Resolução Nº 470/2021
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;
CONSIDERANDO o teor do art. 2º § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, segundo o qual os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses que ali prescreve;
CONSIDERANDO a disciplina dos artigos 59 e seguintes da Resolução/TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79 da Resolução/TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 154 e seguintes da Portaria Normativa PGU /AGU nº 1, de 1º de fevereiro de 2021, que regulamenta a atuação proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências, disciplinando a cobrança de créditos em Prestação de Contas eleitorais; e
CONSIDERANDO, o teor do art. 157 da norma supramencionada, segundo a qual, esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial do crédito, o órgão competente da Procuradoria-Geral da União deverá solicitar à Justiça Eleitoral a inscrição do devedor no Cadin;
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos de inscrição, no Cadin, dos devedores de créditos não satisfeitos, em favor da União, decorrente de decisões definitivas proferidas por este Tribunal e pelos Juízos Eleitorais do Estado de Roraima, em processos de prestação de contas anuais dos partidos políticos, bem como de contas de campanha eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º. As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestações de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 8º, com redação dada pela Lei 13.831/2019).
§ 2º. É vedada a inscrição no Cadin das dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 (Portaria STN 685 /2006, art. 1º, inciso I).
§ 3º. A decisão deverá conter o valor líquido do débito.
Art. 2º Para a inclusão no Cadin, deverá ser observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito (Lei 10.522/2002, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput dar-se-á a partir da intimação do devedor e/ou devedores solidários, na pessoa de seus advogados ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública para que providenciem o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores determinados na decisão judicial ou, se não tiver procurador constituído nos autos, para que promovam o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Art. 3º Recebida solicitação do órgão competente da Advocacia-Geral da União - AGU para que a Justiça Eleitoral proceda a inscrição de devedor no Cadin após aquele órgão ter esgotado as tentativas de cobrança extrajudicial previstas na legislação, sem que o crédito tenha sido liquidado, o pedido será submetido ao Relator nos processos de contas de competência originária do Tribunal (Portaria Normativa PGU/AGU nº 1/2021, art. 157).
§ 1º. No caso de o Relator do processo não mais compor o Tribunal, o processo será redistribuído, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
§ 2º. Tratando-se de processos de competência das Zonas Eleitorais, a solicitação será submetida ao respectivo Juízo Eleitoral, devendo ser encaminhadas a este Tribunal apenas as informações necessárias para a formalização da inscrição no Cadin, da forma disciplinada nesta Resolução.
Art. 4º O Relator ou o juiz eleitoral, conforme o caso, verificando estarem cumpridos os requisitos processuais e ultimadas todas as medidas legais de cobrança, inclusive no que se refere à condição prevista no art. 2º, determinará:
I - que a unidade competente da Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, conforme o caso, elabore relatório contendo um resumo das seguintes informações extraídas da decisão que proferiu o julgamento da prestação de contas:
a) nome(s) e nº(s) de inscrição no CPF ou no CNPJ do(s) responsáveis pela dívida; e
b) valor nominal, natureza dos recursos envolvidos e datas do fato gerador de cada parcela integrante do montante devido;
II - que a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, conforme o caso, proceda à abertura de Processo SEI para efetivação da inscrição do(s) devedores(s) no Cadin; e
III - o arquivamento do processo de prestação de contas após a certificação pelo setor competente de estarem ultimadas as providências dos incisos I e II, contendo a informação do respectivo número do processo SEI.
Parágrafo único. Identificada eventual falha processual em desacordo com o disposto no caput, o Relator ou o juiz eleitoral determinará o encaminhamento à unidade competente para correção prévia.
Art. 5º O processo SEI a que se refere o inciso II do art. 4º deverá ser instruído com:
a) cópia do relatório aludido no inciso I do art. 4º;
b) cópia da Solicitação da Advocacia Geral da União da inscrição no Cadin (Portaria Normativa PGU/AGU nº 1/2021, art. 157);
c) cópia da sentença ou do acórdão da decisão que julgou a prestação de contas, bem como da certidão de trânsito em julgado; e
d) cópia da decisão que determinou a inscrição no Cadin.
Art. 6º Serão inscritas no Cadin as seguintes informações (Lei 10.522/2002, art. 5º):
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, dos responsáveis pelas obrigações;
II - endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;
III - data do registro.
§ 1º Cada devedor será cadastrado uma única vez por este Tribunal, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nomes passíveis de inscrição no Cadin.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin por este Tribunal terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto à Secretaria Judiciária, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin (Lei 10.522/2002, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Havendo determinação de inscrição no Cadin de devedor já incluído no referido Cadastro, à Secretaria Judiciária certificará a impossibilidade de nova inscrição do devedor no Cadin.
§ 4º Quando se tratar de dívida de candidato, a inscrição no Cadin será feita com a identificação do respectivo nome e nº de inscrição no CPF, sendo vedada a utilização do CNPJ de campanha.
§ 5º Quando se tratar de dívida de partido político, a inscrição será feita com a identificação do respectivo nome e nº de inscrição no CNPJ do partido, vedada a inscrição das pessoas físicas dos dirigentes do órgão partidário (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 8º).
Art. 7º Concluído o procedimento de inscrição no Cadin, à Secretaria Judiciária certificará nos autos do Processo SEI, encaminhando-o para controle e arquivamento.
§ 1º A Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais manterão em arquivos próprios o controle a que se refere o caput, com identificação dos respectivos processos judiciais.
§ 2º Quando se tratar de processo originário de primeiro grau, a Secretaria Judiciária restituirá os autos ao cartório eleitoral após ter registrado em arquivo consolidado o respetivo número do processo judicial e a Zona Eleitoral competente, sem prejuízo de as zonas eleitorais efetuarem o seu próprio controle previsto no § 1º, com posterior arquivamento do processo administrativo eletrônico.
Art. 8º Havendo provocação pelo devedor, a autoridade judiciária competente - no 1º grau, o Juiz Eleitoral e no 2º grau, o relator - determinará a suspensão do registro no Cadin, uma vez comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro (Lei 10.522/2002, art. 7 º).
Parágrafo único. Para as providências descritas no caput, o cartório eleitoral, conforme o caso, procederá à abertura de Processo SEI, com status de alta prioridade, e o encaminhará à Secretaria Judiciária para que esta efetive a suspensão do(s) devedores(s) no Cadin.
Art. 9º Determinada, pela autoridade judiciária competente - no 1º grau, o Juiz Eleitoral e no 2º grau, o relator, a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin, a Secretaria Judiciária efetuará a respectiva baixa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (Lei 10.522/2002,art. 2º, § 5º), com as devidas anotações nos autos respectivos e nos controles de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 7º desta Resolução.
Art. 10 O Tribunal manterá, por meio da Secretaria Judiciária, as informações detalhadas sobre as inscrições registradas no Cadin e suas baixas, realizando um controle externo ao sistema das determinações de inscrições e baixas efetuadas (Lei 10.522/2002, art. 5º, parágrafo único).
§ 1º Para o controle previsto no caput, é imprescindível a referência ao número do processo judicial em que foi determinada a inscrição ou a baixa no Cadin e o respectivo número do processo administrativo eletrônico.
§ 2º As informações atinentes aos processos judiciais que desafiarem as anotações registradas no Cadin deverão ser prestadas, respectivamente, pela Secretaria Judiciária, nos feitos de competência originária desta Corte Regional, e pelo Juízo Eleitoral de origem, nos processos de primeira instância.
Art. 11 O Tribunal deverá manter cadastro atualizado no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen), informando o nome e respectivo número telefônico para contato das pessoas responsáveis, no âmbito da Secretaria Judiciária, pela prestação de quaisquer esclarecimentos acerca dos débitos registrados no Cadin e pela baixa dos registros relativos a débitos quitados (Portaria STN 685/2006, art. 2º).
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá contemplar mais de um nome e respectivo número telefônico para contato, bem como informações julgadas relevantes, no que diz respeito à regularização dos débitos por parte dos devedores.
§ 2º O servidor cadastrado na condição de usuário Master do sistema perante o Banco Central do Brasil será responsável pelo cadastramento dos outros usuários Master deste Tribunal.
§ 3º A Presidência designará 2 (dois) servidores para atuarem como usuários Master, responsáveis pelo cadastramento dos demais usuários do sistema, bem como pelo fornecimento das respectivas senhas de acesso.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, sala das sessões PJE Virtual, 07 de outubro de 2021
Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente
Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Vice-Presidente/Corregedor
Juíza ROZANE PEREIRA IGNÁCIO, Jurista
Juiz FRANCISCO DE GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista
Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz Federal
Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito
Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito
Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 194, de 11 de outubro de 2021.