Resolução Nº 442/2020
Regulamenta, nos termos da EC nº 107/2020, a atuação da Justiça Eleitoral, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020 no Estado de Roraima, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inc. I, da Constituição Federal e pelo art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que o surto da covid19 constitui emergência de saúde pública de importância internacional, reconhecido, igualmente, pela Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n. 107, de 02 de julho de 2020, em seu inciso VI, § 3º, do art. 1º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO as orientações do Plano de Segurança Sanitária das Eleições Municipais 2020 do Tribunal Superior Eleitoral, incluídas pela Resolução n. 23.631/2020 na Resolução n. 23.611 /2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020;
CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, que dispõe orientações para os serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infeção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2);
CONSIDERANDO o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral, incisos IV e VI, que estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO, que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos termos do art. 249 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias de forma a minimizar o risco de transmissão do covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e à higienização das mãos.
Art. 2º Todas as medidas e ações atreladas à campanha eleitoral devem prioritariamente:
I - evitar a aglomeração de pessoas;
II - evitar o aumento do fluxo de pessoas, em especial, em ambientes fechados;
III - evitar contato físico;
IV - preconizar o distanciamento mínimo entre as pessoas:
a) 1,0 metro para pessoas com uso adequado de máscaras de proteção;
b) 2,0 metros nas situações em que conhecidamente o uso de máscara não for possível em todo período, tais como jantares ou outros locais em que possa existir alimentação ou consumo de líquidos.
V- garantir o uso de máscaras: uso pessoal de máscara e exigência do uso de máscaras pelos parceiros ou colaboradores;
VI - incentivar a higienizaçao das mãos.
Art. 3º Os atos de propaganda e de campanha em geral deverão observar:
§ 1º Quanto ao comportamento social e interpessoal:
I - em todas as situações nas quais houver contato entre pessoas, a exemplo de reuniões presenciais, encontros e visitas, evitar comportamentos sociais de contato, tais como:
a) apertos de mão;
b) abraços;
c) beijos no rosto;
d) compartilhar objetos de uso pessoal, como escova de dentes, escova de cabelo, copos, talheres, chimarrão, canetas, lápis e outros materiais de escrita, celulares e telefones e fones de ouvido ou microfones.
II - realizar higienização das mãos frequentemente e adotar as seguintes medidas:
a) lavar as mãos com água e sabão;
b) utilizar álcool gel 70% - substitui a lavagens de mãos em algumas situações;
c) antes das alimentações, após utilizar o banheiro, sempre que manusear ou encostar em superfícies hipertocadas.
III - higienizar celular e objetos pessoais frequentemente, pelo menos uma vez por turno;
IV - usar máscara e evitar tocar o rosto, mesmo no período do uso da máscara;
V - observar a etiqueta respiratória e, na identificação de sintomas respiratórios, ficar em isolamento domiciliar e procurar atendimento médico local;
§ 2º Quanto à alimentação:
I - em todas as situações nas quais houver necessidade de alimentação presencial, tais como jantares, almoços e confraternizações em geral, as normas respeitadas devem ser as mesmas vigentes para os restaurantes ou estabelecimentos que servem alimentos, tais como:
a) não permitir alimentação em locais não apropriados, tais como: degustações ou "coffeebreak";
b) em praças de alimentação e restaurantes deve-se manter distanciamento de 2,0 metros entre as mesas, evitando aglomerações e respeitando-se as mesmas normas vigentes para os estabelecimentos comerciais.
c) os presentes devem ser servidos e preferencialmente com alimentos pré-porcionados, ou seja, a la carte ou pratos prontos;
d) evitar atividades promocionais, shows e grandes eventos, com público em pé, ambientes fechados ou abertos, na qual não seja possível garantir o distanciamento físico;
e) respeitar o espaçamento de dois metros entre mesas;
f) compartilhamento de mesa somente por pessoas consideradas "coabitantes", ou seja, que moram no mesmo domicílio.
II - na impossibilidade de manter as mesas distantes é imprescindível que os indivíduos mantenham um afastamento igual ou superior a dois metros e que não exista troca ou compartilhamento de qualquer objetos, tais como saleiro, jarras, travessas, utensílios de alimentação, talheres, copos e pratos, chimarrão;
III - não servir alimentos de qualquer espécie, mesmo bebidas, para pessoas em pé, no formato "coquetel";
IV - disponibilizar álcool em gel 70% nos restaurantes, praça de alimentação ou locais organizados e destinados para servir e realizar a alimentação de convidados, tais como eventos corporativos realizados em clubes, ambientes abertos ou ambientes privados/particulares.
§ 3º Quanto a carreatas, bandeiraços, caminhadas, e visitas:
I - nas situações em que exista deslocamento em grupos as normas sanitárias vigentes no âmbito estadual devem ser respeitadas, evitando-se aglomeração e prevendo-se a necessidade de distanciamento e demarcação do espaço;
II - devem ser evitadas as ações que favoreçam aglomeração, ainda que dentro de automóveis, tais como: carreatas, bandeiraços, caminhadas e visitas;
III - se não for possível evitar a realização das atividades descritas no inciso II, devem ser garantidas as medidas para manutenção do distanciamento físico de pelo menos 2 metros entre as pessoas, tais como:
a) marcação ou delimitação do espaço em que o colaborador com bandeira permanecerá, garantindo que outras pessoas não se aproximem;
b) garantia de que os veículos não circulem com a lotação máxima.
III - nos casos de deslocamentos em veículos automotivos, a organização deve prever que os indivíduos não saiam dos automóveis, evitando-se circulação;
IV - devem ser respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo recomendável a condução de pessoas nas partes externas de veículos, tais como carroceria de caminhões ou caminhonetes;
V - deverá haver cuidado especial nos momentos de alimentação, em que a distância entre as pessoas deve ser maior e, ainda:
a) evitar o fornecimento de alimentos para consumo imediato;
b) se a distribuição de alimentos ou água for realizada para consumo imediato, deve ser garantido que os alimentos ou bebidas sejam previamente porcionados, individualizados, higienizados e que exista álcool gel disponível para quem irá receber os alimentos;
VI - devem ser evitadas visitas em domicílios, em especial, visitas em vários domicílios no mesmo turno ou dia, obedecidas, ainda, as seguintes disposições:
a) se forem realizadas visitas, não aceitar ou oferecer alimentos para consumo imediato, ainda que embalados individualmente;
b) não compartilhar bebidas e outros alimentos assemelhados;
c) não aceitar ou oferecer bebidas e ou alimentos (lanches) em visitas em domicílios ou locais fechados;
d) não aceitar guloseimas, balas, bombons entre outros e não consumir enquanto caminha ou na rua;
e) evitar distribuir ou entregar materiais impressos de qualquer espécie.
§ 4º Quanto a reuniões, encontros ou comícios comparáveis a eventos corporativos ou instituições de ensino:
I - evitar reuniões presenciais, dando preferência para encontros virtuais ou à distância;
II - respeitar as mesmas orientações de situações comparáveis a lojas comerciais, restaurantes ou instituições de ensino ou eventos corporativos, tais como:
a) evitar aglomerações;
b) garantir as recomendações do distanciamento controlado, incluído a observação do número máximo de pessoas por ambientes e o uso de máscaras.
c) sempre que possível, controlar o acesso de pessoas nas entradas, e questionar de forma ativa sintomas respiratórios nos indivíduos que acessam os eventos ou áreas fechadas.
d) preferencialmente, delimitar o fluxo com sentido único para entrada e saída dos indivíduos;
e) marcação do piso ou paredes quanto ao distanciamento recomendado e considerado seguro, em especial em filas ou locais de espera;
f) registrar as pessoas que estarão presentes no evento, através de sistema de check-in ou aplicativos específicos;
g) garantir transparência sanitária e comprometimento de avisar todos os participantes envolvidos nos eventos caso exista a identificação de um "caso confirmado";
h) desativar bebedouros;
i) dar preferência para salas e ambientes com ventilação natural cruzada;
j) evitar o uso de ar condicionado;
k) não permitir alimentação em locais não apropriados, tais como degustações e "coffeebreak";
l) praças de alimentação e restaurantes devem manter distanciamento de 2,0 metros entre as mesas, evitando aglomerações e respeitar as demais normas e orientações sanitárias para esses estabelecimentos;
m) evitar atividades promocionais, shows, ainda que na versão pocket ou voz e violão, ou eventos, com público em pé, ambientes fechados ou abertos, na qual não seja possível garantir o distanciamento físico;
§ 5º Quanto a comícios, se for impossível evitar, sugere-se a organização de camarotes que priorizem coabitantes ou grupos específicos de pessoas e, ainda:
I - delimitação do local e público preferencialmente sentado ou com locais demarcados nos casos de ambientes abertos;
II - identificação dos presentes e registro das informações para contato em caso de identificação de pessoa com confirmação da covid-19 ou utilização de aplicativos para esse controle;
III - durante o comício ou eventos - passar informações de educação em saúde e reforçar a importância do uso de máscaras, lavagem de mãos e distanciamento físico;
IV - higienizar o ambiente com frequência, preferencialmente uma vez por turno;
V - higienizar a cada troca de palestrante ou interlocutor: púlpitos, tribunas e mesas de cerimônias;
VI - evitar distribuição de material impresso.
Art. 4º Os atos de propaganda e de campanha em geral deverão ser, preferencialmente, acompanhados de registro dos profissionais ou colaboradores que estejam em atividades em locais restritos por períodos superiores a 4 horas de forma regular e periódica, a fim de proteger a saúde dos cidadãos engajados em atividades durante o período eleitoral.
Art. 5º Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão orientar pessoas com sintomas respiratórios - de qualquer espécie - ainda que não caracterizem "caso suspeito", para que evitem qualquer atividade presencial, com objetivo de diminuir a transmissão de outros vírus respiratórios.
§ 1º Sugere-se manter o registro de rotas dos candidatos, assim como, sempre que possível contatos telefônicos das pessoas ou pontos de referência ou contatos próximos - garantindo a possibilidade de comunicação imediata no caso de confirmação de pessoas com a covid-19.
§ 2º Sugere-se que rastreamento de pessoas assintomáticas seja realizado apenas nos casos estabelecidos pelos Órgãos Sanitários.
Art. 6º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia ou de qualquer órgão de controle. (art. 39, Lei 9.504/97)
Art. 7º Os atos de propaganda eleitoral somente poderão ser restritos na forma prevista pela legislação eleitoral, pela Res.-TSE n. 23.610/2019 e pelo procedimento previsto na Emenda Constitucional n. 107/2020.
§ 1º O município poderá solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima a adoção de regras mais restritivas que as fixadas nesta Resolução, desde que não impliquem em vedação à prática do ato de campanha em descompasso com o caput deste artigo e do artigo 6º, quando configurada situação excepcional de saúde pública que as justifiquem, devidamente fundamentada em parecer técnico de autoridade sanitária estadual ou nacional.
§ 2º As normas das administrações municipais não têm eficácia relativamente aos atos de campanha eleitoral e não poderão fixar regras que ampliem os limites de atuação estabelecidos nos normativos estaduais, nacionais e na presente Resolução.
Art. 8º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia ou da atividade jurisdicional, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, fazendo-se imediata comunicação ao Ministério Público.
Art. 9º As decisões judiciais para restauração da ordem em atos de campanha, proferidas no exercício do poder de polícia, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência "recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução" (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 10 O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder e/ou crime eleitoral.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões Virtuais PJE, 4 de novembro de 2020.
Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente
Juíza ELAINE BIANCHI, Corregedora Regional Eleitoral
Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Juíza de Direito
Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista
Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista
Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz Federal
Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente, em 06/11/2020, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0578713 e o código CRC 467E804D.
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 250/2020, de 07.11.2020.