou quando tomar conhecimento de indícios de irregularidade na prestação dos serviços eleitorais, preliminarmente à correição, poderá determinar a realização de inspeção. (Revogado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

§ 1º. Finda a inspeção, o Corregedor determinará providências pertinentes à regularização ou à abertura de correição extraordinária.

§ 2º. A inspeção de que trata a cabeça do artigo poderá ser realizada por comissão de servidores designada para esse fim, que apresentará relatório circunstanciado ao Corregedor.

 

SEÇÃO II - DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 44. Dos despachos dos juízes eleitorais que importarem a inversão tumultuária dos atos legais e do trâmite  regular do processo, na hipótese de paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público Eleitoral requerer que se proceda à correição parcial dos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito, se, para o caso, não houver recurso. (Revogado pela Resolução TRE-RR Nº 488/2022)

§ 1º A correição parcial será requerida ao juiz do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou do despacho, obedecendo ao seguinte procedimento:

I - recebida, registrada e autuada a petição, em apartado, intimar-se-á a parte contrária para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias;

II - com ou sem contestação, o Juiz decidirá em 24 (vinte e quatro) horas, mantendo ou reformando o despacho impugnado;

III - caso não haja decidido a correição no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua formulação, o interessado poderá suscitar a intervenção imediata da Corregedoria Regional Eleitoral para conhecimento e julgamento do processo.

§ 2º. Mantido o despacho, subirão os autos ao Corregedor Regional Eleitoral que, no prazo de 05 (cinco) dias, proferirá decisão, comunicando-a, imediatamente, ao juiz eleitoral para que lhe dê cumprimento.

§ 3º Pelos mesmos motivos deste artigo e dentro de igual prazo, poderá também a correição ser requerida diretamente ao Corregedor Regional Eleitoral, caso em que se adotará o seguinte procedimento:

I - recebido o requerimento, o Corregedor Regional Eleitoral decidirá, de plano, pedindo informações ao Juiz e/ou requisitará o processo para exame;

II - quando houver requisição do processo, proferida a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão imediatamente devolvidos à zona eleitoral de origem, extraindo-se certidões ou fotocópias, se necessário.

 

CAPÍTULO III - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 45. O Corregedor tem por dever, quando tiver ciência de irregularidade, promover a apuração imediata dos fatos, no caso de cometidos por juízes de primeiro grau ou por servidores lotados nas zonas eleitorais.

Parágrafo único. Se, do resultado de investigação preliminar em qualquer procedimento administrativo prévio de apuração, for constatada a ocorrência de falta ou infração, o Corregedor determinará a instauração de sindicância ou proporá, diretamente ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 46. A notícia de irregularidade praticada poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

§ 1º Identificados os fatos, o denunciado será notificado a fim de prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor.

§ 3º O Corregedor comunicará ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento de procedimento administrativo prévio de apuração, no caso de juiz.

Art. 47. Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal por parte do autor da denúncia.

 

CAPÍTULO IV - DA SINDICÂNCIA

Art. 48. Instaurada a sindicância, será concedido ao sindicado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, o que deverá ocorrer por escrito, sendo-lhe permitido o acompanhamento em todas as suas fases.

Art. 49.A sindicância deverá ser conduzida por uma Comissão Disciplinar formada por 3 (três) membros designados pelo Corregedor.

Art. 50. As provas a serem levadas em conta na sindicância deverão ser primordialmente documentais, testemunhais e periciais.

Art. 51. Da sindicância poderá resultar:

a) arquivamento do processo;

b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

c) instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor.

Art. 52. Sempre que o ilícito praticado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 53. O processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Colegiado, mediante proposta do Corregedor.

Art. 54. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo Colegiado, o Corregedor concederá prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Corregedor submeterá ao Colegiado relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o interessado da data da sessão de julgamento.

§ 2º Caberá ao Corregedor expor os fatos perante o Colegiado.

§ 3º O Corregedor, assim como o Presidente, terá direito a voto, mas não poderá ser o relator do processo administrativo disciplinar, se por isto for decidido, posto que foi a autoridade que conduziu o procedimento preparatório.

§ 4º Nas sindicâncias ou processos administrativos disciplinares deverá ser observado o disposto na Resolução CNJ n° 135, de 13/07/2011, no artigo 10 e parágrafos da Resolução n° 7.651/65 do TSE, e, no que couber, nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis da União e do Estado e no Código de Organização Judiciária Estadual.

§ 5º Salvo quando o interesse da instrução determinar o contrário, proceder-se-á às investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares na sede do Tribunal Regional Eleitoral e os mesmos poderão correr em segredo de justiça.

 

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 55. As infrações acarretarão penalidades na forma dos dispositivos legais.

Art. 56. Constituem penalidades possíveis de serem aplicadas pelo Corregedor em sindicância quando constatada a prática de infração:

I. advertência reservada;

II. advertência pública;

III. suspensão.

Parágrafo único. A punição imposta pelo Corregedor pela prática de infração poderá também constar dos assentamentos da pasta pessoal do servidor infrator, quando se entender devido.

Art. 57. Serão considerados, na aplicação da penalidade, os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.

 

CAPÍTULO VII - DA DENÚNCIA

Art. 58. A Corregedoria Regional Eleitoral, mediante investigação judicial, apurará transgressões pertinentes a abuso de poder econômico ou político em detrimento da liberdade de voto, nos termos da Lei Complementar n° 64/90.

Art. 59. Qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou o Ministério Público Eleitoral poderá solicitar ao Corregedor Regional Eleitoral, motivadamente e em se tratando de eleições estaduais, abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade em benefício de candidato, partido político ou coligação partidária, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, obedecido o rito do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90.

§ 1º O Corregedor, admitida a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder sumariamente às investigações judiciais, nos termos da Lei Complementar n° 64/90.

§ 2º A nenhum servidor público, inclusive de autarquia, empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício destinado a obter provas para denunciar fato à Corregedoria Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO VIII - DAS COINCIDÊNCIAS

Art. 60.À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a orientação, a supervisão e a fiscalização do exato cumprimento das instruções baixadas por Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, as quais se fizerem pertinentes a eleitores envolvidos em Coincidência (Duplicidade/Pluralidade de Inscrições).

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os ocupantes de cargos e funções que compõem a estrutura organizacional da Corregedoria serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e férias, por servidores preferencialmente lotados na Corregedoria, previamente indicados pelo Corregedor, de acordo com as normas legais e regulamentares.

Art. 62. O regime de trabalho dos servidores da Corregedoria é o mesmo dos servidores da Secretaria do Tribunal.

Art. 63. Incumbe aos servidores cujas atribuições não estejam disciplinadas neste regulamento a execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos por seus superiores hierárquicos, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupem.

Art. 64. Aos servidores em geral cumpre zelar pela guarda, uso adequado e conservação dos bens patrimoniais e de consumo, representando contra atos ou omissões que revelem falta de probidade na guarda de bens ou constituam infração funcional.

Art. 65. As atividades das Seções da Corregedoria serão orientadas e supervisionadas pela Coordenadoria da Corregedoria, à qual competirá a revisão e ratificação dos trabalhos realizados, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Corregedor.

Art. 66. O Corregedor, em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituído pelo membro substituto na classe de desembargador, nos termos disciplinados no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Art. 67. Das decisões originárias do Corregedor, salvo disposição em contrário, caberá recurso para o Colegiado, no prazo de 03 (três) dias contados da intimação ou ciência do interessado.

§ 1º O recurso será interposto perante o Corregedor através de petição que conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão.

§ 2º Mantida a decisão pelo Corregedor, serão os autos remetidos ao Colegiado através da Presidência do Tribunal.

Art. 68. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Corregedor ou, a critério deste, pelo Coordenador da Corregedoria, observadas as normas de funcionamento do Tribunal.

Art. 69. O presente regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala da sessão por videoconferência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 12 dias do mês de agosto de 2020.

 

Juiz JEFFERSON FERNANDES DA SILVA

Presidente, em exercício

(documento assinado eletronicamente)

 

 

Documento assinado eletronicamente por Jefferson Fernandes da SilvaPresidente, em 14/08/2020, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0555704 e o código CRC 8728F712.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 156/2020 de 17/08/2020