Resolução Nº 464/2021
Dispõe sobre o serviço de assistência jurídica voluntária no âmbito da Justiça Eleitoral de primeiro e segundo graus.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 1° de fevereiro de 2009, que disciplina no âmbito do Poder Judiciário os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de advocacia voluntária;
CONSIDERANDO que o exercício da assistência jurídica voluntária, de que trata a presente resolução ocorrerá na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública;
RESOLVE
Art. 1 º Fica implementado, no âmbito deste Tribunal e Zonas Eleitorais, o serviço de advocacia voluntária.
Parágrafo único. O exercício da advocacia voluntária de que trata esta Resolução dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública.
Art. 2º Podem prestar o serviço de advocacia voluntária os advogados que tenham regular inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil e que não possuam penalidade disciplinar impeditiva do exercício da profissão (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 1°, § 1°,I, II e III).
§ 1 º O cadastro no serviço de advocacia voluntária deve ser feito através do preenchimento do formulário eletrônico disponível no sitio do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e deverá ser impresso, assinado pelo respectivo advogado, declarando-se ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica.
§ 2º O formulário preenchido e assinado será entregue aos gestores de cada cadastro de advogados voluntários, conforme o caso:
I - na Secretaria Judiciária, em âmbito regional;
lI - nos cartórios eleitorais, em âmbito municipal.
§ 3º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não cria vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre o advogado e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
§ 4° O pedido de exclusão ou de suspensão do cadastro, formulado pelo advogado voluntário, não o desonera de seus deveres perante os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de advogado voluntário, até que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei (Resolução CNJ nº 62/2009, art. lº, § 2°).
Art. 3º A implementação do cadastro de advogados voluntários não prejudicará a prestação de serviços de assistência jurídica gratuita oferecida por advogado (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 4º):
I - previamente constituído pela parte ou interessado ou;
lI -integrante de programa instituído, inclusive pelas Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal, por força de lei, regulamento ou convênio, como advogado dativo ou voluntário, remunerado ou não.
Parágrafo único. Os advogados que prestem serviços de assistência jurídica gratuita nas hipóteses previstas neste artigo estarão dispensados do cadastramento previsto no parágrafo 1 º do artigo 2º, salvo se pretenderem aderir às condições e benefícios do regime assistencial desta Resolução.
Art. 4º O advogado voluntário comprometer-se-á a não se apresentar, em qualquer circunstância, sob o título de defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas que possam induzir à conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.
Art. 5° O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima poderá firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinado e estruturado pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 6°).
§ l º Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino, observada a proibição de orientador defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias, sob pena de configuração em tese do crime previsto no parágrafo único do art. 355 do Código Penal.
§ 2° Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovarem a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3° Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxílio operacional aos estagiários e orientadores.
§ 4° Os convênios celebrados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima com as instituições de ensino preverão a obrigatoriedade do cadastramento prévio dos orientadores, nos termos do artigo 2º.
§ 5° Aplicam-se aos orientadores de estágio o disposto nos artigos 2º, 3° e 4° desta Resolução.
Art. 6° Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por estagiários e acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma desta Resolução.
Art. 7º Os voluntários cadastrados para a prestação de assistência jurídica serão organizados em sistema de rodízio e conforme a disponibilidade declarada no ato de cadastramento ou informada pela instituição de ensino, de forma a que se busque, no mínimo, atendimento durante o horário de expediente forense.
Art. 8° É de 2 (dois) anos o prazo máximo para a permanência da atuação voluntária dos estagiários vinculados às instituições de ensino conveniadas, na forma desta Resolução.
Art. 9º O advogado voluntário que exercer efetivamente tal função poderá requerer, para os devidos fins, certidão comprobatória dos processos em que atua ou atuou.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput será expedida pela Secretária Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral.
Art. 10. O advogado voluntário promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, zelando pela reunião da documentação necessária, pelo encaminhamento da demanda no prazo legal e pelo acompanhamento integral do processo, até o trânsito em julgado da sentença e respectivo cumprimento, incumbindo-lhe ainda orientar o assistido, quando solicitado acerca da evolução do processo.
Parágrafo único. Caberá ao Juiz do processo exercer o controle sobre a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário, podendo, fundamentadamente, substituí-lo.
Art. 11. O advogado voluntário deve apresentar ao assistido justificação própria, por escrito, quando entender descabida a propositura de determinada ação.
Art. 12. O advogado voluntário não fará jus a nenhuma contraprestação pecuniária, não podendo, em hipótese alguma, postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, seja a que título for, ensejando a violação de tal dispositivo sua imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 13. O pedido de exclusão ou de suspensão de nome do cadastro formulado pelo advogado voluntário será realizado perante o gestor do cadastro, que informará ao Juiz ou Relator da causa, imediatamente, não ficando aquele desonerado de seus deveres para com os assistidos que já lhe tenham sido designados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, enquanto eventual renúncia não produzir efeitos, na forma da lei.
§ l º Quando o advogado não estiver atuando em processo algum, o pedido gerará efeitos imediatos.
§2º Na hipótese do caput deste artigo, o gestor do cadastro informará ao Juiz do pedido de exclusão ou suspensão, ao mesmo tempo em que indicará o nome do substituto, nos termos do artigo 7º.
§3º A nomeação somente será computada para efeito de rodízio, se o advogado tiver praticado algum ato processual.
Art. 14. A Secretaria Judiciária e os cartórios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias à ampla divulgação do cadastramento a que se refere esta resolução junto às entidades de classe, instituições de ensino e advogados, sem prejuízo da publicação de edital no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social – ASCON, ficará encarregada da elaboração de postagens a serem veiculadas nas redes sociais no intuito de facilitar a divulgação do cadastramento.
Art.15. A Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais, no âmbito de suas competências, manterão banco de dados atualizado, contendo, no mínimo, os dados da ação, o quantitativo de processos e de pessoas assistidas.
Art. 16. Caberá à Secretária de Tecnologia da Informação deste Tribunal desenvolver sistema informatizado para o cadastramento voluntário e o controle estatístico de que trata o artigo 14 desta Resolução.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, sala das sessões PJE Virtual, 20 de maio de 2021
Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente
Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Vice-Presidente/Corregedor
Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista
Juiz FRANCISCO DE GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista
Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz Federal
Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito
Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito
Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente, em 29/05/2021, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0622029 e o código CRC AD4A7CCC.
Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 104, de 28 de maio de 2021.