Resolução Nº 461/2021

Dispõe sobre o projeto-piloto Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

Art. 1º Fica implantado projeto-piloto do “Juízo 100% Digital” na 2ª Zona Eleitoral, em que poderão se realizar todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, nos termos desta Resolução.

Art. 2º A escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa e poderá ser exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa modalidade de realização de atos processuais até o momento da contestação.

§ 1º No ato do ajuizamento do feito, ao optar pela adesão ao "Juízo 100% digital", a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil - CPC.

§ 2º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% Digital”.

§ 3º É válida a citação, a notificação e a intimação feitas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 2º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 4º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.

Art. 3º A escolha do "Juízo 100% Digital" poderá ser exercida em todos os processos eletrônicos da 2ª Zona Eleitoral, seja de natureza cível-eleitoral, administrativo ou penal-eleitoral, mediante requerimento do interessado e prévia oitiva da parte contrária.

Art. 4º O Projeto-Piloto "Juízo 100% Digital" terá duração de seis meses a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo Único. Ao final do prazo disposto no caput, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral emitirá relatório circunstanciado acerca das atividades desenvolvidas.

Art. 5º Após a emissão do Relatório circunstanciado e, a depender das conclusões, será dado início à segunda fase do projeto visando a expansão "Juízo 100% Digital" para as demais unidades judiciárias deste Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, sala das sessões PJE Virtual, 12 de maio de 2021

Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Vice-Presidente/Corregedor

Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista

Juiz FRANCISCO DE GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz Federal

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral

 

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOPresidente, em 17/05/2021, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0619167 e o código CRC 288E7E15.

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 100, de 24 de maio de 2021.