Resolução Nº 438/2020

Dispõe sobre o julgamento dos recursos eleitorais referentes às Eleições de 2020 por videoconferência.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o Ofício-Circular GAB-SPR nº 376/2020, por meio do qual, ao acolher o Parecer GAB-SPR-nº 1/2020, a Presidência do TSE recomendou a realização de ajustes nos normativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, com o fim de garantir a participação dos advogados nos julgamentos por videoconferência dos processos das Eleições de 2020 que dispensam publicação de pauta;

CONSIDERANDO que a lista de julgamento dos recursos eleitorais referentes às Eleições de 2020 deve ser disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal, até o início da sessão plenária (art. 60 §§ 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.609/2019 e arts. 24, § 2º, 25, § 3º, 39, § 2º e 40, § 3º, da Resolução TSE nº 23.608/2019);

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a manutenção da prestação jurisdicional  com as medidas de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 0002384-46.2020.6.23.8000.

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º Os recursos eleitorais relativos às Eleições de 2020, até 18 de dezembro de 2020, serão incluídos em lista de julgamento, a ser disponibilizada no endereço eletrônico http://www.tre-rr.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento, até às 11 horas do dia em que ocorrer a sessão de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Art. 2º Os processos da lista de que trata o caput deste artigo serão submetidos a julgamento por videoconferência, obrigatoriamente.

Art. 3º A sessão virtual PJE será convertida automaticamente em sessão por videoconferência se houver, para o mesmo dia, lista de julgamento de recursos eleitorais relativos às Eleições de 2020.

Art. 4º As sessões de julgamento por videoconferência terão início às 15 horas, salvo deliberação em contrário do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Art. 5º Até às 14 horas do dia de julgamento do recurso eleitoral, os advogados poderão solicitar a realização de sustentação oral por meio do preenchimento de formulário, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tre-rr.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento.

Art. 6º Aos advogados das partes  será assegurado o acesso à plataforma de videoconferência para assistir à sessão e para solicitar eventual esclarecimento de fato, se couber. 

Art. 7º Caberá à Secretaria Judiciária encaminhar para os advogados dos processos o link e demais requisitos  de acesso à plataforma de videoconferência utilizada pelo Tribunal.

§ 1º As informações necessárias ao acesso da plataforma de videoconferência utilizada pelo Tribunal serão encaminhadas para a conta de e-mail indicada pelo advogado ou por mensagem do aplicativo WhatsApp.

§ 2º No caso de encaminhamento de informações pelo WhatsApp, o advogado deverá indicar o número do celular apto a receber a mensagem do citado aplicativo.

Art. 8º Ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei, todas as videoconferências de julgamento de processos serão transmitidas ao vivo pelo canal do Youtube do TRE-RR, acessível pelo link https://www.youtube.com/channel/UC3Dy4DdtR5dc9MUy-l8sCHw.

Art. 9º Caberá ao advogado providenciar infraestrutura adequada para a realização de sua sustentação oral ou esclarecimento de fato por videoconferência.

Parágrafo único. Ocorrendo dificuldade de ordem técnica na infraestrutura que impeça ao advogado a realização de sustentação oral ou de esclarecimento de fato por videoconferência, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do Relator.

Art. 10 Havendo indisponibilidade técnica do aplicativo de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

Art. 11 Aplica-se, no que couber, a Resolução TRE-RR nº 421/2020.

Art. 12 O Presidente do Tribunal decidirá sobre os casos omissos.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Virtuais PJE, aos 1º de outubro de 2020.

 

Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

 

Juíza ELAINE BIANCHI, Corregedora Regional Eleitoral

 

Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Juíza de Direito

 

Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista

 

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

 

Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz  Federal

 

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

 

Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral

 

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOPresidente, em 02/10/2020, às 21:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0568735 e o código CRC A08EA3DC.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 202/2020 de 04/10/2020