Resolução Nº 472/2021


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA


RESOLUÇÃO Nº 472/2021

Dispõe sobre o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral de Roraima para o período 2021–2026.

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, XVIII, de seu Regimento Interno;

Considerando a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ 325, de 29/06/2020;

Considerando que, de acordo com o previsto no art. 3.º da Resolução CNJ 325, de 29/06/2020, os órgãos do Poder Judiciário deverão alinhar seus respectivos planos estratégicos à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, compreendendo um horizonte de seis anos, mesmo período de vigência da aludida estratégia, e observando o conteúdo temático dos Macrodesafios e das diretrizes Estratégicas Nacionais do Poder Judiciário;

Considerando o Plano Estratégico do Tribunal Superior Eleitoral para o período 2021-2026, instituído pela Portaria TSE 497, de 02/08/2021;

Considerando o resultado das reflexões internas e da avaliação dos resultados alcançados pela consecução do Planejamento Estratégico fixado para o período 2015–2021 (0276287), aprovado pela Resolução TRE-RR 276/2015, objeto do procedimento 0002442-88.2016.6.23.8000;

Considerando a importância de consolidar a cultura da excelência na Justiça Eleitoral de Roraima, através da materialização da Estratégia e do comprometimento de todos os magistrados, servidores e colaboradores com a melhoria contínua do serviço eleitoral;

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Instituir o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral de Roraima para o sexênio 2021–2026, nos termos do anexo desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes:

I – missão;

II – visão;

III – valores;

IV – macrodesafios;

V – indicadores de desempenho.

§ 1.º Durante sua vigência, o Planejamento Estratégico deve ser utilizado para fundamentar, no que couber, os atos normativos e as políticas institucionais no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima.

§ 2.º As metas, as fórmulas de cálculo e os responsáveis pelos indicadores serão definidos pelas unidades administrativas, com apoio da Assessoria de Planejamento.

Art. 2.º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução:

I – Metas Nacionais do Poder Judiciário: compromissos, realizados anualmente, dos órgãos do Poder Judiciário com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando aprimorar os resultados dos indicadores de desempenho dos Macrodesafios do Poder Judiciário, sob monitoramento do CNJ;

II – Metas específicas: compromissos, realizados anualmente, dos órgãos do Poder Judiciário para alcance de objetivos comuns à Justiça Eleitoral, que deverão monitorá-los e comunicá-los ao CNJ;

III – diretriz estratégica: orientações, instruções ou indicações norteadoras da execução da Estratégia Nacional do Poder Judiciário ou da efetivação de uma Meta Nacional ou de programas, projetos ou ações;

IV – política judiciária nacional: política instituída pelo CNJ, de caráter contínuo ou de vigência determinada, que impulsione o desenvolvimento pelos órgãos do Poder Judiciário de programas, projetos ou ações voltados à efetivação da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.

Art. 3.º Ficam aprovados o Mapa Estratégico da Justiça Eleitoral de Roraima, na forma do Anexo Único Mapa Estratégico (0653080).

§ 1.º A Presidência deverá expedir portaria especificando os indicadores de desempenho aplicáveis às diversas unidades.

§ 2.º Os indicadores concernentes às atividades da Corregedoria Regional Eleitoral e da Ouvidoria serão incluídos mediante consulta às unidades correspondentes.

CAPÍTULO II DO ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 4.º O Planejamento Estratégico e seus desdobramentos no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima devem assegurar o alinhamento com:

I – a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026, aprovada pelo CNJ;

II – as diretrizes estratégicas para o segmento da Justiça Eleitoral oriundas do Tribunal Superior Eleitoral;

III – as recomendações para aperfeiçoamento da governança e da gestão estratégica nos órgãos federais emanadas do Tribunal de Contas da União;

IV – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, no que couber.

§ 1.º Compete à Assessoria de Planejamento zelar pelo alinhamento estratégico, promovendo ações para buscar a convergência do Planejamento Estratégico e seus desdobramentos com as diretrizes traçadas para os órgãos do Poder Judiciário, em especial da Justiça Eleitoral.

§ 2.º O Planejamento Estratégico é o referencial para elaboração das propostas orçamentárias, dos planejamentos estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação, dos planos anuais de capacitação e desenvolvimento, dos planos de aquisições, dos planos de obras e demais planos institucionais, de forma a garantir os recursos orçamentários e humanos necessários à sua execução.

§ 3.º Os instrumentos de planejamento a que se refere o caput devem estar refletidos nos planejamentos anuais das unidades do Tribunal.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA

Art. 5.º A execução do Planejamento Estratégico é responsabilidade dos magistrados de primeiro e segundo graus, dos servidores e dos demais colaboradores, na medida das atribuições inerentes às posições hierárquicas, aos cargos, às funções ou aos postos de trabalho.

Parágrafo único. A Estratégia é executada de forma colaborativa e participativa sob a coordenação da Assessoria de Planejamento.

Art. 6.º A execução da Estratégia consiste na implementação coordenada de políticas, programas, projetos e ações, no âmbito das unidades administrativas e judiciárias, voltadas para melhoria contínua da gestão administrativa e da prestação jurisdicional.

Parágrafo único. A gestão estratégica referida no caput também atuará nas áreas de gerenciamento de projetos, otimização de processos de trabalho e produção e análise de dados estatísticos.

Art. 7.º O TRE/RR deverá publicar em seu portal eletrônico os seus planos estratégicos e manter atualizados os respectivos resultados.

Parágrafo único. Serão preferencialmente utilizados painéis interativos para a divulgação de dados estatísticos pertinentes à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026 e ao respectivo Plano Estratégico.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA ESTRATÉGIA

Art. 8.º A avaliação da Estratégia ocorrerá pela apuração dos resultados dos indicadores de desempenho frente às metas fixadas anualmente pela Presidência.

Parágrafo único. Compete ao gestor do indicador de desempenho promover as ações necessárias para assegurar o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 9.º Trimestralmente, a Assessoria de Planejamento promoverá uma Reunião de Análise da Estratégia (RAE) para avaliação e acompanhamento dos resultados obtidos na execução da Estratégia, buscando possíveis subsídios para o aprimoramento do desempenho institucional.

Art. 10. O monitoramento do desempenho institucional será realizado por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros:

I – análise dos resultados dos indicadores de desempenho;

II – análise dos resultados das Metas Nacionais e Metas Específicas da Justiça Eleitoral;

III – verificação da realização de programas, projetos ou ações implementadas para alcance dos macrodesafios, dos seus respectivos indicadores de desempenho e das Metas Nacionais.

Parágrafo único. As ações e projetos deverão ser monitorados mensalmente pelas respectivas Unidades responsáveis, e registradas em processo eletrônico específico.

CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA

Art. 11. Para fins de transparência, prestação de contas e controle social, o Planejamento Estratégico e seus desdobramentos serão publicados no sítio eletrônico do Tribunal na Internet, incluindo:

I – o glossário dos indicadores de desempenho;

II – os relatórios de monitoramento e avaliação da Estratégia, preferencialmente, através de painel interativo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Plano Estratégico Institucional deverá ser revisado anualmente, ou a qualquer tempo, a critério da administração, com o objetivo de incorporar novos objetivos, iniciativas, indicadores, metas e outros dispositivos que garantam o alinhamento com as diretrizes constantes da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE-RR 276/2015.

Boa Vista, sala das sessões PJE Virtual, 16 de dezembro de 2021

 

Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Vice-Presidente/Corregedor

Juiz BRUNO HERMES LEAL, Juiz Federal

Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, Jurista

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM , Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 238, de 23 de dezembro de 2021.